Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5163966-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO NA VIA
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DIVERSO (APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO NO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO
I - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
II - In casu, houve requerimento administrativo de benefício diverso do pleiteado na presente
demanda, motivo pelo qual não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
III - Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163966-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO LEVINO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163966-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO LEVINO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em sede de "AÇÃO ORDINÁRIA
proposta por ANTONIO LEVINO DOS SANTOS FILHO contra INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL alegando, em suma que protocolou requerimento para obtenção de
aposentadoria por idade, agendado para 30/10/2017, contudo, recebeu o indeferimento do pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de que o requerente não teria
alcançado os 180 meses de contribuição (15 anos), sendo apurado 12 anos, 8 meses e 21 dias.
Sustentou que o requerente deixou de inserir no cálculo de tempo o período compreendido entre
10/12/2014 a 09/01/2015, na empresa Exemplo Empreendimentos de Engenharia Ltda, deixou de
acrescentar o período de seguro desemprego, sendo mais de 24 meses. Ademais, argumentou
que o requerente laborou como carpinteiro, e recebia adicional de insalubridade, devendo os três
anos ser convertido em especial. Por fim, informa que o há mais de 20 anos de tempo de
contribuição, fazendo jus a aposentadoria desde outubro de 2017. Requereu a procedência da
ação para concessão da aposentadoria por idade e/ou por tempo de contribuição".
A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de aposentadoria
por idade, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor
formulou, no âmbito administrativo, apenas requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição. A par disso, o julgado apelado considerou improcedente o pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Inconformado, interpôs o autor recurso de apelação, "para o fim de SER ANULADA e
determinada a remessa dos autos, á origem, para o prosseguimento do feito e análise dos
pedidos de aposentadorias apontados pela vestibular, como forma de aplicação do NCPC e dos
ditames legais".
Sem resposta, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163966-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO LEVINO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consigno que as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, sendo possível a sua apreciação, eis que atendidos os requisitos de
admissibilidade do recurso.
INTERESSE DE AGIR
A sentença apelada extinguiu o processo sem julgamento do mérito no que diz respeito ao pedido
de aposentadoria por idade, tendo apreciado o mérito apenas do pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Segundo a decisão apelada, o autor formulou requerimento administrativo apenas de
aposentadoria por tempode contribuição, motivo pelo qual seria de rigor a extinção do feito sem
resolução do mérito no que se refere ao pedido de aposentadoria por idade.
Inconformado, insurge-se o autor contra o julgado apelado, alegando, em síntese, que o
requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição seria suficiente para
configurar o seu interesse processual, máxime porque cabe ao INSS conceder o benefício mais
vantajoso.
O recursonão merece vicejar.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a
um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu
pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim,
representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula
nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de
ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de
ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014)
A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário,
não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -,o ajuizamento da ação de
benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2019, portanto após o julgamento antes
mencionado, e que ela versa sobre a concessão de um benefício previdenciário, forçoso é
concluir que a exigência de prévio requerimento administrativo se aplicain casu.
Por outro lado, não há como se considerar que o requerimento administrativo buscando a
concessão do benefício por tempo de contribuição configure o interesse de agir quanto ao pedido
de aposentadoria por idade.
Não se olvida que o INSS tem a obrigação de conceder ao segurado o benefício que lhe seja
mais vantajoso (artigo 122, da Lei 8.213/91). Isso, entretanto, não autoriza a autarquia a conceder
ao segurado um benefício diverso do que o requerido, salvo se houver fungibilidade entre eles, o
que não ocorre no caso de benefício por idade e por tempo de contribuição.
Acresça-se que a concessão de um benefício previdenciário depende da manifestação de
vontade do segurado, até porque, uma vez concedido uma aposentadoria por idade, por exemplo,
não é possível deferir-se ao segurado uma aposentadoria por tempo de contribuição
posteriormente.
Nesse cenário, considerando que (i) os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição são diversos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por
tempo de idade; (ii)inexiste fungibilidade entre tais benefícios; e (iii) que a concessão da
aposentadoria por idade impediria uma posterior concessão do benefício por tempo de
contribuição requerido pelo segurado; forçoso é concluir que o pedido administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição, além de não autorizar o INSS a conceder-lhe
aposentadoria por idade, não é suficiente para a configuração do seu interesse processual quanto
a tal benefício.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do
mérito no que se refere ao pedido de aposentadoria por idade.
Isso é o que se infere do seguinte precedente desta C. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO NA VIA
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DIVERSO.
I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é
o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
II - In casu, houve requerimento administrativo de benefício diverso do pleiteado na presente
demanda, motivo pelo qual não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6071232-
57.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)
No mais, verifico que os demais capítulo da sentença apelada não foram impugnados de forma
específica pelo recurso.
Deixo de majorar a verba honorária, eis que não houve fixação de honorários sucumbenciais na
sentença e não houve recurso da parte interessada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
joajunio
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO NA VIA
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DIVERSO (APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO NO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO
I - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
II - In casu, houve requerimento administrativo de benefício diverso do pleiteado na presente
demanda, motivo pelo qual não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
III - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
