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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. FRENTISTA E ATIVIDADE EXERCIDA EM POSTO DE GA...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:41

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. FRENTISTA E ATIVIDADE EXERCIDA EM POSTO DE GASOLINA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres. VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. VII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001292-56.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001292-56.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. FRENTISTA E ATIVIDADE EXERCIDA EM
POSTO DE GASOLINA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001292-56.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ARTUR DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERNANDES - SP304189-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001292-56.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ARTUR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERNANDES - SP304189-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço.
A r. sentença de nº 81830286-01/27 julgou o pedido nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para a) considerar como especiais os períodos
de 01/12/76 a 21/05/77, 01/02/78 a 23/08/78, 01/03/79 a 30/06/79, 02/05/80 a 01/10/82, 01/03/83
a 30/04/85, 01/10/85 a 30/11/86, 01/12/87 a 30/08/89, 02/01/90 a 14/09/91, 01/10/92 a 30/06/95,
02/01/96 a 04/03/97, 05/03/97 a 07/05/99, 01/12/99 a 10/12/03, 01/10/04 a 08/02/11 e 02/05/13 a
07/08/13 e b) determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do
autor (40 anos, 11 meses e 02 dias), com DIB em 24/08/18. Uma vez presentes os pressupostos
do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a concessão da tutela de urgência para que o
INSS proceda à implantação do benefício em 20 (vinte) dias, com DIP em 24/08/18. A
probabilidade do direito extrai-se dos fundamentos desta sentença e o perigo de dano é inerente
ao benefício que tem caráter alimentar. Intime-se com urgência a APSDJ. Cópia desta sentença
servirá como mandado. A renda mensal inicial será calculada na forma da lei vigente na data do
requerimento administrativo. Condeno a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das
parcelas vencidas, com incidência de correção monetária conforme previsto no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, até a edição da Lei nº 11.430/2006 e, após, pelo INPC, nos termos
do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até o início da vigência
da Lei nº 11.960/2009, quando devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança,
conforme artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, tudo
nos termos do Recurso Especial nº 1.495.146/MG. Os valores eventualmente recebidos a título
de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida
após 24/08/18 – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão
descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem
causa lícita. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com
o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de
modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e
observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da
condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do STJ). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo. SÍNTESE DO JULGADO N.º do benefício 164.587.307-0 Nome do segurado
José Artur dos Santos Nome da mãe Amara Davi dos Santos Endereço Rua Dezenove, 86, antigo
8B, Jardim Nova Cidade, CEP 07252490, Guarulhos/SP RG/CPF 12.536.923 /111.896.638-48
PIS / NIT 1.072.631.528-9 Data de Nascimento 05/05/1954 Benefício concedido Aposentadoria
por tempo de contribuição Renda mensal atual A calcular pelo INSS DIB 24/08/18 DIP 24/08/18.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.”

Posteriormente, os embargos de declaração das partes foram acolhidos para sanar erro material
(decisão de nº 81830298-01/02):

“É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão aos embargantes. Com relação ao período
trabalhado no Posto Novo Parque Ltda, corrijo erro material para, onde se lê “08/12/1987 a
30/08/1989” – ou seja, no 5º parágrafo do relatório e no 3º parágrafo do tópico ‘2.5’ -, ler-se
“01/12/1987 a 30/08/1989”. Quanto ao vício verificado no penúltimo parágrafo do tópico ‘2.5’,

