Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5145111-46.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL.
- Para comprovar o período rural vindicado de 18.11.84 a 01.04.93, o autor juntou aos autos
diversos documentos como carteiras de identificação de trabalhador rural em nome de seu
genitor; certidões, notificações e declarações em nome de seus pais; escritura de compra e venda
e matrículas de imóveis rurais; e notas fiscais. Todavia, não restou comprovado o alegado regime
de economia familiar, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91. O autor, à época, se enquadrava
na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e
competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas
contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos
benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n.
8.212/91.
- Comprovada a especialidade nos interregnos de 14.04.93 a 27.07.97 e de 18.08.97 a 20.09.01,
pois o nível de ruido a que o autor estava exposto é superior ao previsto na legislação de
regência para o reconhecimento da especialidade do labor.
- Somados os períodos especiais convertidos em comum com os demais períodos constantes no
CNIS, conta o autor, na data da DER, em 24.11.18, com o tempo de 27 anos, 2 meses e 15 dias,
insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenada a autoria ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a gratuidade
deferida, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. As despesas do processo deverão
ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145111-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDINEY RODRIGUES DA TRINDADE
Advogados do(a) APELANTE: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON
RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI -
SP341758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145111-46.2021.4.03.9999
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APELANTE: CLAUDINEY RODRIGUES DA TRINDADE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDINEY RODRIGUES DA TRINDADE contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, em
regime de economia familiar, no período de 18.11.84 a 01.04.93 e especial nos lapsos de
14.04.93 a 27.07.97 e de 18.08.97 a 20.09.01, bem como a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde à data do requerimento administrativo, em 24.11.18.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte requerente com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados, equitativamente, em R$ 800,00
(oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvada
a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do
CPC (ID 174700980, p. 16).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Requer a procedência do pedido (ID 174700985).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145111-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDINEY RODRIGUES DA TRINDADE
Advogados do(a) APELANTE: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON
RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI -
SP341758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
2.1 INTRODUÇÃO
A Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural",
já considerava como segurado obrigatório o trabalhador rural, inclusive os pequenos
produtores, conforme art. 160, in verbis:
"Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros,
bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que
explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a
seu serviço".
A Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, tanto na redação original, como após a
alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1.973, manteve sob a
responsabilidade do produtor o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL).
É o que dispunha o seu art. 15, a saber:
"Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão
das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos
produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em
todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo,
diretamente ao consumidor pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos,
vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior" (redação dada
pela LC nº 16, de 3/10/73 )".
O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia
familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art.
55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
2.2 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural
deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e
colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas
atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art.
11, VII, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14
(quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo.
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."
2.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA
Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura
numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre
convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua
validade e a sua aceitação.
Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o
entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas
alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
2.3.1 INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de
idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito,
o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como
lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só
não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional
em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de
Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação
de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a
qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar
documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em
regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva
apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não
emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta
esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da
sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente
tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de
terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que
não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai
exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era,
inclusive, menor de idade.
2.3.2 RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO
(Resp 1.348.633)
No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o
recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de
recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j.
28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
2.3.3 MENOR DE 12 ANOS
É certo que o regime de repercussão geral, previsto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e
instituído na legislação processual pela Lei n. 11.418/06, tem por finalidade uniformizar e
estabilizar a jurisprudência, de forma sistematizada e de fácil referenciação - mediante a
simples citação do julgamento paradigma.
Dessa forma, a jurisprudência uniformizada e estabilizada, anteriormente à instituição do regime
de repercussão geral é passível do mesmo tratamento ainda, que não tenha sido objeto de
submissão da matéria ao referido regime.
Sob este prisma, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos
anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha
iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho
infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que
nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor
efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.
Nesse sentido:
“Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de
violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de
efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento
similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia
do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com
a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir
Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.”(AI 529694, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 11-03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-09 PP-
01827 RTJ VOL-00193-01 PP-00417 RDECTRAB v. 12, n. 129, 2005, p. 176-190)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO.PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
MENOR DE 14 ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS.POSSIBILIDADE.I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da
Egrégia Seção, dispensáveis se mostram maiores exigências formais na comprovação da
divergência, bastando a transcrição de ementas. Precedente.II - In casu, ao tempo da prestação
dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na
E.C.nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos.III - Reconhecendo a
Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem contribuição, para efeitos
previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos 14 (quatorze) anos, sem
ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado
pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito
autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.IV - Comprovada a atividade rurícola de menor
de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu cômputo para fins previdenciários. A proibição
do trabalho aos menores de catorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do
menor e não em seu prejuízo.V - Embargos acolhidos.”(EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro
GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221)
Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho
rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ
25.09.2003).
