Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5204015-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS
DO DECISUM. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO
CÔNJUGE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
- A matéria aduzida em apelação refoge da situação fática e está dissociada da sentença
proferida, tendo em vista que o cerne da questão envolve os critérios de atualização monetária a
serem empregados na conta em liquidação e o embargante recorre dos juros de mora.
- Ressalte-se que a concessão de auxílio-doença é determinada conforme a existência de
incapacidade para a atividade habitual e não com base em idade e tempo de contribuição.
- Sendo assim, a apelação é manifestamente inadmissível, pois as razões apresentadas estão
divorciadas da sentença, não restando preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de
admissibilidade previstos no artigo 1010 do Código de Processo Civil.
- Desta forma, considerando que as razões articuladas não guardam relação com a sentença
impugnada, e a falta de interesse recursal, no que se refere à matéria ora impugnada, o recurso
não deve ser admitido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, nos termos do §§2º e 11 do
art. 85 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204015-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI MARIA PORTELLA FIDELIS
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204015-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI MARIA PORTELLA FIDELIS
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 29845205, fls. 1/3, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
conceder auxílio-doença, a partir de 28 de março de 2016, com correção monetária pelo INPC
como índice de atualização dos débitos previdenciários e juros de mora segundo os índices de
remuneração da poupança, sendo devidos desde a citação, fixados os honorários advocatícios,
em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados, assim consideradas as prestações
devidas, conforme Súmula 111 do STJ. Sem remessa oficial.
Apelação do INSS de ID 29845209, fls. 1/4 requer o INSS o recebimento do recurso no duplo
efeito; no mérito, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, em virtude de
exercício de atividade urbana pela parte autora e pelo cônjuge. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204015-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI MARIA PORTELLA FIDELIS
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o recurso, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença.
Inobstante, em razões recursais, o INSS se insurge contra a concessão de aposentadoria por
idade a trabalhador rural.
Assim, a matéria aduzida em apelação refoge da situação fática e está dissociada da sentença
proferida.
Ressalte-se que a concessão de auxílio-doença é determinada conforme a existência de
incapacidade para a atividade habitual e não com base em idade e tempo de contribuição.
Sendo assim, a apelação é manifestamente inadmissível, pois as razões apresentadas estão
divorciadas da sentença, não restando preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de
admissibilidade previstos no artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Neste sentido é o pensamento da jurisprudência:
"É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação em que as razões são
inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (v. RISTF 321, nota 3 - Fundamentação
equivocada; RISTJ 255, nota 4 - Fundamentação equivocada; RJTJESP 119/270, 135/230, JTA
94/345, Bol. AASP 1.679/52)".
(Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, 31ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 537)
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS. NÃO CUMPRIMENTO DE
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 514, II DO CPC.
1. É de se ver que o recurso de apelação não pode ser conhecido, porquanto seus fundamentos
não atacam a motivação da sentença, estando divorciados da realidade do processo. Conforme
precedente citado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil
Comentado, São Paulo, RT, 2.ª edição, 1996, p. 920)"Não preenche o pressuposto de
admissibilidade da regularidade formal, a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas
do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)".
2. A apelação não preenche o requisito formal de admissibilidade estabelecido no inciso II do
artigo 514 do Código de Processo Civil, por não conter fundamentação relativamente à matéria
decidida na sentença, a qual não restou impugnada.
3. Apelação não conhecida."
((TRF3, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
MONICA NOBRE, AC 11281 SP 96.03.011281-0, D: 10/02/2010, DJU: Turma, AC n.º
2001.03.99.002622-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 27.11.2001, DJU 03.04.2002, p. 359).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que
torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do CPC, decidiu
com acerto o MM. Juiz a quo ao reconhecer a
coisa julgada, uma vez que a primeira ação já se encerrou definitivamente.
III. É dominante a jurisprudência no sentido de que não se deve conhecer da apelação em que as
razões apresentadas são inteiramente
dissociadas do que a sentença decidiu.
IV. Tendo a r. sentença se fundamentado na existência de coisa julgada, não deve ser conhecido
o recurso que alega a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e que a
comprovação da condição de trabalhadora rural se dará com base em início razoável de prova
material, corroborado por prova testemunhal, por estarem as razões recursais desconexas com o
decisum.
V. Apelação da parte autora não conhecida."
(TRF 3ª Região, AC n.º 2008.03.99.050223-2, Rel Des. Fed. Walter do Amaral, D: 18/12/2008,
DJU:21/01/2009).
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - RAZÕES DE APELAÇÃO
DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - SÚMULA 07 - INCIDÊNCIA.
- O recurso de apelação é um todo, sujeito ao princípio processual da regularidade formal.
- Faltante um dos requisitos formais da apelação exigidos pela norma processual, o Tribunal "a
quo" não poderá conhecê-lo. Recurso não conhecido".
(STJ, 5ª Turma, REsp n.º 263.424, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 14.11.2000, DJU 18.12.2000, p.
230)
Desta forma, considerando que as razões articuladas não guardam relação com a sentença
impugnada, e a falta de interesse recursal, no que se refere à matéria ora impugnada, o recurso
não deve ser admitido.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% (cem por cento), os honorários advocatícios
fixados pela r. sentença, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos da fundamentação. Em razão da
sucumbência recursal, majoro em 100% (cem por cento), os honorários advocatícios fixados pela
r. sentença, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS
DO DECISUM. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO
CÔNJUGE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
- A matéria aduzida em apelação refoge da situação fática e está dissociada da sentença
proferida, tendo em vista que o cerne da questão envolve os critérios de atualização monetária a
serem empregados na conta em liquidação e o embargante recorre dos juros de mora.
- Ressalte-se que a concessão de auxílio-doença é determinada conforme a existência de
incapacidade para a atividade habitual e não com base em idade e tempo de contribuição.
- Sendo assim, a apelação é manifestamente inadmissível, pois as razões apresentadas estão
divorciadas da sentença, não restando preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de
admissibilidade previstos no artigo 1010 do Código de Processo Civil.
- Desta forma, considerando que as razões articuladas não guardam relação com a sentença
impugnada, e a falta de interesse recursal, no que se refere à matéria ora impugnada, o recurso
não deve ser admitido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, nos termos do §§2º e 11 do
art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
