Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005131-21.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PLEITO
NÃO RENOVADO EM RECURSO. NÃO ANALISADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a atividade especial.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não preenchimento dos requisitos
legais.
VII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
VIII - Apelo do INSS provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005131-21.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ENOC DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005131-21.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ENOC DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.
A r. sentença de nº 154069460-01/17 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para a) condenar o INSS a averbar o caráter
especial dos períodos trabalhados de 11/06/1973 a 18/02/1977, 07/03/1977 a 12/02/1980,
19/09/1980 a 11/02/1982 e 19/06/1987 a 01/12/1988; e b) condenar o INSS a implantar a
aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.155.720-9, em favor da parte autora, com DIB
em 20/05/2019; c) condenar o INSS a pagar ao autor os atrasados devidos desde a DIB,
devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de
juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de
outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida
após 20/05/2019 – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão
descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento
sem causa lícita. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, eis que presentes os
pressupostos do artigo 300 do NCPC, para que o INSS proceda à implantação do benefício em
20 (vinte) dias, com DIP em 15/11/2020. A verossimilhança das alegações extrai-se dos
fundamentos desta sentença e o risco de dano irreparável é inerente ao benefício que tem
caráter alimentar. Intime-se com urgência a APSDJ. Cópia desta sentença servirá como
mandado. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte
autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo
dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O
valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496,
§3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. SÍNTESE DO JULGADO N.º do benefício 194.155.720-9 Nome do segurado JOSE
ENOC DA SILVA Nome da mãe SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA Endereço Rua
Quarenta e Três, número 41- Parque Continental 1- CEP 07077-240 - Guarulhos/SP RG/CPF
10441692 SSP/SP/879.077.128-15 PIS/NIT 111.91156.75-8 Data de Nascimento 01/02/1958
Benefício concedido Aposentadoria por tempo de contribuição Renda mensal atual A calcular
pelo INSS DIB 20/05/2019. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
Em razões recursais de nº 154069465-01/06, requer o INSS a reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrada a atividade especial com a documentação
apresentada.
É o sucinto relato.
NN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005131-21.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ENOC DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
De início, destaco que, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum,
a presente decisão irá analisar se, com o reconhecimento da especialidade do labor, é possível
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, benefício este concedido pela r.
sentença de primeiro grau e objeto da insurgência do INSS em suas razões recursais,
deixando, por conseguinte, de apreciar o pleito de aposentadoria especial, eis que não
renovado pelo autor em apelação.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº
2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E
DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para
comum, dos intervalos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a
documentação abaixo discriminada:
- 11/06/1973 a 18/02/1977: CTPS (nº 154069443-14) - aprendiz de mecânico: inviabilidade de
reconhecimento ante a ausência de previsão da atividade do segurado nos decretos que regem
a matéria em apreço, bem como em razão da não apresentação de formulário e laudo indicando
sua exposição a agentes agressivos;
- 07/03/1977 a 12/02/1980: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 154069443-09) - mecânico
máquinas e equipamentos pesados e mecânico: inviabilidade de reconhecimento ante a falta de
previsão da atividade do segurado nos decretos que regem a matéria em apreço, bem como em
razão da ausência de indicação, no formulário apresentado, acerca da existência de agentes
agressivos;
- 19/09/1980 a 11/02/1982: CTPS (nº 154069443-15) - mecânico montador: inviabilidade de
reconhecimento ante a ausência de previsão da atividade do segurado nos decretos que regem
a matéria em apreço, bem como em razão da não apresentação de formulário e laudo indicando
sua exposição a agentes agressivos;
- 19/06/1987 a 01/12/1988: CTPS (nº 154069443-33) - mecânico de autos II: inviabilidade de
reconhecimento ante a ausência de previsão da atividade do segurado nos decretos que regem
a matéria em apreço, bem como em razão da não apresentação de formulário e laudo indicando
sua exposição a agentes agressivos.
Como se vê, não restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos
lapsos supramencionados.
Sendo assim, permanece o autor com o tempo de contribuição apurado na via administrativa
(33 anos, 07 meses e 12 dias – nº 154069443-120/124), o qual é insuficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Insta, por fim, ressaltar que, ainda que computados todos os períodos de atividade até seu
último período de contribuição, permanece o segurado com tempo de serviço insuficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS, reformando a r. sentença de primeiro grau
para deixar de reconhecer o labor especial nos intervalos de 11/06/1973 a 18/02/1977,
07/03/1977 a 12/02/1980, 19/09/1980 a 11/02/1982 e 19/06/1987 a 01/12/1988 e para julgar
improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Casso
a tutela antecipada concedida anteriormente.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PLEITO
NÃO RENOVADO EM RECURSO. NÃO ANALISADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a atividade especial.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não preenchimento dos requisitos
legais.
VII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a
sucumbência recursal das partes.
VIII - Apelo do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