2.4 DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS ATÉ 24/07/1991
A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não
havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Na ausência de comprovação pela parte autora do recolhimento dessas contribuições, a
averbação de período reconhecido em período posterior a 24/07/1991 há que ser adstrita à data
da edição da reportada Lei.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES.
(...)
5- Inexigível o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador rural com relação
ao cômputo do tempo de serviço que antecede a 24/07/1991, data da edição da Lei n.º
8.213/91, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a
essa data, que deve ser considerada como termo ad quem do período a ser averbado,
obrigando sua restrição no caso sob exame. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 272 do E.
Superior Tribunal de Justiça.6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida".(TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves,
DJU 17/05/2007, p. 598).
Destaco, entretanto, que a obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do
empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável
pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo
ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
Na hipótese de diarista/boia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91,
segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de
carência.
Em relação ao período em que o segurado laborou em regime de economia familiar, é certo que
ao mesmo cabe o dever de recolher as contribuições tão-somente se houver comercializado a
produção no exterior ou no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa
física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
A pretensão da parte autora, concernente ao mero reconhecimento do tempo de serviço e a
respectiva expedição da certidão, independe de indenização relativamente aos períodos que se
pretende ver reconhecidos, ainda que para fins de contagem recíproca; contudo, merece
destaque a observação trazida pelo eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, em
seu voto-vista desenvolvido por ocasião do sentido de que "a falta de pagamento da
indenização em discussão não afasta o direito do autor de que seja expedida certidão que
conste a averbação do tempo de serviço rural, reconhecido no presente feito, com a ressalva de
que não foi efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tampouco o
pagamento da indenização de que trata o artigo 96, IV, da Lei n.8.213/91".
Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social,
tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada,
quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público.
3. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
3.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
3.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
3.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
3.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
3.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
Ainda, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o
labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONFIGURADA.
PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. PRESENTES
OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(...)
2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
3. Importa salientar que, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, existe a presunção
de veracidade das informações constantes do PPP, não se afigurando proporcional ou razoável
prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de
aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que
serviu de embasamento para a emissão do documento.
4. Considera-se como especial o tempo de labor exercido até 05/03/1997 com exposição a
ruído superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 90 dB e,
a partir daí, com exposição a ruído superior a 85 decibéis.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado mediante PPP’s que atestam a
exposição a ruído em patamares superiores aos permitidos na legislação de regência.
(...)
12. Apelação parcialmente provida (TRF3, Nona Turma, AC 5003394-24.2018.4.03.6128, Rel.
Juíza Fed. Leila Paiva Morrison, j. em 23.07.20, DJU 28.07.20).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE PRODUÇÃO. INDÚSTRIA
METALÚRGICA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO E CALOR. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
8. Ocorre que, nos períodos de 01.01.2004 a 17.07.2004 e de 01.02.2015 a 05.04.2018 (CTPS
– ID 107489785), a parte autora laborou na “Companhia Brasileira de Alumínio”, nos setores de
fornos 70 e 127.6, nas atividades de Motorista de Jembach “C” (efetuando a colocação de óxido
de alumínio nos fornos para alimentação destes após as quebras por máquinas pneumáticas,
em ambiente com fornos eletrolíticos de alumínio líquido), e operador de produção “C” e
operador produção I (efetuando manutenção e montagem dos equipamentos de medição,
medições das perdas elétricas dos fornos, etc.), ocasiões nas quais esteve exposta a ruído
acima dos limites autorizados por lei – 96 dB(A) e calor excessivo - 29,20ºC IBUTG, e 32,40°C
IBUTG, bem como a agentes químicos óxido de alumínio, fluoreto particulado e monóxido de
carbono (P.P.P. – ID 107489785), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 2.0.4 dos
Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
(...)
10. Quanto à alegada insuficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o
registro ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo
responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a
metodologia utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações
encontra-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não
foi infirmada nos autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos
preconizados pela FUNDACENTRO, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, no
seguinte sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018.
(...)
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (TRF3, Décima Turma,
ApelRemNec 5001148-75.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR, j. 01.07.20, Intimação via sistema 03.07.20)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado
não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica
utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de
ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por
eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes
do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por
eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela
elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos
laudo técnicos que o embasam.
8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar
de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa
daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do
poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado (TRF3, 7ª
Turma, AC 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, j. em 21.06.18, DJU 28.06.18)
DO CASO DOS AUTOS
DA ATIVIDADE RURAL
Para comprovar o período rural vindicado de 18.11.84 a 01.04.93, o autor juntou aos autos
diversos documentos como carteiras de identificação de trabalhador rural em nome de seu
genitor; certidões, notificações e declarações em nome de seus pais; escritura de compra e
venda e matrículas de imóveis rurais; e notas fiscais.
