Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5077771-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- A lei 8.213/91 determina, em seu artigo 39, inciso I, que a renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por idade rural é de um salário mínimo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077771-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IZILDA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N, EDUARDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ANTONIO SUGUIHARA MORTARI - SP225239-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
APELAÇÃO (198) Nº 5077771-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IZILDA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ANTONIO SUGUIHARA MORTARI - SP225239-N,
EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, devido à
trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício no valor de
um salário mínimo, acrescido dos consectários que especifica.
Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença no tocante à renda mensal
inicial, alegando que possui direito a valor maior em razão das diversas contribuições que
realizou.
Sem recurso da ré.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5077771-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IZILDA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ANTONIO SUGUIHARA MORTARI - SP225239-N,
EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
RENDA MENSAL INICIAL.
A lei 8.213/91 dispõe, em seu artigo 37, inciso I, acerca da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por idade dos segurados especiais, nos seguintes termos:
Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido
Nota-se que a lei determina que o valor do benefício será de um salário mínimo, de modo que é
contrária a ela o deferimento da benesse em qualquer outro numerário.
Portanto, não assiste razão à parte autora, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento ao recurso da parte autora,
observados os honorários nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- A lei 8.213/91 determina, em seu artigo 39, inciso I, que a renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por idade rural é de um salário mínimo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
