Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000999-65.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO PARA
PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
- Integração do V. Acórdão, por meio dos embargos de declaração, para o esclarecimento sobre a
possibilidade de cessação do auxílio-doença.
– No mais, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, não há que se falar em
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000999-65.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RONEI PIRES LEITE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: EDSON BUENO DE CASTRO - SP1054870A, SIMONE BASTOS
DO NASCIMENTO - SP2262860A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000999-65.2018.4.03.6126
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença previdenciário.
Em razões recursais, alega o embargante omissão no v. acórdão, ao argumento de que não
houve menção à impossibilidade de cessação do benefício de auxílio-doença, informado à fl. 102
dos autos físicos.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000999-65.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RONEI PIRES LEITE
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DO NASCIMENTO - SP2262860A
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V O T O
São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Considerando que a matéria atinente à cessação do benefício não foi objeto da apelação, na
decisão embargada não se vislumbram omissões; no entanto, por se tratar de fato superveniente,
registre-se o quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à alegada cessação.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457,
de 26 de junho de 2.017 a data de duração do benefício deverá observar o seguinte:
A duração do benefício fixada na decisão concessiva do benefício deve ser observada,
justificando, a cessação do benefício na data fixada.
Na ausência de data de cessação, o benefício somente poderá ser cessado depois de decorridos
os prazos e verificadas as condições legais e sua cassação ficará condicionada à conclusão da
perícia revisional do benefício que entenda pela cassação ou depois de decorrido o prazo para o
segurado requerer a prorrogação do benefício, na hipótese de o segurado não requerer sua
prorrogação.
O segurado sempre deverá formular requerimento administrativo de prorrogação quando houver
data fixada para cassação do benefício antes da data fixada para a respectiva cassação.
Quando não houver data fixada para a cassação do benefício o Segurado deverá formular
requerimento administrativo de prorrogação no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data
da publicação da presente decisão.
No caso de cassação do benefício pelo INSS no curso da ação judicial deverá o Segurado
formular requerimento administrativo revisional ou ajuizar nova ação judicial para o controle do
respectivo ato administrativo do INSS.
No caso de data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado deverá o
INSS para a cassação de o benefício convocar o segurado para participação de curso de
reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que
ele, INSS, concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no caso
de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos
120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
Em qualquer destas hipóteses caberá ao segurado formular requerimento administrativo para a
obtenção de novo benefício ou de sua prorrogação cabendo ao segurado buscar o controle
judicial do ato praticado pelo INSS que entender contrariar seus direitos ou interesses em nova
ação judicial, uma vez que o presente feito deverá limitar-se ao controle judicial do ato praticado
pelo INSS de que trata a peça inicial e pelo fato de que não se pode admitir a eternização do
litígio nestes autos, uma vez que contraria o princípio da duração razoável do processo.
No mais, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, não há que se falar em
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de consignar os
esclarecimentos ora declinados, integrando o v. Acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO PARA
PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
- Integração do V. Acórdão, por meio dos embargos de declaração, para o esclarecimento sobre a
possibilidade de cessação do auxílio-doença.
– No mais, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, não há que se falar em
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração para o fim de consignar
os esclarecimentos ora declinados, integrando o v. Acórdão embargado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