Os depoimentos testemunhais transcritos na r. sentença foram colhidos no seguinte sentido:
“a testemunha Antonio Basilio Favero disse que conhece o autor desde quando ele foi morar no
sítio em 1977. Não se recorda quantos anos ele tinha. Ele foi morar no sítio do depoente
juntamente com seus pais e irmã. Tocava café no sítio. Eles trabalhavam em parceria consigo
com direito a 40%. Eles tocavam 4 mil pés de café. Não tinham funcionários. Ficaram no sítio
até 1988 ou 1989. Depois eles compraram uma chácara e foram morar lá, não mantendo o
depoente mais contato com eles. Acredita que tocavam um pouco de café, mas não tem
certeza. Não sabe com que idade ele foi trabalhar na cidade. Acredita que ele é cabeleireiro
atualmente. Parece que ele trabalhou com outras coisas também. Não tem certeza absoluta.
A testemunha Laurentino Celestino disse que conhece o autor desde 1978. Na época ele tinha
menos de 10 anos. Morava com a família. Eles trabalhavam na propriedade de Antonio Basilio e
depois compraram uma propriedade perto da sua. Eles continuaram trabalhando no sítio. Eles
tocavam café para o Antonio. Eram uns 6 a 7 mil pés. Eles tinham direito a 45% da produção.
Eles não tinham empregados. Eles compraram a chácara entre 1988 e 1989. A chácara tinha
quase 3 alqueires. Na chácara eles plantavam café e tinha pasto. Não tinham empregados, só
trabalhavam em família. Em 1992 eles venderam a chácara e se mudaram para Dracena.
Ultimamente ele corta cabelo, mas fazia outros serviços antes. Não se recorda há quanto tempo
ele é cabelereiro. Não se recorda o outro serviço que o autor teve antes de se tornar
cabelereiro”.
A r. sentença entendeu descaracterizado o labor em regime de economia familiar, nos
seguintes termos, in verbis:
“Segundo a petição inicial, "A Parte Autora desenvolveu atividade rural, em regime de economia
familiar, na CHACARA TREIS REIS, localizada no Bairro OASIS e no SITIO SANTA ROSA
ambos municípios de TUPI PAULISTA-SP, no período de 18-11-1984 a 01/04/1993, cultivando
feijão, café em coco e algodão, conforme notas em anexo, ressalvo que sua origem é do
campo, advindo para meio urbano em abril de 1993" (fls. 05). Neste ínterim, entende-se por
regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e
é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanente (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº
11.718, de 20 de junho de 2008). O trabalhador rural e o boiafria tem seu enquadramento nos
termos do art. 11, I e IV, “a” (atual V, “g”), da Lei 8.213/91. Entrementes, convém frisar que o pai
do autor é e foi proprietário de três imóveis rurais, sendo o Sítio Santa Rosa, com 4,76 alqueires
paulistas, adquirido em 03/08/1984 (fls. 74/78); Chácara São José, com 2,50 alqueires,
adquirida em 02/03/1988 e vendida em 20/12/1991(fls. 79/84) e; Chácara Santo Antonio, com 2
alqueires, adquirida em 17/06/1980 e alienada em 14/10/1983 (fls. 85/90).Neste ínterim,
diferentemente do narrado pelas testemunhas, nota-se que o genitor do requerente já era
proprietário rural mesmo quando trabalhava para Antonio Basílio Favero, haja vista que,
segundo as testemunhas, a família mudou-se do local em meados de 1988 e 1989.Ademais,
analisando-se algumas notas fiscais de entrada emitidas pela empresa Maquina Santa Maria,
nota-se que o genitor do autor vendeu 11.962 kg de café em coco em 09/10/1985 (fls. 104) e
10.190 kg de café em coco em 02/12/1987 (fls. 105), o que, por si, descaracteriza a condição de
trabalho em regime de economia familiar. Isto porque um pé de café produz cerca de 0,5 kg de
café verde em grão, de modo que, para a venda de 10 mil quilos de café, seria necessário o
plantio de cerca de 20 mil pés de café. A propósito, a própria testemunha Laurentino Celestino
afirmou que o pai do autor trabalhava com mais de 6 mil pés de café na propriedade de Antonio
Basilio Favero. Logo, no caso concreto, conforme conjunto probatório, tem-se que o autor e sua
família, embora se dedicassem à atividade rural, não o fizeram na forma de agricultura de
subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro
empreendimento rural. A propósito, não se está a dizer que o pequeno produtor rural,
qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o
excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em
regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele
produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista é organizada e voltada quase que
exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à
sobrevivência do grupo familiar. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola,
extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para
caracterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Além disso, as testemunhas
sequer mencionaram quais eram as atividadesrurais exercidas pelo autor, afirmando apenas,
genericamente, que ele residia e trabalhava no meio campesino. Outrossim, de acordo com o
documento de fls. 178/181 (CNIS), vislumbrase que o genitor do autor começou a trabalhar no
meio urbano em 01/12/1992. Dessa forma, o autor não logrou êxito em comprovar o efetivo
labor rural em regime de economia familiar, uma vez que a prova documental e testemunhal
colhida em Juízo não corrobora com o alegado na exordial”.
