
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 22/03/2018 17:58:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002035-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 24/25 julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ante a existência de litispendência e condenou a parte autora em litigância de má-fé e no ônus da sucumbência.
Em razões recursais (fls. 29/37), argumenta a parte autora que não restaram configuradas a litispendência e a litigância de má-fé.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O artigo 337, §1º prevê que a litispendência e a coisa julgada configuram-se quando "se reproduz ação anteriormente ajuizada".
O §2º do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que a identidade de ações ocorre quando elas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Tratando especificamente da litispendência, o §3º do mesmo dispositivo prevê que ela estará caracterizada quando se repete ação que está em curso.
No caso em tela, a autora ajuizou ação visando à obtenção de aposentadoria por idade rural junto ao Juizado Especial Federal Cível Adjunto Catanduva, tendo o feito de nº 0000825-67.2015.4.03.6314 sido julgado extinto sem resolução do mérito, por não ter a autora e seu advogado comparecido à audiência de instrução realizada em 06 de dezembro de 2016.
Em 13 de dezembro de 2016 a recorrente ajuizou a presente ação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tabapuã, visando à concessão do mesmo benefício.
Contudo, verifico que a segunda ação foi proposta enquanto ainda não havia transitado em julgado a sentença extintiva referente ao primeiro processo (13 de fevereiro de 2017, conforme extrato anexo), de sorte que restou configura a litispendência.
De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O art. 79 da lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) prevê que "Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.".
O art. 80 prevê um rol de condutas capazes de configurar a litigância de má-fé.
No caso concreto, o juízo "a quo" concluiu que a autora incidiu nas condutas previstas nos incisos III e V do art. 80 do Código de Processo Civil, que consistem em "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Não merece reparo o entendimento exposto na sentença.
Conforme revelado pela própria autora por meio do recurso ora apreciado (fl. 33), optou-se por não comparecer à audiência de instrução realizada no primeiro processo para que ocorresse a extinção sem resolução do mérito e, conseguintemente, fosse possibilitado o ingresso de uma segunda ação, agora na Comarca de Tabapuã.
Seguindo o desiderato de fazer tramitar o processo perante outro juízo, a autora, antes do transito em julgado da sentença proferida no primeiro processo, ingressou com a presente demanda.
Diante do cenário exposto, é evidente a violação da boa-fé processual, vez que a parte autora, de forma dolosa, provocou dispêndio de esforços desnecessário pelo Judiciário em dois momentos: ao não comparecer de forma proposital à audiência de instrução realizada no primeiro processo, para que este fosse extinto sem resolução do mérito, e ao ingressar com a presente ação antes de transitar em julgado a sentença proferida na primeira demanda.
Dessa forma, de rigor a manutenção da penalidade referente à litigância de má-fé.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 22/03/2018 17:58:07 |
