Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001935-79.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelos parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001935-79.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE FERNANDO SILVEIRA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216-A, ANDRE BEGA DE
PAIVA - SP335568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001935-79.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE FERNANDO SILVEIRA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A, ANA CRISTINA DE
ALMEIDA - SP343216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 7425044-01/15 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por José Fernando
Silveira Cardoso para: 1. Reconhecer o tempo de serviço comum de 20/08/1979 a 28/11/1980; 2.
Reconhecer os períodos embarcados, com aplicação do ano marítimo (255 dias), de 06/12/1988
a 19/12/1989, de 06/03/1991 a 12/01/1996, de 15/03/1996 a 30/04/1996, e de 01/05/1996 a
16/12/1998; 3. Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de
08/12/1988 a 18/03/1990, de 01/05/1996 a 05/03/1997, de 22/07/2010 a 16/04/2014 e de
17/04/2014 a 23/05/2017; 4. Determinar ao INSS que averbe tais períodos; 5. Reconhecer, por
conseguinte, seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B 42), pelo que
condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a implantá-lo, com DIB para o dia 11/05/2017.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, as
quais deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do
Manual de Cálculos da JF vigente na data do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência
parcial, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Esclareço que não se trata de
compensação, esta vedada pelo § 14º do artigo 85 do NCPC. Custas ex lege. P.R.I.”
Em razões recursais de nº 7425047-01/17, aduz o INSS não ter sido demonstrado o exercício de
atividade especial com a documentação apresentada. Alega, ainda, não ser possível a conversão
de tempo especial em comum de período anterior à Lei nº 6887/80 e posterior a 28/05/1998.
Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos honorários advocatícios e correção monetária e
requer a declaração de ocorrência de prescrição quinquenal. Por fim, prequestiona a matéria para
fins recursais.
Igualmente inconformado, em apelação interposta (nº 7425051-01/21), pugna o autor pelo
reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 01/03/1991 a 30/04/1996, 06/03/1997
a 16/12/1998 e 06/08/2001 a 15/07/2010 e pela majoração da verba honorária.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5001935-79.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE FERNANDO SILVEIRA CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A, ANA CRISTINA DE
ALMEIDA - SP343216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
De início, destaco que, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o
reconhecimento do ano marítimo e do serviço militar prestado pelo autor nos intervalos indicados
restam incontroversos, eis que declarados pela r. sentença de primeiro grau e ausente recurso do
INSS neste tocante.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar a especialidade do labor nos intervalos em que teria trabalhado sujeito a
agentes agressivos, juntou o autor a documentação abaixo discriminada:
- 08/12/1988 a 18/03/1990: CTPS (nº 7424898-03) - marinheiro de convés: enquadramento pela
categoria profissional com base no código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64;
- 01/03/1991 a 30/04/1996: CTPS (nº 7424898-04) - marinheiro: enquadramento do lapso de
01/03/1991 a 28/04/1995 pela categoria profissional com base no código 2.4.2 do Decreto nº
53.831/64, não sendo possível o reconhecimento do intervalo posterior, uma vez que, a partir de
29/04/1995, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de enquadramento em razão da
categoria profissional do segurado, bem como em razão da não apresentação de formulário e
laudo indicando sua exposição a agentes agressivos;
- 01/05/1996 a 16/12/1998: inviabilidade de reconhecimento, uma vez que, a partir de 29/04/1995,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de enquadramento em razão da categoria
profissional do segurado, bem como em razão da não apresentação de formulário e laudo
indicando sua exposição a agentes agressivos;
- 06/08/2001 a 15/07/2010: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 7424900-05/06) - exposição a
benzeno, etilbenzeno, tolueno e xileno: enquadramento com base no código 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97;
- 22/07/2010 a 16/04/2014: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 7424900-01/02) - exposição a
ruído de 95,8 db: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 17/04/2014 a 23/05/2017: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 7424900-03/04) - exposição a
ruído de 92,5 db: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Neste ponto, insta ressaltar que resta prejudicada a alegação do Instituto Previdenciário no
tocante à impossibilidade de conversão de períodos anteriores à edição da Lei nº 6.887/80, uma
vez que, no presente caso, o pleito de reconhecimento não abrange lapso anterior a este
momento.
Por fim, não merece acolhimento a alegação da Autarquia Previdenciária sobre a impossibilidade
de reconhecimento da especialidade de período posterior a 28 de maio de 1998, haja vista que,
como explanado linhas acima, a MP nº 1.663-10/98, convertida na Lei nº 9.711/98, alterou
substancialmente a legislação acerca do reconhecimento da especialidade do labor, mantendo,
contudo, a possibilidade de conversão.
Ademais, o art. 70 e parágrafos do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com nova redação
dada pelo Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, afastaram definitivamente a
interpretação pela qual a Autarquia Previdenciária vedava o reconhecimento a partir de 28 de
maio de 1998, ao prescrever a possibilidade de conversão de tempo especial em comum com a
aplicação das regras previstas no artigo acima mencionado ao trabalho prestado em qualquer
período.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de
08/12/1988 a 18/03/1990, 01/03/1991 a 28/04/1995, 06/08/2001 a 15/07/2010, 22/07/2010 a
16/04/2014 e 17/04/2014 a 23/05/2017.
No cômputo total, na data do requerimento administrativo (11/05/2017 – nº 7424903-01), contava
o autor com tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
No que se refere à prescrição quinquenal, cumpre observar que o pedido administrativo de
concessão foi protocolado em 11/05/2017 e a presente ação foi distribuída em 08/01/2018, ou
seja, antes do decurso de cinco anos, e, portanto, não há que se falar em prescrição dos valores
devidos a partir do requerimento administrativo.
4. CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
5. PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado
pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para deixar de reconhecer, como
especial, o lapso de 01/05/1996 a 05/03/1997, bem como no tocante aos critérios de correção
monetária, e dou parcial provimento à apelação do autor,reformando a r. sentença de primeiro
grau para declarar como exercido em condições especiais os períodos de 01/03/1991 a
28/04/1995 e 06/08/2001 a 15/07/2010, na forma acima fundamentada, observando-se os
honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelos parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