Diante dos argumentos expostos pelo MM Juízo a quo, sem impugnação específica no recurso
de apelação, entendo que, de fato, não restou comprovado o alegado regime de economia
familiar, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita
ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
(...)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o
do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído
nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a
120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do
art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou
intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991;
(...)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o
deste artigo;
(...)
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem
prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no
inciso I do § 8o deste artigo;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem
prejuízo do disposto no art. 15;
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a
que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo;
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo.
§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
Com efeito, o autor, à época, se enquadrava na categoria de contribuinte individual, consoante
o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime
Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo
do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do
disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91. Diante do explanado, não restou
comprovada a condição de segurado especial, pelo que de rigor a manutenção da sentença
nesse aspecto. Sobre o tema:
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. (...) DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
(...)
4. O autor enquadra-se na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11,
V, a, da Lei n. 8.213/91 e, portanto, competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de
Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do
sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do
disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91, o que, in casu, não ocorreu.
(...) (AC 00368303320114039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016)
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Busca o demandante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 14.04.93 a
27.07.97 e de 18.08.97 a 20.09.01.
Passo à análise dos períodos controversos:
- de 14.04.93 a 27.07.97 – há nos autos laudo técnico pericial, que conclui que o demandante
ficou exposto a ruído de 90,01 dB nas atividades em que desenvolveu como auxiliar de
produção na empresa MÓVEIS CONFORTO.
- de 18.08.97 a 20.09.01 – há nos autos laudo técnico pericial, que conclui que o demandante
ficou exposto a ruído de 90,01 dB nas atividades em que desenvolveu como auxiliar de
produção e operador de máquinas na empresa OLIVAR MÓVEIS.
Viável o enquadramento dos períodos, pois o nível de ruido a que o autor estava exposto é
superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do
labor.
Anoto que o fato de o laudo não ter sido produzido contemporaneamente não invalida suas
conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte:AC/ReO 0027585-
63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento; AC/ReO
0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE
17/10/2017.
Ainda, a realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual como um dos
meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada
ser assistida por assistente técnico. Como todos os meios de provas legalmente previstos são
lícitos, a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo
certo que é possível a realização de perícia indireta. Neste sentido já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido (REsp nº 1.370.229, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. 'Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a
impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que,
diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é
amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de
produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica'. (REsp
1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo
Regimental não provido." (AgRg no REsp nº 1.422.399, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14)
Assim, no tocante à realização de laudo pericial, admite-se a prova técnica por similaridade
(aferição indireta das circunstâncias de labor).
Ressalte-se que, na ocorrência de dados conflitantes, prevalecem as informações atestadas
nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, pois, muitas vezes, contemporâneos à
época do labor, elaborados nos termos da legislação previdenciária e preenchidos por
responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais.
Vislumbro a suficiência da prova produzida nos autos.
Como se vê, restou comprovada a especialidade nos interregnos de 14.04.93 a 27.07.97 e de
18.08.97 a 20.09.01.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
Somados os períodos especiais convertidos em comum com os demais períodos reconhecidos
pelo INSS, conta o autor, na data da DER, em 24.11.18, com o tempo de 27 anos, 2 meses e
15 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSECTÁRIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a
gratuidade deferida, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. As despesas do
processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer
como especiais os períodos de 14.04.93 a 27.07.97 e de 18.08.97 a 20.09.01, restando
mantida, no mais, a r. sentença, observados os honorários advocatícios na forma acima
explicitada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL.
- Para comprovar o período rural vindicado de 18.11.84 a 01.04.93, o autor juntou aos autos
diversos documentos como carteiras de identificação de trabalhador rural em nome de seu
genitor; certidões, notificações e declarações em nome de seus pais; escritura de compra e
venda e matrículas de imóveis rurais; e notas fiscais. Todavia, não restou comprovado o
alegado regime de economia familiar, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91. O autor, à
época, se enquadrava na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11,
V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência
Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de
possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21
e 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- Comprovada a especialidade nos interregnos de 14.04.93 a 27.07.97 e de 18.08.97 a
20.09.01, pois o nível de ruido a que o autor estava exposto é superior ao previsto na legislação
de regência para o reconhecimento da especialidade do labor.
- Somados os períodos especiais convertidos em comum com os demais períodos constantes
no CNIS, conta o autor, na data da DER, em 24.11.18, com o tempo de 27 anos, 2 meses e 15
dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenada a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a
gratuidade deferida, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. As despesas do
processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
