
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. A Desembargadora Federal Ana Pezarini, pelo voto-vista, acompanhou o Relator.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039043-36.2016.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação tirada de sentença de procedência em ação de aposentadoria por idade híbrida, mediante aproveitamento de tempos de trabalho rural e urbano (fls. 65/67).
Em caráter preambular, o INSS requer a suspensão da determinação da imediata implantação do benefício e agita a inépcia da petição inicial. No mérito, pugna pela reforma da decisão combatida, à míngua de início de prova material e dada a inviabilidade de cômputo, para fins de carência, de interregnos de trabalho rural anteriores a 1991. Prequestiona a matéria, para fins recursais (fls. 73/83).
Neste Tribunal, houve submissão a julgamento do feito na sessão de 14/08 p.p. desta e. Turma, oportunidade em que o eminente Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, deu provimento à apelação, para julgar improcedente o pleito (fls. 96/100). Na ocasião, pedi vista dos autos e, agora, trago o meu voto.
Esquadrinhando os autos, vê-se que a douta relatoria compreendeu que "a prova oral foi demasiadamente genérica e insuficiente para corroborar o início de prova material apresentado". E razão lhe assiste, como de seguida se verá.
A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrada no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
A parte autora, nascida em 12/04/1953 (fl. 17), adimpliu o requisito etário em 12/04/2013, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades, rurícola e urbana, por, no mínimo, 180 meses.
No intuito de denotar a labuta campesina desenvolvida, consoante aduz, desde os doze anos de idade, a demandante trouxe à baila, dentre outros documentos, cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 28/12/1991, em que seu cônjuge exsurge qualificado como "retireiro" (fl. 18), assim como cópia de CTPS também em nome deste (fls. 23/25), que, corroborada pelo extrato do CNIS coligido a fl. 46, consigna vínculos rurais nos períodos de 11/05/1994 a 07/06/1999, 18/01/2000 a 06/04/2000 e 13/11/2000 a 07/01/2005.
Embora compreenda extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido, pelas especificidades da vida campesina, antevê-se no caso dos autos óbice intransponível ao reconhecimento da atividade rurícola e, de conseguinte, ao atendimento do pleiteado, consistente na imprecisão e extremada vagueza dos depoimentos colhidos.
A testemunha José Ferreira da Silva, ouvida em 11/05/2016, declarou que conhece a autora há, aproximadamente, 40 anos. Informou que a requerente laborava, juntamente com a família, no sítio de propriedade de seu pai. Atestou que, após o casamento, a vindicante trabalhou, por um pequeno período, na escola municipal de Angatuba, mas, em regra, exerceu ofícios predominantemente rurais. Por fim, afiançou que o esposo da autora também exerce labor rurícola e que esta ainda faz "bicos" como trabalhadora rural.
Neusa Lopes da Silva historiou conhecer a requerente há cerca de 30 anos e que esta trabalhava na roça com o pai, bem como "onde aparecia" serviço, citando a empresa "Citrovita". Afirmou que a autora trabalhou por um período na escola, há, aproximadamente, 15 anos. Declarou que o cônjuge da vindicante também é trabalhador rural e que esta ainda labora na roça, quando consegue.
A prova oral exsurge lacônica, tanto em termos de estabelecimento de marcos temporais das ocupações exercidas, como em relação ao declínio das pretensas propriedades rurais em que teria trabalhado a autoria. Não se oferece, assim, persuasiva quanto ao desempenho de labor rural pela suplicante, máxime em interstício no qual se encerrassem os pretensos princípios de prova documental amealhados.
Deveras, a autoria pretende tomar de empréstimo a ocupação rurícola do esposo mediante utilização de princípios de prova datados de 1994 a 2005, não havendo qualquer menção dos testigos a referido interregno, remanescendo, apenas, abordagem completamente genérica da vida laboral da requerente. A única certeza que se poderia haurir dos depoimentos é o trabalho rural exercido pela vindicante com o seu genitor antes do casamento, inexistente, quanto a lapso laborativo assaz transacto, qualquer vestígio de prova documental.