trata-se de erro material, e não de contradição, como aduz a ré. Portanto, onde se lê “tempo
insuficiente à concessão”, corrijo para que passe a constar “tempo suficiente à concessão”. Por
fim, sano o erro material verificável no 1º parágrafo do dispositivo e na síntese do julgado, para
considerar a DIB como 18/08/2013, ou seja, equivalente à DER. Assim, onde se lê “com DIB em
24/08/18”, passa a constar “com DIB em 18/08/2013”. Da mesma forma, no quadro “síntese do
julgado”, passa a constar: SÍNTESE DO JULGADO N.º do benefício 164.587.307-0 Nome do
segurado José Artur dos Santos Nome da mãe Amara Davi dos Santos Endereço Rua Dezenove,
86, antigo 8B, Jardim Nova Cidade, CEP 07252490, Guarulhos/SP RG/CPF 12.536.923
/111.896.638-48 PIS / NIT 1.072.631.528-9 Data de Nascimento 05/05/1954 Benefício concedido
Aposentadoria por tempo de Contribuição Renda mensal atual A calcular pelo INSS DIB
18/08/2013 DIP 24/08/18. Assim, de rigor o acolhimento dos embargos declaratórios. Ante o
exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar erros materiais na sentença,
a fim de que passe a constar os termos acima expostos. No mais, mantenho na íntegra a
sentença embargada. P. R. I.”

Em razões recursais de nº 81830301-01/16, requer o INSS a reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais com
a documentação apresentada. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos juros de mora e
correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Igualmente inconformado, em recurso adesivo de nº 81830306-01/06, pugna o autor pela fixação
do termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento ou pela reafirmação da DER, se
necessário.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001292-56.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ARTUR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERNANDES - SP304189-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, destaco que não conheço do recurso do INSS na parte em que se insurge no
tocante aos juros de mora, eis que a r. sentença de primeiro grau estabeleceu os critérios de

incidência na forma em que pleiteado pela Autarquia Previdenciária.
Ainda antes de adentrar no mérito, corrijo erro material constante da r. sentença de primeiro grau.
A data de entrada do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria é 07/08/2013,
conforme demonstra o documento de nº 81830086-01.
Sendo assim, onde está 18/08/2013 como data de entrada do requerimento administrativo e
termo inicial do benefício, leia-se 07/08/2013.
Neste ponto, insta ainda ressaltar que, com correção do erro material como acima mencionado,
resta prejudicado o recurso adesivo do autor.

1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."

Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24

contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:

"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98

A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.

2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL

Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95

No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão

do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.

2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997

A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."

Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.

2.3 USO DO EPI

No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com

repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:

"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:

"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

3. AGENTES INSALUBRES

FRENTISTA E ATIVIDADES EXERCIDAS EM POSTO DE GASOLINA

A atividade exercida em posto de gasolina é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº
3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s".
Por fim, ressalto que esta Corte já teve oportunidade de se manifestar em casos semelhantes,
conforme se verifica nos arestos abaixo colacionados:

"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ATIVIDADE PERIGOSA. GASES INFLAMÁVEIS.
(...)
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é
considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei que a regulamentasse.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou
DSS 8030.

- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- O formulário DISE.BE-5235 e o laudo pericial comprovam a efetiva exposição do autor a
agentes perigosos, em razão do potencial explosivo (oxigênio, hidrogênio e acetileno liquefeitos,
inflamáveis, armazenados em cilindros), de modo permanente e habitual, no período de
20.06.1969 a 19.03.1979.
- A atividade exercida pelo autor encontra-se enquadrada na Portaria nº 3.214/78 - NR 16, a qual
arrola as atividades e operações perigosas.
- O direito à percepção de adicional de periculosidade constitui somente um indício do caráter
especial da atividade. Aliado ao formulário emitido pela empresa e ao laudo pericial, comprovam
a insalubridade a que estava exposto o autor.
- Possível a conversão do tempo especial em comum. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº
8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98.
- Adicionando-se o período de atividade especial, já convertido (14 anos e 15 dias), ao período de
tempo comum (18 anos, 11 dias e 6 meses), perfaz-se um total de 32 anos, 11 meses e 21 dias,
como efetivamente trabalhados pelo autor até 06.10.1995, data do requerimento administrativo.
- Demonstrado labor por tempo superior a 30 (trinta) anos, em data anterior ao advento da EC n°
20/98, e cumprido o período de carência necessário, vertido o número mínimo de contribuições
exigido, é reconhecido o direito às regras vigentes antes da alteração significativa produzida pela
emenda.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular o capítulo
da sentença que determina a expedição de certidão de tempo de serviço, porquanto extra petita.
No mérito, apelação do INSS a que se dá parcial provimento para reduzir os honorários periciais
a R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução nº
558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal. Apelação do autor a que se dá parcial
provimento para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal
inicial nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento
administrativo (06.10.1995), compensando-se os valores pagos a partir de 19.03.1997, e fixar os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20,
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença. De ofício, concedida a tutela específica".
(8ª Turma, APELREEX nº 00197978419984039999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j.
23.03.2009, e-DJF3 12.05.2009, p. 459).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º , DO C.P.C. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. LAVADOR DE VEÍCULOS. POSTO DE GASOLINA. ATIVIDADE
ESPECIAL.
I - Os argumentos levantados pelo réu quanto ao subscritor do formulário de atividade especial
(antigo SB-40) não infirmam a convicção do magistrado sobre o trabalho realizado em local
insalubre/perigoso, quer seja pela exposição à umidade, na função de lavador de veículos (código
1.1.3 do Decreto 53.831/64) quer seja por exercer atividade em local em que a guarda de líquidos
inflamáveis (posto de gasolina) oferece risco à vida do obreiro. Súmula 212 do STF.
II - Recurso do INSS improvido".
(10ª Turma, AC nº 00009969720014036125, Rel. Juiz Convocado David Diniz, j. 19.02.2008, DJU
05.03.2008, p. 729).

