Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5081152-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/05/2019
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTOEM PARTE. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O conjunto probatório dos autos comprova o exercício das atividades de auxiliar de
enfermagem,recepcionista de médico e dentista e atendente em centro odontológico.
- In casu, épossível o reconhecimento da especialidadepelo enquadramento da categoria
profissional, no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79,
somente até o advento da Lei n.º 9.032, em 28 de abril de 1995.
- A partir de 29/04/1995, cabível o reconhecimento da especialidade apenas nos períodos em que
o PPP – perfil profissiográfico previdenciário indica a exposição a agentes biológicos.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081152-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HELENA CELESTINO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELAÇÃO (198) Nº 5081152-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HELENA CELESTINO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.
A r. sentença de nº 8898592-01/02 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para conceder à autora a
aposentadoria especial prevista no artigo 57, da Lei n° 8.213/91, sendo ela devida desde a
citação válida. O valor da RMI deve ser calculado segundo a legislação vigente à época da
publicação da sentença. Em conseqüência, evitando-se que o INSS prejudique ainda mais o(a)
segurado(a) com o manejo do recurso, e atento ao claro direito do(a) suplicante, antecipo a tutela
e determino, independentemente do efeito suspensivo de eventual apelo, que seja implantado em
favor do(a) autor(a) o benefício acima concedido. Oficie-se ao INSS para cumprimento. As
prestações vencidas serão acrescidas de juros de mora, desde a citação, na proporção de doze
por cento ao ano, atualizadas, nos termos da Lei n° 6.899 de 08 de abril de 1981, pelos índices
fornecidos pelo E. Tribunal de Regional Federal da Terceira Região e pagas de uma só vez.
Arcará, ainda, a ré, com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor
atualizado da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do E. Superior Tribunal de
Justiça. O INSS está isento do pagamento de despesas processuais, 'ex vi legis'. Tópico-síntese:
1. Processo (vide corpo da sentença) 2. Segurado (vide corpo da sentença) 3. Benefício:
Aposentadoria Especial 4. DIB: Citação (10/11/2016) 5. RMI: Calculada pelo INSS Em sendo o
caso, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) pela OAB em 100% do valor da tabela
do convênio, expedido-se a necessária certidão oportunamente. PRIC.”
Em razões recursais de nº 8898631-01/07, requer o INSS a reforma da sentença, ao fundamento
de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada.
Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos juros de mora, correção monetária, termo inicial do
benefício e verba honorária. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº5081152-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HELENA CELESTINO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator para dar parcial provimento ao apelo do INSS em
maior extensão.
Primeiramente, ressalto que acompanho o E. Relator quanto ao reconhecimento da especialidade
do período de 02/04/1990 a 29/05/1991, mediante o enquadramento, pela categoria profissional,
no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, uma vez que o
PPP – perfil profissiográfico previdenciário acostado aos autos – id. 8898508, p. 1/2 – comprova o
exercício da atividade de auxiliar de enfermagem.
Quanto ao mais, entendo que a especialidade dos outros interregnos deve ser restringida, nos
termos a seguir expostos.
No período de 30/05/1991 a 31/03/2001, a atividade exercida era a de recepcionista de médico e
dentista, de acordo com aludido PPP – perfil profissiográfico previdenciário, o qual, todavia, não
menciona exposição a fator de risco.
Assim, o lapso de 30/05/1991 a 28/04/1995 deve ser considerado especial mediante o
enquadramento, por analogia, no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79.
Outrossim, considerando que o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da
categoria profissional nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79 somente é possível
até o até o advento da Lei n.º 9.032, em 28 de abril de 1995, afigura-se inviável o reconhecimento
da especialidade no interregno de 29/04/1995 a 31/03/2001, haja vista a inexistência de indicação
de exposição a agente nocivo no aludido PPP – perfil profissiográfico previdenciário.
Já no lapso de 01/04/2001 a 12/03/2015 – data de emissão do PPP –, verifica-se que, nos termos
do citado documento, a atividade exercida pela autora era a de atendente, na qual “auxiliaos
dentistas do centro odontológico em suas atividades. Higieniza e esteriliza materiais
odontológicos e auxilia com habitualidade nas atividades desenvolvidas pelos dentistas.”
