
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e julgar parcialmente procedente o agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017016-06.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de agravo legal, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 107/108 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que não havia interesse de agir, posto que o benefício reivindicado no processo já teria sido concedido pela via administrativa, antes mesmo do ingresso da ação. Condenou, por fim, os autores no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 111/115, pugnou o autor pela reforma da sentença, alegando que o benefício fora concedido somente após a contestação do réu.
Em decisão monocrática de fl. 123, concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de que os apelantes, sucessores da autora, que falecera no curso do processo, não teriam legitimidade para a interposição da apelação.
Diante do decidido, os autores opuseram embargos de declaração (fls. 125/128). O recurso foi rejeitado pela decisão de fl. 129.
Esta E. Nona Turma seguiu o entendimento firmado, negando provimento ao agravo legal posteriormente intentado pelos autores (fls. 151/153) e rejeitando os embargos de declaração opostos contra a decisão colegiada (fls. 165/166).
Em sede de agravo em recurso especial (fl. 235), o E. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e decidiu pelo retorno dos autos a fim de que fosse proferida nova decisão, manifestando-se, efetivamente, acerca do alegado na via declaratória.
Retornaram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de fls. 155/157 devem ser acolhidos.
A decisão colegiada de fls. 151/153, proferida em sede de agravo legal, confirmou o entendimento firmado na decisão monocrática de fl. 123, que se deu no seguinte sentido:
Contudo, é possível extrair, a partir da peça recursal(fls. 110/115), que a interposição da apelação foi realizada pelos herdeiros da autora, estando em conformidade com as regras de sucessão processual.
Dessa forma, necessário se faz acolher os embargos, a fim de esclarecer que a interposição do recurso de apelação foi realizada pelos sucessores.
Por conseguinte, de rigor a reforma da decisão de fls. 151/153, vez que, tendo o recurso de apelação sido interposto pelos sucessores da autora, falecida no curso do processo, não há que se falar em ilegitimidade, a teor do que dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil, e artigo 112 da Lei 8.213/91, in verbis:
Portanto, acolho os embargos com efeitos infringentes e passo à análise do mérito do recurso.
Conforme consta do comunicado de decisão administrativa de fls. 15, o benefício de aposentadoria por idade rural foi requerido em 02 de setembro de 2003, tendo sido negado.
Em 05 de outubro de 2004, foi ajuizada a presente ação, visando à obtenção do benefício negado em sede administrativa.
Contudo, em 16 de setembro de 2006, durante o curso da presente demanda, a autora logrou êxito na obtenção do benefício administrativamente, pela via recursal (fl. 65), sendo fixado o início do benefício na data do requerimento administrativo.
Ante a superveniência da decisão administrativa concedendo o benefício, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e, aplicando o princípio da causalidade, condenou os sucessores da autora, que haviam assumido o polo ativo da demanda, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que arbitrou em R$ 415,00 (fls. 107/108).
A sentença merece parcial reforma.
O fato do INSS ter implantado o benefício no curso da presente ação caracteriza a satisfação da pretensão autoral, de forma a acarretar a perda superveniente do interesse de agir da parte autora e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, considerando que o INSS somente reconheceu o direito da parte autora em 16.09.2006, portanto, após decorridos 03(três) anos da data do requerimento administrativo que se deu em 02/09/03, deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve suportar os efeitos da sucumbência.
Ressalto, ainda, que a parte autora não pode permanecer aguardando por anos o resultado do processo administrativo.
Nesse sentido, destaco:
De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, invertendo-se, no entanto, a sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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