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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL...

Data da publicação: 20/11/2020, 11:01:11

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. - Restou demonstrado nos autos que a parte autora realizou o requerimento administrativo do benefício, tendo o instruído de forma escorreita. - Configurado o interesse de agir. - No caso dos autos, não havendo razão para decidir de forma diversa, deve o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da ré não provida e provida a apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5304495-79.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5304495-79.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020

Ementa


E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.

- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei
n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta
e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142
do referido texto legal.
- Restou demonstrado nos autos que a parte autora realizou o requerimento administrativo do
benefício, tendo o instruído de forma escorreita.
- Configurado o interesse de agir.
- No caso dos autos, não havendo razão para decidir de forma diversa, deve o termo inicial ser
fixado na data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da ré não provida e provida a apelação da parte autora.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304495-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO BENEDITO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DE OLIVEIRA AMENDOLA CAPITELLI - SP191470-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO BENEDITO
VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: VANESSA DE OLIVEIRA AMENDOLA CAPITELLI - SP191470-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304495-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO BENEDITO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DE OLIVEIRA AMENDOLA CAPITELLI - SP191470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO BENEDITO
VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA DE OLIVEIRA AMENDOLA CAPITELLI - SP191470-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por
idade.
Em razões recursais, pugna a Autarquia Previdenciária pela extinção do processo, sem resolução
o mérito, argumentando que o indeferimento administrativo foi forçado pela parte autora,

considerando a escassez da prova documental apresentada na ocasião.
Em apelação, requer a autora a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304495-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO BENEDITO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DE OLIVEIRA AMENDOLA CAPITELLI - SP191470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO BENEDITO
VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA DE OLIVEIRA AMENDOLA CAPITELLI - SP191470-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


NULIDADE PROCESSUAL.

Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à ré no que tange à ausência de interesse
de agir, argumentando que a negativa do benefício em sede administrativa teria se dado por
culpa da autora.
Conforme demonstrado nos autos, o autor comprovou, por meio de prova documental, a
qualidade de segurado especial, não tendo, portanto, provocado a negativa da benesse.
Ademais, consta do próprio CNIS a anotação de que, a partir de 2013, passou a trabalhar na
condição de segurado especial.
Não prospera, portanto, a alegação da ré.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou, em caso da não apresentação
dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento

administrativo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento á apelação da ré e dou provimento à apelação da parte autora
para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, observados os honorários nos
termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.

- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei
n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta
e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142
do referido texto legal.
- Restou demonstrado nos autos que a parte autora realizou o requerimento administrativo do
benefício, tendo o instruído de forma escorreita.
- Configurado o interesse de agir.
- No caso dos autos, não havendo razão para decidir de forma diversa, deve o termo inicial ser
fixado na data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da ré não provida e provida a apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da ré e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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