Ademais, referido PPP – perfil profissiográfico previdenciário indica a exposição a agentes
biológicos (contaminação por microorganismos e/ou sangue, escarros ou secreções) apenas nos
períodos de 01/05/2005 a 01/05/2006; 02/01/2009 a 01/01/2010; 01/10/2012 a 30/09/2013 e de
01/04/2014 a 12/03/2015. Assim, o reconhecimento da especialidade deve ser restrito a tais
lapsos, com fundamento no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Destarte, somados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos – 02/04/1990 a 29/05/1991,
30/05/1991 a 28/04/1995, 01/05/2005 a 01/05/2006; 02/01/2009 a 01/01/2010; 01/10/2012 a
30/09/2013 e 01/04/2014 a 12/03/2015 –, verifica-se que, até a data de entrada do requerimento
administrativo – 02/09/2015, id. 8898505, p. 2 –, a parte autora possui 9 anos, 0 mês e 10 dias de
labor especial, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Por outro lado, no tocante ao pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição,
constata-se que, somados os períodos especiais acima reconhecidos aos lapsos constantes do
CNIS, afastados os períodos concomitantes, possui a autora, até a DER, 30 anos, 1 mês e 17
dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da
legislação de regência.
Assim, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, cujo cálculo deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento
administrativo.
Neste sentido, cito o seguinte julgado do STJ: REsp 1656156/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017, grifos meus.
Por fim, destaco que acompanho o E. Relator quanto aos consectários.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao pelo do INSS, em maior extensão, para restringir o
reconhecimento da especialidade aos períodos de 02/04/1990 a 29/05/1991, 30/05/1991 a
28/04/1995, 01/05/2005 a 01/05/2006; 02/01/2009 a 01/01/2010; 01/10/2012 a 30/09/2013 e
01/04/2014 a 12/03/2015, bem como para julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria especial deduzido na inicial, determinando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo - DER, nos termos da
fundamentação supra.
Mantenho a tutela antecipada concedida, bem como a determinação do E. Relator para
expedição de ofício ao INSS a fim de adaptar o cumprimento da antecipação da tutela ao teor do
presente decisum.
É como voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5081152-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia a requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeita a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 02/04/1990 a 29/05/1991: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 8898508-01/02) - auxiliar de
enfermagem: enquadramento pela categoria profissional com base no código 2.1.3 do Decreto nº
83.080/79;
- 30/05/1991 a 31/03/2001: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 8898508-01/02) -
recepcionista de médico e dentista - "Faz a recepção dos populares que vão até o local. Fazem
fichas, atendem telefone e fazem ligações” - exposiçãoa agentes biológicos (contaminação por
microrganismos): enquadramento com base nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do
Decreto nº 2.172/97;
- 01/04/2001 a 12/03/2015 (data de emissão do formulário): Perfil Profissiográfico Previdenciário
(nº 8898508-01/02) - atendente - "Auxilia os dentistas do centro odontológico em suas atividades.
Higieniza e esteriliza materiais odontológicos e auxilia com habitualidade nas atividades
desenvolvidas pelos dentistas. ” - exposiçãoa agentes biológicos (contaminação por
microrganismos, vírus e bactérias): enquadramento com base no código 3.0.1 do Decreto nº
2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos
supramencionados.
Considerando-se apenas os períodos de labor especial, a demandante possui 24 anos, 11 meses
e 11 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige
o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Com relação ao seu pedido sucessivo (aposentadoria por tempo de contribuição), no cômputo
total, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (02/09/2015 – nº 8898505-
02), com 34 anos e 22 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
4. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, in casu, deveria ter sido fixado a partir da data da entrada do
requerimento administrativo, em conformidade com o disposto no artigo 49, inciso II, da Lei nº
8.213/91. No entanto, dada a ausência de impugnação da parte autora e, em observância ao
princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido como diesa quo a data da citação, nos
termos da r. sentença de primeiro grau.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
5. PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado
pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, reformando a r. sentença de primeiro
grau para julgar improcedente a concessão da aposentadoria especial, bem como no tocante aos
juros de mora, correção monetária e verba honorária. Por outro lado, em apreciação ao pedido
sucessivo, determino a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Mantenho
a tutela antecipada concedida anteriormente.
Oficie-se ao Instituto Autárquico para adaptar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela
ao teor desta decisão.
É o voto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTOEM PARTE. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O conjunto probatório dos autos comprova o exercício das atividades de auxiliar de
enfermagem,recepcionista de médico e dentista e atendente em centro odontológico.
- In casu, épossível o reconhecimento da especialidadepelo enquadramento da categoria
profissional, no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79,
somente até o advento da Lei n.º 9.032, em 28 de abril de 1995.
- A partir de 29/04/1995, cabível o reconhecimento da especialidade apenas nos períodos em que
o PPP – perfil profissiográfico previdenciário indica a exposição a agentes biológicos.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS , nos termos do voto da Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e
pelo Desembargador Federal David Dantas (que votaram nos termos do art. 942 caput e § 1º do
CPC). Vencido o Relator que lhe dava parcial provimento em menor extensão, que foi
acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Julgamento nos termos do
disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
