Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006943-03.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
PREVISTAS NA EC Nº 103/2019. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº
103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para
mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
III - Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda
Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição.
IV - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições
insalubres.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, até 30/03/2020, autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras de transição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VI - Neste ponto, insta ressaltar que, no presente caso, não há que se falar em reafirmação da
DER, nos termos do Tema 995 do STJ, o qual prevê a hipótese de concessão do benefício com
cômputo de lapsos de atividade posteriores ao ajuizamento da demanda.
VII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X - Apelos das partes improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006943-03.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SOLON LAKS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE AUGUSTINHO ROCHA - RS75387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLON LAKS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE AUGUSTINHO ROCHA - RS75387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006943-03.2020.4.03.6183
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APELANTE: SOLON LAKS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 196349868-01/07, declarada pela decisão de nº 196349907-01/11, julgou o
pedido nos seguintes termos:
“Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição, em consonância com o art. 103,
parágrafo único, da Lei Previdenciária. Em relação ao mérito, julgo parcialmente procedente o
pedido formulado por SOLON LAKS, portador da cédula de identidade RG nº. 50310906X
SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 463.531.190-20, em ação proposta em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a autarquia-ré a: a) averbar
como tempo especial de trabalho, o período de 24-04-1995 a 18-11-2001 laborado pelo Autor
junto à GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA; b) reafirmar a DER para o dia 30-03-2020,
momento em que o requerente detinha 35(trinta e cinco) anos, 04(quatro) meses e 02(dois) dias
de tempo de contribuição e 55(cinquenta e cinco) anos de idade; c) conceder ao Autor o
benefício previdenciário de Aposentadoria, conforme art. 17 das regras transitórias da EC
103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC
103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180
contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 8 dias). d) e as
prestações em atraso, retroativas à citação do Apurar pagar INSS nos autos – no caso, 06-07-
2020 (ID 6943817 As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos das
Resoluções n.º 134, de 21-12-2010, e nº 267, de 02-12-2013, do Conselho da Justiça Federal,
respeitadas alterações posteriores ocorridas até o trânsito em julgado. Extingo o processo com
julgamento do mérito, a teor do que preceitua o inciso I, do artigo 487, do Código de Processo
Civil. Concedo a tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação em favor do
Autor do benefício previdenciário de aposentadoria, nos exatos moldes deste julgado, no prazo
de 30 (trinta) dias. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas
entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decido com espeque no art. 86, do Código de
Processo Civil, e no verbete n 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do
pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. A presente
sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.”
Em razões recursais de nº 196349910-01/10, inicialmente, requer o INSS a submissão do
decisum ao reexame obrigatório. No mais, alega não ter sido demonstrada a especialidade do
labor com a documentação apresentada, motivo pelo qual de rigor a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos consectários legais, em especial em razão do
deferimento da reafirmação da DER. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 196349914-01/13, pugna o autor pelo
reconhecimento, como especial, do período de 02/01/1987 a 10/04/1995, além de suscitar o
prequestionamento legal.
É o sucinto relato.
NN
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006943-03.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SOLON LAKS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE AUGUSTINHO ROCHA - RS75387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLON LAKS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE AUGUSTINHO ROCHA - RS75387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual
entendo não ser o caso de reexame necessário.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS TRAZIDAS COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
103/2019
A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº
103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para
mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda
Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição, quais sejam:
a) Por pontos:
“Art. 15 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
(...)”
(b) Por tempo de contribuição e idade mínima:
“Art. 16 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
(...)”
(c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário:
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
(...)”
(d) Com pedágio de 100% e idade mínima:
“Art. 20 (...)
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
(...)”
(e) Por idade:
“Art. 18 (...)
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
(...)”
3. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
3.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
3.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
3.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
3.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
3.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para
comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a
documentação abaixo discriminada:
- 02/01/1987 a 10/04/1995: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 196349728-32/34,
196349731-10/11, 196349840-01/02 e 196349921-01/02) - engenheiro técnico: inviabilidade de
reconhecimento ante a falta de previsão da atividade do segurado nos decretos que regem a
matéria em apreço, bem como em razão da não indicação, no formulário apresentado, acerca
de sua exposição a agentes agressivos;
- 24/04/1995 a 18/11/2001: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 196349728-28/30 e
196349841-01/02) - exposição a radiação ionizante: enquadramento com base nos códigos
1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou comprovado o labor em condições especiais no interregno compreendido
entre 24/04/1995 e 18/11/2001.
No cômputo total, conforme planilha de nº 196349908-01/03, em 30/03/2020, contava o autor
com 35 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço, preenchendo, portanto, os requisitos
exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de
transição previstas no art. 17, da Emenda Constitucional nº 103/2019, em valor a ser
devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Neste ponto, insta ressaltar que, no presente caso, não há que se falar em reafirmação da DER,
nos termos do Tema 995 do STJ, o qual prevê a hipótese de concessão do benefício com
cômputo de lapsos de atividade posteriores ao ajuizamento da demanda.
5. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
6. PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro
grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento
apresentado pelas partes.
7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento aos apelos das partes, mantendo a r. sentença de primeiro
grau, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
PREVISTAS NA EC Nº 103/2019. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC
nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos
para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para
mulheres).
III - Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda
Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição.
IV - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições
insalubres.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, até 30/03/2020, autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras de transição
previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VI - Neste ponto, insta ressaltar que, no presente caso, não há que se falar em reafirmação da
DER, nos termos do Tema 995 do STJ, o qual prevê a hipótese de concessão do benefício com
cômputo de lapsos de atividade posteriores ao ajuizamento da demanda.
VII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e
legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os
termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X - Apelos das partes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA