Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013971-56.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, ante o
preenchimento dos requisitos legais.
VII - Em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento
administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito
temporal exigido.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelação do INSS improvida e apelo do autor parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013971-56.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARNALDO ANTONIO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARNALDO ANTONIO
SOARES
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013971-56.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARNALDO ANTONIO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARNALDO ANTONIO
SOARES
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.
A r. sentença de nº 135740802-01/17 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação,
resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como
tempo de serviço especial o(s) período(s) de 01/01/1995 a 31/12/1998, 01/01/2001 a 24/05/2017
e de 25/05/2017 a 31/12/2017; e (b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.702.589-9), nos termos da fundamentação,
com DIB em 12/07/2019 (conforme pedido inicial e doc. Num. 23088769 - Pág. 1). Tendo em vista
os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a
necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de
tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497
combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino que o réu
implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das
penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Os valores atrasados, confirmada a sentença,
deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com
observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE
870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com
referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de
correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na
Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
[Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele
caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência
do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da
Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93
(LOAS).] Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil),
os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal
mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas,
apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em
que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso
II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, §
4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a
parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que
goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que
pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação
líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, §
3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a
decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso
particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se
estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de
condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do
julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: 42
(NB 182.702.589-9) - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 12/07/2019 - RMI: a
calcular, pelo INSS - Tutela: sim - Tempo reconhecido judicialmente: 01/01/1995 a 31/12/1998,
01/01/2001 a 24/05/2017 e de 25/05/2017 a 31/12/2017 (especiais) P. R. I.”
Em razões recursais de nº 135740804-01/13, pugna o autor pelo reconhecimento, como especial,
dos períodos de 01/02/1989 a 13/11/1990, 23/09/1993 a 31/12/1994, 01/01/1999 a 31/12/2000 e
01/01/2018 a 11/06/2019 e pela concessão da aposentadoria especial ou manutenção da
aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela r. sentença de primeiro grau.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 135740805-01/12, inicialmente, requer o INSS a
concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. No mais, alega não ter sido demonstrada a
especialidade do labor com a documentação apresentada, motivo pelo qual de rigor a reforma do
decisum.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013971-56.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARNALDO ANTONIO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARNALDO ANTONIO
SOARES
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A,
HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, necessário se faz salientar que com o presente julgamento, fica prejudicado o
pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum,
dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a
documentação abaixo discriminada:
- 01/02/1989 a 13/11/1990: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 135740777-19/20) -
exposição a ruído de 81 db: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
- 23/09/1993 a 31/12/1996: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 135740782-04/08) -
exposição a ruído de 88 db: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
- 01/01/1997 a 31/12/1998: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 135740782-04/08) -
exposição a ruído de 95 db: enquadramento com base nos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79
e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 01/01/1999 a 31/12/2000: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 135740782-04/08) -
exposição a iluminação, calor de 25,1º C, ácido sulfúrico, chumbo e ruído de 88 db: inviabilidade
de reconhecimento ante a falta de previsão, nos decretos que regem a matéria em apreço, dos
agentes iluminação e ácido sulfúrico, em razão da exposição a ruído e calor de níveis inferiores
ao exigido pela legislação previdenciária e, por fim, pela falta de relação entre a atividade
exercida pelo segurado com aquelas previstas como especial em razão da exposição ao fator de
risco chumbo;
- 01/01/2001 a 31/12/2008: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 135740782-04/08) -
exposição a ruído de 98 db, 91,7 db a 94,4 db, 90 db a 92,6 db e 99,1 db: enquadramento com
base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 01/01/2009 a 31/12/2017: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 135740782-04/08) -
exposição a ruído de 89,1 db, 90 db, 87,9 db e 88,9 db: enquadramento com base no código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 01/01/2018 a 11/06/2019: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 135740782-04/08) -
exposição a ruído de 73,1 db, calor de 21,1 IBUTG e vibração: inviabilidade de reconhecimento
ante a exposição a ruído e calor de níveis inferiores ao exigido pela legislação previdenciária,
bem como pela falta de relação entre a atividade exercida pelo segurado com aquelas previstas
como especial em razão da exposição ao fator de risco vibração.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos
interregnos compreendidos entre 01/02/1989 e 13/11/1990, 23/09/1993 e 31/12/1998 e
01/01/2001 e 31/12/2017.
Considerando-se apenas os períodos de atividade especial, possuía o demandante 24 anos e 23
dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o
tempo mínimo de 25 anos.
Com relação ao pleito sucessivo (aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da
DER), destaco que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP,
em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
Sendo assim, no cômputo total, contava o autor, em 11/06/2019 (data de sua última contribuição
conforme extrato do CNIS anexo a presente decisão), com 39 anos, 05 meses e 21 dias de tempo
de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com
renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a
ser devidamente calculado pelo INSS.
5. CONSECTÁRIOS LEGAIS
TERMO INICIAL
Em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido,
qual seja, in casu, 11/06/2019.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao apelo do autor
reformando a r. sentença de primeiro grau para reconhecer, como especial, os períodos de
01/02/1989 a 13/11/1990 e 23/09/1993 a 31/12/1994, mantendo-se, por outro lado, a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, na forma
acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Mantenho a
tutela antecipada concedida anteriormente.
Informe o Instituto Autárquico para adaptar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela ao
teor desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, ante o
preenchimento dos requisitos legais.
VII - Em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento
administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito
temporal exigido.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelação do INSS improvida e apelo do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
