Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024333-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Tendo em vista que na data do requerimento administrativo a parte autora já cumprira todos os
requisitos necessários, o termo inicial do benefício deve ser fixado nesse momento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5024333-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BERNADETE DOS SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N,
OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5024333-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BERNADETE DOS SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N,
OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de julgou procedente o pedido e concedeu o benefício pleiteado. Determinou que o
termo inicial do benefício seria a data da citação.
Em razões recursais, pugna a autora pela fixação do termo inicial na data do requerimento do
benefício (04/06/2013).
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5024333-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BERNADETE DOS SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N,
OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (04/06/2013), haja vista que nessa data a autora preenchera todos os requisitos
necessários para a concessão da benesse.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício na
data do requerimento do administrativo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Tendo em vista que na data do requerimento administrativo a parte autora já cumprira todos os
requisitos necessários, o termo inicial do benefício deve ser fixado nesse momento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
