Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068907-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres em parte
dos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida e recurso adesivo do autor
improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068907-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR BELCHIOR DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELAÇÃO (198) Nº 5068907-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR BELCHIOR DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou
por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 7963625-01/06 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDECIR BELCHIOR DE
SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR como de efetivo labor em atividade
especial nas funções de trabalhador rural/tratorista (19.01.1989 a 20.04.2006), operador de pá
carregadeira de cana/ motorista de carreta (01.06.2007 a 18.02.2009); motorista de caminhão
(20.04.2009 a 26.05.2011) e motorista carreteiro (01.06.2011 a 16.08.2017); CONDENAR o
requerido a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial ao autor, a partir do
indeferimento do pedido administrativo (16.08.2017). As prestações vencidas serão acrescidas de
correção monetária desde a data de seus respectivos vencimentos, fixada nos termos da Súmula
nº 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça,
Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente. Os juros devem ser calculados na forma da Lei nº
11.960/09 (art. 5º). Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação corrigida, computando-se as prestações
vencidas somente até a prolação desta sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas
(Súmula nº 111 do C. STJ), bem como no pagamento das despesas processuais. Reexame
necessário inexigível em face do valor da causa. P.R.I.C”
Em razões recursais de nº 7963627-01/47, alega o INSS não ter sido demonstrada a
especialidade do labor com a documentação apresentada. Subsidiariamente, insurge-se no
tocante aos juros de mora e correção monetária.
Igualmente inconformado, em recurso adesivo de nº 7963630-01/06, requer o autor a alteração
dos critérios de correção monetária e a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5068907-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR BELCHIOR DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, destaco que não conheço do recurso do INSS na parte em que se insurge no
tocante aos juros de mora, eis que a r. sentença de primeiro grau estabeleceu os critérios de
incidência na forma em que pleiteado pela Autarquia Previdenciária.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum,
dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
Neste ponto, destaco que o lapso de 01/05/1990 a 28/04/1995 resta incontroverso, uma vez que
já reconhecido como tempo de atividade especial pelo INSS na via administrativa, conforme
demonstra o documento nº 7963613-39/41.
Para demonstrar a especialidade do labor nos intervalos remanescentes, juntou a documentação
abaixo discriminada:
- 19/01/1989 a 30/04/1990, 29/04/1995 a 20/04/2006 e 01/06/2011 a 16/08/2017: Laudo pericial
judicial (nº 7963617-02/25) - exposição a ruído de 92,3 db, óleo lubrificante, graxa, fumos
metálicos e herbicidas: enquadramento com base nos códigos 1.1.5, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79 e 1.0.9, 1.0.19. e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 01/06/2007 a 18/02/2009: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 7963613-27) - exposição a
ruído de 84 db: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído de nível inferior ao
exigido pela legislação previdenciária;
- 20/04/2009 a 26/05/2011: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 7963613-28/29): inviabilidade
de reconhecimento ante a ausência de indicação da exposição do segurado a agentes
agressivos.
Neste ponto, insta ressaltar que o laudo pericial judicial não se presta à comprovação da
especialidade do labor para os períodos de 01/06/2007 a 18/02/2009 e 20/04/2009 a 26/05/2011,
eis que não realizada a devida vistoria técnica nos locais de trabalho do segurado a ele referentes
(Ouro B. e Alcoeste), sendo possível extrair do laudo que o perito apenas vistoriou as empresas
CFM e COFCO. Vale ressaltar, ademais, conforme antes mencionado,que tais empresas
forneceram os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários, os quais não atestam
exposição a agente agressivo capaz de gerar a insalubridade pretendida.
Como se vê, restou comprovado o labor em condições especiais nos períodos de 19/01/1989 a
30/04/1990, 29/04/1995 a 20/04/2006 e 01/06/2011 a 16/08/2017.
Considerando-se apenas os períodos de labor especial, o demandante possui 23 anos, 05 meses
e 18 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige
o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Com relação ao seu pedido sucessivo (aposentadoria por tempo de contribuição), no cômputo
total, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (16/08/2017 – nº 7963605-
42), com 37 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a
100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto
Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo do autor enão conheço do recurso do INSS
no tocante aos juros de mora e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao seu apelo,
reformando a r. sentença de primeiro grau para deixar de reconhecer, como especial, os lapsos
de 01/06/2007 a 18/02/2009 e 20/04/2009 a 26/05/2011 e para julgar improcedente a concessão
da aposentadoria especial, bem como no tocante aos critérios de correção monetária. Por outro
lado, em apreciação ao pedido sucessivo, determino a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários
advocatícios estabelecidos.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº5068907-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR BELCHIOR DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, divirjo do eminente Relator para dar parcial provimento ao apelo adesivo da
parte autora e para negar provimento ao apelo autárquico, na parte em que conhecido.
Primeiramente, acompanho Sua Excelência no que concerne ao não conhecimento, em parte, do
recurso do INSS, na medida em que a sentença recorrida já estabeleceu os critérios de incidência
dos juros na forma pleiteada pela autarquia.
Quanto ao mais, o eminente Relator houve por bem dar provimento ao apelo do INSS para o fim
de desconsiderar a especialidade dos períodos de 01/06/2007 a 18/02/2009, junto à Ouro Branco
Transportadora Meridiano Ltda., e de 20/04/2009 a 26/05/2011, perante Alcoeste Destilaria
Fernandópolis S/A, ao fundamento de que o laudo produzido judicialmente não se presta à
comprovação da insalubridade, eis que não realizada a devida vistoria técnica nos locais das
referidas empresas, mas apenas nas empresas CFM e COFCO.
Entretanto, do compulsar dos autos, precisamente da decisão de primeiro grau deferitória da
realização da perícia requerida pela autoria, verifica-se que restou determinada a realização da
prova na empresa COFCO Brasil S/A e na Agropecuária CFM, “a qual servirá de paradigmas para
as empresas relacionadas”.
Dessa forma, compreendo que a perícia técnica realizada presta-se, sim, à comprovação da
especialidade das atividades exercidas também nas empresas Ouro Branco e Alcoeste Destilaria
Fernandópolis, cabendo registrar que o reconhecimento dos períodos laborados em todas as
referidas pessoas jurídicas supera o mínimo exigido à concessão da aposentadoria especial,
conforme reconhecido na sentença.
Por fim, no que diz respeito ao recurso adesivo da parte autora, que se insurge quanto aos
índices de correção monetária e pleiteia majoração da verba honorária, de lhe ser concedida
parcial provisão.
Assim, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaque-se a existência de
embargos de declaração pendentes de apreciação pelo STF, ficando remarcada, dessa maneira,
a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Ante o exposto, acompanho o Relator para conhecer em parte do apelo do INSS e dele divirjo
para negar-lhe provimento, assim como para dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor
para explicitar os critérios de correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres em parte
dos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida e recurso adesivo do autor
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso do INSS no tocante aos juros de mora e, por
maioria, na parte conhecida, dar parcial provimento ao seu apelo e negar provimento ao recurso
adesivo do autor, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos
termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello que
negava provimento ao apelo do INSS na parte conhecida e dava parcial provimento ao recurso
adesivo do autor. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
