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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIM...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:09

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. NÃO PLEITEADA NA INICIAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A ausência de pedido administrativo acarreta o não aperfeiçoamento da lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir. - Ante o não comprovação do protocolo de requerimento administrativo, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor. O pedido formulado em razões de apelação para concessão do benefício com a reafirmação da data de entrada do requerimento constitui inovação do pedido, o que não se admite em sede recursal. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelação do autor não conhecida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001838-16.2018.4.03.6183

Data do Julgamento
02/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018

Ementa


E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA
DO REQUERIMENTO. NÃO PLEITEADA NA INICIAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- A ausência de pedido administrativo acarreta o não aperfeiçoamento da lide, vale dizer, inexiste
pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.

- Ante o não comprovação do protocolo de requerimento administrativo, de rigor o
reconhecimento da falta de interesse de agir do autor.
O pedido formulado em razões de apelação para concessão do benefício com a reafirmação da
data de entrada do requerimento constitui inovação do pedido, o que não se admite em sede
recursal.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação do autor não conhecida.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001838-16.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
INTERESSADO: WALDEVINO MARTHA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) INTERESSADO: LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG9559500S, HUGO GONCALVES DIAS - SP1942120A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5001838-16.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
INTERESSADO: WALDEVINO MARTHA

Advogados do(a) INTERESSADO: LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG9559500S, HUGO GONCALVES DIAS - SP1942120A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 3095323-29/38 julgou extinto o feito sem resolução do mérito com relação ao
lapso de 17/10/1984 a 05/03/1997 e parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o
labor especial nos períodos de 13/05/2002 a 04/11/2002 e 18/11/2003 a 03/11/2010. Antecipação
parcial dos efeitos da tutela para averbação dos intervalos declarados como de atividade
especial.
Em razões recursais de nº 3095323-47/57, pugna o autor pela reafirmação da data de entrada do
requerimento com a concessão do benefício em 28/02/2016 sem a incidência do fator
previdenciário.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.














APELAÇÃO (198) Nº 5001838-16.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
INTERESSADO: WALDEVINO MARTHA

Advogados do(a) INTERESSADO: LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG9559500S, HUGO GONCALVES DIAS - SP1942120A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
De início, no tocante à ausência de prévio requerimento administrativo, a Carta Magna de 1988,
em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da jurisdição, ao assegurar ao
jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer, previamente, a instância
administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:

"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."

Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe a lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:

"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."

Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.

É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo

Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).

No caso dos autos, não houve prévio requerimento administrativo na vigência da nova redação do
art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a qual prevê a possibilidade de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Sendo assim, em atendimento ao julgado supramencionado do Supremo Tribunal Federal, a
ausência do prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir do autor.
Por outro lado, a análise da inicial revela que pretende o autor com a presente ação o
reconhecimento, como especial, dos lapsos de 14/01/1980 a 11/10/1981, 17/10/1984 a
04/02/2002 e 13/05/2002 a 03/12/2010, a conversão inversa do intervalo de 13/01/1982 a
03/12/1983 e a concessão da aposentadoria especial na data de entrada do requerimento.
Verifico, portanto, que o pedido formulado em razões de apelação para concessão do benefício
com a reafirmação da data de entrada do requerimento constitui inovação do pedido, o que não
se admite em sede recursal.
Sendo assim, não há que ser conhecida a apelação do autor.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO DO
PEDIDO. ART. 264, § ÚNICO DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO

CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- Não se conhece de parte do agravo legal, em que a parte autora requer a concessão alternativa
de "aposentadoria por idade", tendo em vista que se trata de matéria não ventilada na petição
inicial, o que caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido".
(TRF3, 7ª Turma, AC 00140474720114039999, Relator Juiz Federal Convocado Carlos
Francisco, e-DJF3 24/05/2013).

Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 6% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 4% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
Ante o exposto, não conheço da apelação do autor, na forma acima fundamentada, observando-
se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.














E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA
DO REQUERIMENTO. NÃO PLEITEADA NA INICIAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- A ausência de pedido administrativo acarreta o não aperfeiçoamento da lide, vale dizer, inexiste
pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.

- Ante o não comprovação do protocolo de requerimento administrativo, de rigor o
reconhecimento da falta de interesse de agir do autor.
O pedido formulado em razões de apelação para concessão do benefício com a reafirmação da
data de entrada do requerimento constitui inovação do pedido, o que não se admite em sede
recursal.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação do autor não conhecida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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