4. DO CASO DOS AUTOS


Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum,
dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a
documentação abaixo discriminada:
- 01/12/1976 a 21/05/1977, 01/02/1978 a 23/08/1978, 01/03/1979 a 30/06/1979, 02/05/1980 a
01/10/1982, 01/03/1983 a 30/04/1985, 01/10/1985 a 30/11/1986, 01/12/1987 a 30/08/1989,
02/01/1990 a 14/09/1991 e 01/10/1992 a 30/06/1995: CTPS (nº 81827527-01/03) e Perfil
Profissiográfico Previdenciário (nº 81830086-41/42 e 81830096-16/17) - bombeiro, frentista e
valeteiro - atividades exercidas em posto de gasolina: enquadramento em razão do desempenho
de atividade considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1,
letra "m" e item 3, letra "q" e "s";
- 02/01/1996 a 07/05/1999: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 81830090-02/03) - frentista -
exposição a álcool e gasolina: enquadramento em razão do desempenho de atividade
considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e
item 3, letra "q" e "s" e com base nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto
nº 2.172/97;
- 01/12/1999 a 10/12/2003: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 81830090-06/07) - frentista -
exposição a gasolina, óleo diesel, etanol e benzeno: enquadramento em razão do desempenho
de atividade considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1,
letra "m" e item 3, letra "q" e "s" e com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97;
- 01/10/2004 a 08/02/2011: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 81830090-09/10) - frentista -
exposição a hidrocarbonetos: enquadramento em razão do desempenho de atividade
considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e
item 3, letra "q" e "s" e com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97;
- 02/05/2013 a 07/08/2013: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 81830096-19/20) - frentista -
exposição a hidrocarbonetos e benzeno: enquadramento em razão do desempenho de atividade
considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e
item 3, letra "q" e "s" e com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos
supramencionados.
No cômputo total, na data do requerimento administrativo (07/08/2013 – nº 81830086-01),
contava o autor com 40 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a
100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto
Previdenciário.

5. CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a

fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

6. PREQUESTIONAMENTO

Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado
pelo Instituto Autárquico em seu apelo.

7. DISPOSITIVO

Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material constante da r. sentença de primeiro grau,dou por
prejudicado o recurso adesivo do autor,não conheço do recurso do INSS no que se refere aos
juros de mora e, na parte conhecidadou parcial provimento ao seu apelo tão somente para ajustar
a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, na forma acima fundamentada,
observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Mantenho a tutela antecipada
concedida anteriormente.
É o voto.

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. FRENTISTA E ATIVIDADE EXERCIDA EM
POSTO DE GASOLINA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.

VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, erro material constante da r. sentença de primeiro grau,
dar por prejudicado o recurso adesivo do autor, não conhecer do recurso do INSS no que se
refere aos juros de mora e, na parte conhecida dar parcial provimento ao seu apelo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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