Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002438-84.2012.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO
COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Com relação à falta de interesse de agir e desrespeito aos Temas nº 660/STJ e Tema 350/STF,
aventadas pelo INSS, em embargos aclaratórios, esclareça-se que o que se exige para que se
tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de
concessão ou revisão de benefício.
- Sendo assim, a não apresentação, na via administrativa, de documento de atividade especial
não caracteriza falta de interesse de agir do autor.
- No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Com relação ao termo inicial do benefício, este fora fixado na data da entrada do requerimento,
de acordo com o entendimento firmado pelo STJ: " A comprovação extemporânea do tempo de
serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício previdenciário" (REsp 1610554/SP).
- Sem reparos a condenação do INSS nas verbas de sucumbência, ante a sua pretensão resistida
na via administrativa e na judicial.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002438-84.2012.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA HERNANDEZ
Advogados do(a) APELADO: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, ALFREDO
ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002438-84.2012.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA HERNANDEZ
Advogados do(a) APELADO: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, ALFREDO
ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
contra o v. acórdão, que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à sua apelação,
nos termos da fundamentação.
Em razões recursais, alega o INSS falta de interesse de agir do autor ante a apresentação, na
via judicial, de documento novo, em desrespeito aos Temas 660/STJ e 350/ST. Ainda, se
insurgecontra a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo,
bem como pede a inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois alega que não deu
causa ao ajuizamento da demanda. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões da parte contrária.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002438-84.2012.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA HERNANDEZ
Advogados do(a) APELADO: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, ALFREDO
ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Com relaçãoàquestão referente à falta de interesse de agir e desrespeito aos Temas nº
660/STJ e Tema 350/STF, aventadas pelo INSS, em embargos aclaratórios, esclareça-se que o
que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o
pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
Sendo assim, a não apresentação, na via administrativa, de documento de atividade especial
não caracteriza falta de interesse de agir do autor.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado.
Com relação ao termo inicial do benefício, este fora fixado na data da entrada do requerimento,
de acordo com o entendimento firmado pelo STJ: " A comprovação extemporânea do tempo de
serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício previdenciário" (REsp 1610554/SP).
Ainda, o reconhecimento pelo STJ de recurso representativo de controvérsia (RESP nº
1.904.567-SP; RESP nº 1.894.637/ES e RESP nº 1.904.561/SP),não gera o sobrestamento do
feito por este órgão julgador, a qual terá lugar, se for o caso, após o julgamento do mérito pela
Excelsa Corte, na forma do art. 1.039 do Código de Processo Civil.
E, por fim, sem reparos a condenação do INSS nas verbas de sucumbência, ante a sua
pretensão resistida na via administrativa e na judicial.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Com relação à falta de interesse de agir e desrespeito aos Temas nº 660/STJ e Tema
350/STF, aventadas pelo INSS, em embargos aclaratórios, esclareça-se que o que se exige
para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido
administrativo de concessão ou revisão de benefício.
- Sendo assim, a não apresentação, na via administrativa, de documento de atividade especial
não caracteriza falta de interesse de agir do autor.
- No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Com relação ao termo inicial do benefício, este fora fixado na data da entrada do
requerimento, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ: " A comprovação
extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário" (REsp 1610554/SP).
- Sem reparos a condenação do INSS nas verbas de sucumbência, ante a sua pretensão
resistida na via administrativa e na judicial.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