Dessa forma, mesmo diante da existência de cópia da CTPS em nome da autoria (fls. 20/22), corroborada pelo extrato do CNIS (fl. 46), contendo registros de vínculos empregatícios de natureza urbana nos lapsos de 02/10/1979 a 15/10/1979 e 03/02/1986 a 01/07/1988, de rigor o indeferimento do pleito inicial e, de consequência, a reforma da sentença de procedência, ante o descumprimento da carência reclamada.
Ante o exposto, acompanho o voto exarado pelo eminente Relator, remarcada a necessidade de expedição de ofício à autarquia securitária, para fins de cessação da benesse implantada por força de antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039043-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural.
A r. sentença de fls. 65/67 julgou procedente o pedido, com os consectários que especifica.
Em razões recursais (fls. 73/83), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao argumento de que não foram comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se home, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º.
Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
"(...) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
Nessa diretriz, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:
Afigura-se, ademais, assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da predominância das atividades, bem assim possível o aproveitamento do período anterior à Lei 8.213, a título de carência:
Aliás, mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, a autora Maria Helena Fogaça Martins, nascida em 12/04/1953 (fls. 17/18), completou 60 anos em 12/04/2013, tendo sido a ação ajuizada em 19/05/2015.
Foram acostados aos autos cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1991, na qual o cônjuge, Osvaldo Rodrigues Martins, foi qualificado como retireiro (fl. 18); cópia da certidão de casamento do irmão da autora, Antonio Tadeu Fogaça, realizado em 1988, na qual ele foi qualificado como pecuarista (fl. 19); cópia de contrato de comodato de imóvel rural, firmado em 1999, no qual o pai da autora, Antonio Ferreira Fogaça Filho, figura como comodante e o irmão como comodatário (fl. 26); bem como cópia da CTPS do marido da autora, na qual constam registros como trabalhador rural, nos períodos de 11/05/1994 a 07/06/1999, de 06/04/2000 a 06/04/2000 e de 13/11/2000 a 07/01/2005 (fls. 23/25).
Foi produzida prova oral (fls. 61/63 e 93).
A testemunha José Ferreira da Silva relatou conhecer a autora há mais de quarenta anos, sendo que a autora trabalhava no sítio do pai com a família. Informou que depois do casamento, a autora trabalhou por um curto período numa escola da Prefeitura de Angatuba. Relatou que a atividade rural foi predominante em toda a vida laborativa da autora e que até hoje ela "faz uns biquinhos quando pode".
A testemunha Neusa Lopes da Silva informou que conhece a autora há uns trinta anos, mais ou menos, e que ela trabalhava com o genitor, na roça. Disse saber que a autora trabalhou numa escola "registrada e depois sem registrar". Informou que o marido da autora também trabalha na roça. Afirmou que a autora ainda trabalha na roça, quando pode, pois agora está com problemas nos joelhos.
Na CTPS da autora, cuja cópia foi acostada às fls. 20/22, constam registros de caráter urbano, nos períodos de 02/10/1979 a 15/10/1979 e de 03/02/1986 a 1º/07/1988.
Nos extratos do CNIS de fls. 58/59 e na cópia da CTPS do cônjuge, são apontados vínculos como trabalhador urbano, nos períodos de 1º/10/1985 a 12/12/1985, de 1º/11/1989 a 16/03/1993, de 11/07/2005 a 13/02/2006 e de 14/02/2006 a 01/2016.
Assim sendo, o conjunto probatório carreado aos autos não permite o reconhecimento do exercício de labor rural no período de carência.
Observa-se que o início de prova material que poderia ser, em tese, aproveitado para o reconhecimento do alegado labor, refere-se apenas ao período de 17/03/1993 (data imediatamente posterior ao registro urbano do cônjuge da autora) a 10/07/2005 (data imediatamente anterior ao registro urbano do cônjuge da autora).
Contudo, observo que, com relação a esse período, a prova oral foi demasiadamente genérica e insuficiente para corroborar o início de prova material apresentado.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido apresentado na inicial, pois, embora preenchido o requisito etário, não logrou a parte autora cumprir a carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma híbrida, prevista no § 3o do artigo 48, da LBPS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, observando-se os consectários estabelecidos na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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