Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5122880-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS.
I - Previsão legal de prazo para que seja exercido o poder de autotutela de 10 anos, para garantir
segurança jurídica às relações previdenciárias, o qual não incidirá em caso de comprovada má-fé.
II - Decurso do prazo previsto no artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a
decadência do direito à revisão do INSS.
III -Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
IV - Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122880-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122880-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINA GOMES DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora nos ônus da sucumbência,
observada a assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais, pugna a autora pela reforma da sentença, argumentando que não há
irregularidade no ato que concedeu o benefício, uma vez que os documentos apresentados
quando do requerimento administrativo, ao contrário do afirmado pela ré, são idôneos.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122880-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante à decadência para a Administração Pública rever seus próprios atos, atualmente a
questão vem disposta noart. 103-Ada Lei nº 8.213/91,in verbis:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)"
Ocaputdo dispositivo traz prazo para que seja exercido este poder de autotutela de 10 anos, para
garantir segurança jurídica às relações previdenciárias, o qual não incidirá em caso de
comprovada má-fé.
Note-se que a inovação legislativa que trouxe oart. 103-A(Lei n.º 10.839, publicada em 6 de
fevereiro de 2004) não pode atuar retroativamente.
Assim, este prazo decadencial só pode ser aplicado após a publicação desta inovação.
Anteriormente à Lei nº 10.839/04, vigorava o disposto na Lei nº 9.784 (publicada em 1º de
fevereiro de 1999 e retificada em 11 de março de 1999), a qual, ao regular o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal, impôs o prazo de 5 anos para a
Administração Federal exercer seu poder-dever de autotutela, para anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo a comprovada má-fé.
Antes dessa data, não havia previsão de prazo decadencial para o exercício da autotutela. No
entanto, já vinha a jurisprudência firmando o lapso de cinco anos para a anulação, utilizando, por
semelhança, o prazo prescricional das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no
Decreto nº 20.910/32.
Frise-se, entretanto, que os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser
anulados pela Administração, independentemente de prazo, em qualquer destas legislações.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DE AUTOTUTELA
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FRAUDE COMPROVADA.
- A Administração Pública tem o dever, não a faculdade, de restaurar a legalidade violada.
Princípio da autotutela dos atos administrativos.
- É admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de
modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam
fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é
imprescindível.
(...)
- Tratando-se de prestação previdenciária viabilizada por meio de fraude, exime-se qualquer
aprofundamento quanto à questão da decadência para a prática de revisão do ato administrativo.
Inteligência das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
- Agiu com acerto a Autarquia cessando o benefício manifestamente fraudulento, após lhe ter sido
dada oportunidade de contraditório e ampla defesa, no decurso do procedimento administrativo
regularmente instaurado. Havendo fraude, não há como se argüir decadência ao direito da
Autarquia em rever o benefício.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF3, 8ª Turma, AC nº 2001.61.26.003188-9, Rel. Juíza Federal Conv. Márcia Hoffmann, DJF3
27/07/2010, p. 701).
In casu,verifico que o procedimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por
idade foi instaurado em 2016, sendo que a concessão da benesse se deu em 1994.
Sendo assim, observo que operou a decadência do direito da ré de rever o ato de concessão do
benefício.
Insta consignar que não se vislumbra a ocorrência de má-fé, uma vez que, considerando a
precariedade do funcionamento dos cartórios de registro público, na data em que os documentos
foram engendrados, é normal a ocorrência de situações em que a mesma pessoa possui mais de
um registro de nascimento.
Dessa forma, de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade e,
conseguintemente, a inexigibilidade do débito decorrente de sua revogação.
Determino o pagamento, pela ré, do benefício desde a data da cessação indevida.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa
Ante o exposto,dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido,
observando-se o exposto acerca dos honorários.
É o voto
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS.
I - Previsão legal de prazo para que seja exercido o poder de autotutela de 10 anos, para garantir
segurança jurídica às relações previdenciárias, o qual não incidirá em caso de comprovada má-fé.
II - Decurso do prazo previsto no artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a
decadência do direito à revisão do INSS.
III -Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
IV - Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
