
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006412-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 48/50 julgou improcedente o pedido e condenou o requerente nos ônus de sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita. Foi dispensada a oitiva de testemunhas, por entender o excelentíssimo magistrado que não havia início de prova material a ser corroborado pelos depoimentos testemunhais.
Em razões recursais de fls. 57/76, pugna o autor pela reforma da sentença, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O autor, que comprovou o cumprimento do requisito etário, trouxe como início de prova material a sua CTPS (fls. 10/20) na qual constam diversos vínculos laborais rurais no período de 1980/1988.
Conforme previsto na lei 8.213/91, a carteira de trabalho é documento hábil a comprovar o desempenho de atividades rurais. É o que consta do artigo 106, inciso I, in verbis:
Dessa forma, não há que se falar em ausência de início de prova material.
Contudo, para a aferição da possibilidade de concessão do benefício, necessária a produção de prova testemunhal, de modo que, não oportunizada a oitiva, resta caracterizado o cerceamento de defesa.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
Impositivo, pois, remeter os autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com produção da prova testemunhal e julgamento de mérito do pedido inicial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de Origem, prosseguindo-se com a instrução processual e oitiva de testemunhas.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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