
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000063-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ERMIR FERREIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR - SP152386-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000063-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ERMIR FERREIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR - SP152386-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício com alteração da espécie para aposentadoria por tempo de serviço da pessoa com deficiência.
A r. sentença de nº 297411228-01/09 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.”
Em razões recursais de nº 297411232-01/13, inicialmente, alega a autora cerceamento de defesa ante a apuração errônea da pontuação total, bem como pela não realização de nova perícia médica. No mais, insiste no acerto da pretensão inicial.
É o sucinto relato.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000063-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ERMIR FERREIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR - SP152386-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, no presente caso, não restou demonstrada a necessidade de realização de nova perícia médica, sendo certo que a constante dos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, a apuração da pontuação pelo método defendido pela demandante não teria o poder de alterar a conclusão do laudo médico pericial, o qual atestou a ausência de deficiência da segurada.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...)" (grifo nosso)
Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
DO CASO DOS AUTOS
Pretende a requerente a revisão de seu benefício com alteração da espécie para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Para fins de apuração de existência de deficiência, o M.M. Juízo a quo determinou a realização de avaliação médica e social com a emissão dos respectivos laudos periciais (nº 297410581-01/32, 297411193-01/03 e 297411224-01/07).
Da análise de referidos documentos, é possível extrair que conta a demandante com pontuação insuficiente à caracterização de deficiência, nos termos do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA) previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014.
Ademais, insta ressaltar que o laudo pericial médico concluiu pela inexistência de deficiência física.
Sendo assim, não tendo sido demonstrada a alegada deficiência física, não faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mais, nego provimento ao apelo da autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, não restou constatada a deficiência física, e, portanto, não faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada e apelo da autora não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
