Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035843-57.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO A
SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CTC. INSS.
- In casu, o pedido de concessão de aposentadoria especial, a segurado filiado a Regime Próprio
de Previdência do Município de Itapira, não pode ser apreciado pela Justiça Federal, nos termos
do art. 109 da Constituição Federal, devendo ser declarada a incompetência absoluta do juízo.
- No tocante ao pedido de expedição de CTC, tem-se que o que se exige para que se tenha
aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo.
- No momento do ajuizamento da demanda não havia sido formulado na via administrativa o
pedido de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, motivo pelo qual configurada a falta
de interesse processual do demandante.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
- Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para análise do pedido de
concessão da aposentadoria especial pela Prefeitura Municipal de Itapira. E, no tocante ao pedido
formulado ao INSS de emissão de CTC, extinção, de ofício, do feito sem resolução do mérito por
falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Prejudicada a apelação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035843-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO SATURNINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE ITAPIRA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA - SP349828-N, JOAO
BATISTA DA SILVA - SP88249-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035843-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO SATURNINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE ITAPIRA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA - SP349828-N, JOAO
BATISTA DA SILVA - SP88249-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA e
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a expedição de CTC para
averbação dos períodos laborados sob o Regime Geral de Previdência Social e a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 152760218-01/05 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Para
a cobrança da verba de sucumbência, deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso
possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma
em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, para
apreciação do recurso de apelação. P.I.”
Em razões recursais de nº 152760225-01/28, sustenta o autor a existência de interesse de agir,
com fundamento na concessão do benefício mais vantajoso e recebimento dos valores
atrasados. Além de alegar cerceamento de defesa ante a não realização da prova pericial. No
mérito, insiste na conversão do benefício de aposentadoria por invalidez para aposentadoria
especial.
É o sucinto relato.
NN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035843-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO SATURNINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE ITAPIRA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA - SP349828-N, JOAO
BATISTA DA SILVA - SP88249-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
In casu, formula o autor, servidor público da Prefeitura Municipal de Itapira sob as regras do
Regime Próprio de Previdência Municipal, os seguintes pedidos:
- expedição pelo INSS de Certidão de tempo de contribuição com os períodos laborados pelo
RGPS, inclusive com o reconhecimento da especialidade do labor destes;
- concessão do benefício de aposentadoria especial pela Prefeitura, com a averbação desta
CTC.
De início, aprecio a possibilidade de concessão, na presente demanda, do benefício de
aposentadoria especial a servidor público da Prefeitura Municipal de Itapira.
A questão da competência da Justiça Federal está prevista no art. 109, da Constituição Federal:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo
internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o
sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.”
Sendo assim, verifico, no presente caso, a incompetência absoluta da Justiça Federal para
deliberar sobre a concessão de aposentadoria especial a segurado filiado a Regime Próprio da
Previdência do Município de Itapira.
No mesmo sentido, julgado deste E. Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS, DO SEPREM E DA PARTE
AUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PERÍODOS DE ATIVIDADE
COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, A AGENTES QUÍMICOS E ATIVIDADE DE AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO
RECURSO DO SEPREM. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA E
DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O Tribunal Regional Federal é incompetente para analisar as questões relacionadas ao período
laborado como servidor público municipal (estatutário), porquanto, nesse aspecto, não se está
diante de hipótese prevista no artigo 108, inciso II, da Carta Magna de 1988 (competência
delegada).
Não pode haver cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça Federal e para o
outro, a Justiça Estadual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação
aos pedidos para o qual esta Corte não é competente.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído, agentes químicos e como auxiliar de enfermagem.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Há direito à emissão de certidão de tempo de contribuição dos interregnos especiais
reconhecidos ao segurado, o qual tem amparo constitucional e é perfeitamente plausível, a teor
do que preleciona o art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Lei Maior.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao SEPREM, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Provimento à apelação do SEPREM. Parcial provimento ao apela da parte autora.
Desprovimento do recurso interposto pelo INSS.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5260032-
52.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em
03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)
Por outro lado, no tocante ao pleito formulado ao INSS, insta analisar acerca da necessidade de
prévio requerimento administrativo:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário,
sob regime de Repercussão Geral, assim se pronunciou, inclusive modulando os efeitos da
decisão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a
Súmula nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Verifico, portanto, que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte,
pretensão resistida é o pedido administrativo.
In casu, a análise da documentação colacionada aos autos, revela que, no momento do
ajuizamento da demanda (02/10/2019), não havia sido formalizado o pedido administrativo de
expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, inexistindo, por conseguinte, o indeferimento
administrativo.
Desta feita, entendo não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo, sendo
de rigor o reconhecimento da carência de ação por falta de interesse de agir no tocante ao
pedido formulado frente ao INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal, no tocante ao
pedido formulado à Prefeitura Municipal de Itapira de concessão de benefício de aposentadoria
especial. E, com relação ao requerimento dirigido ao INSS de emissão de CTC, de ofício, julgo
extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fundamento no art.
485, IV, do CPC, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios.
Prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO A
SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CTC. INSS.
- In casu, o pedido de concessão de aposentadoria especial, a segurado filiado a Regime
Próprio de Previdência do Município de Itapira, não pode ser apreciado pela Justiça Federal,
nos termos do art. 109 da Constituição Federal, devendo ser declarada a incompetência
absoluta do juízo.
- No tocante ao pedido de expedição de CTC, tem-se que o que se exige para que se tenha
aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo.
- No momento do ajuizamento da demanda não havia sido formulado na via administrativa o
pedido de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, motivo pelo qual configurada a
falta de interesse processual do demandante.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
- Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para análise do pedido de
concessão da aposentadoria especial pela Prefeitura Municipal de Itapira. E, no tocante ao
pedido formulado ao INSS de emissão de CTC, extinção, de ofício, do feito sem resolução do
mérito por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Prejudicada a
apelação do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal, no
tocante ao pedido formulado à Prefeitura Municipal de Itapira de concessão de benefício de
aposentadoria especial e, com relação ao requerimento dirigido ao INSS de emissão de CTC,
de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com
fundamento no art. 485, IV, do CPC, e dar por prejudicada a apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
