Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002788-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA, GUARDA MIRIM E SERVIÇO MILITAR NÃO
RECONHECIDOS.BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovado os períodos de atividade pleiteados pelo autor.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não preenchimento dos requisitos
legais.
VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
VIII - Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002788-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROCLISNEI BERNARDES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002788-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROCLISNEI BERNARDES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 90261011-115/123 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de nº 90261011-149/158, requer o autor o reconhecimento da atividade de
guarda-mirim no período de 01/07/1969 a 01/07/1972, do labor urbano no intervalo de 02/05/1973
a 31/12/1988 e do serviço militar exercido no lapso de 01/01/1977 a 21/08/1978 e a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002788-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROCLISNEI BERNARDES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE URBANA:
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora objetiva o
reconhecimento de períodos em que alega ter exercido atividade urbana.
Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Teço comentários sobre a força probante dos elementos, em regra, apresentados.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo subscritas
por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja comprovação aqui se
pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que equivalem a meros
depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já
pacificado no âmbito desta Corte.
Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora não se revela hábil à
comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a atividade
desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. '1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca
do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de
prova material.
4. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração
prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece
da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que,
legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários
5. Recurso provido."
(EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
Já em relação a pedido de averbação de tempo apoiado em sentença proferida no âmbito da
Justiça do Trabalho, a controvérsia reside na validade da anotação feita pelo empregador na
CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante aquela instância. A
Autarquia Previdenciária sustenta que, por não ter sido parte na relação processual estabelecida,
não pode sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo
reconhecido judicialmente. O argumento não convence.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada em relação aos efeitos pecuniários decorrentes da relação
empregatícia havida entre reclamante e reclamado; todavia, para fins previdenciários, reveste-se
da condição de início de prova material da atividade exercida, a qual pode ser impugnada pela
parte adversa e reclama complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório;
assim, a existência do vínculo laboral, conquanto reconhecido judicialmente e bastante para
conferir ao empregado a percepção das verbas dele decorrentes, não conserva, de per si, a
mesma força probante na Justiça Comum para a obtenção de benefício previdenciário. A
presunção de sua validade é relativa e, como já dito, sujeita ao contraditório regular. Confiram-se
julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436), deste Tribunal (AC nº 2001.03.99.033486-
9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401) e, mais
especificamente, desta 9ª Turma (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves
- DJ 17/01/2008 - p. 718).
No mais, em se tratando de reconhecimento de labor urbano, mantenho o entendimento de que o
ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial da
contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior.
3. DO CASO DOS AUTOS
Pretende o autor o reconhecimento da atividade de guarda-mirim desempenhada no lapso de
01/07/1969 a 01/07/1972, do labor urbano exercido no período de 02/05/1973 a 31/12/1988 e do
serviço militar no intervalo de 01/01/1977 a 21/08/1978.
No tocante ao período laborado sem o devido registro em carteira na função de guarda mirim,
insta ressaltar que, conquanto apresentado o documento de nº 90261011-49, não é devido seu
reconhecimento.
Com efeito, tais funções como a desempenhada pelo autor são geralmente constituídas pelas
prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de
serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes,
geralmente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais.
A intenção finalística da criação de tais organizações tem caráter nitidamente social e
humanitário, visto que inexiste interesse econômico/financeiro a reger suas atividades. Ao revés,
sua criação e manutenção são custeadas por dotação orçamentária do município e doações e
contribuições para compra de uniformes, instrumentos musicais e material didático.
Essas associações promovem a retirada das ruas de jovens ociosos, fomentando sua inserção
em atividades de aprendizado e auxílio em lojas, restaurantes e pequenas prestadoras de
serviços, além de atividades lúdicas como participar de bandas e fanfarras, obrigando-os, em
contrapartida, a manter frequência e aproveitamento na escola.
A ideia central da criação e existência de tais funções é que ao final da participação nas
atividades, o jovem esteja mais amadurecido, disciplinado e preparado para inserção no mercado
de trabalho.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PATRULHEIRO-MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 -A sentença que acolheu o pedido da parte Autora, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, por
força da Lei n.º 9.469/97, conforme observado pela sentença.
2 - Os patrulheiros-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho,
não surgindo, por isso, vínculo empregatício e, portanto, não acarretando relação com a
Previdência Social, eis que inexistente a previsão legal previdenciária para tanto, não apenas na
atual disposição legal (Lei 8.213/91), como na pretérita, Lei 3.807/60, vigente à época dos fatos
alegados nos autos.
3 - Reconhecer a atividade de patrulheiro-mirim como tempo de serviço acarretaria prejuízo muito
grande à sociedade, pois desestimularia o funcionamento de instituições que têm o objetivo de
promover a inserção de jovens carentes no mercado de trabalho.
4 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado
da causa.
5 - Custas e despesas processuais devidas na forma da lei.
6 - Remessa oficial provida. Sentença reformada.
(AC nº 2001.03.99.052386-1, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 22/11/2004, DJU
13/01/2005, p. 355).
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - GUARDA MIRIM -
RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA - TRABALHO EM FUNILARIA - PROVA
MATERIAL E ORAL CONJUGADAS - APELO AUTÁRQUICO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Ao que se infere dos autos, o autor foi, de 20.10.84 a 07.03.89, guarda mirim. Não aflora, na
hipótese, relação empregatícia nos moldes do caput do art. 3.º da CLT
2 - Guarda Mirim desempenha atividade social. Tem por fim possibilitar a seus integrantes
aprendizagem profissional que os habilite a encontrar trabalho quando alcançarem idade para
tanto. Admitir vínculo empregatício entre os chamados "guardas mirins" e as empresas que os
acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento de tal prática. Jurisprudência do TRT da
15ª Região.
3 - Há nos autos, porém, início de prova material, contemporânea aos fatos objeto de
comprovação, a permitir o reconhecimento do período que se estende de 08/03/89 a 30/05/90,
lapso em que o autor prestou serviços de funileiro. Deu-se atendimento, neste tópico, ao que
preconiza o art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91.
4 - Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
5 - Sentença parcialmente reformada.
(AC nº 2000.03.99.046466-9/SP, 5ª Turma, Rel. Juiz Convocado Fonseca Gonçalves, j.
30/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 660).
Do exposto, tem-se como descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como guarda
mirim para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício.
Prosseguindo, para comprovação do trabalho urbano exercido no lapso de 02/05/1973 a
31/12/1988, verifico que o demandante não colacionou aos autos documentos aptos à
comprovação pretendida, eis que apenas apresentou declaração do ex-empregador (nº
90261011-28), a qual constitui mero depoimento reduzido a termo.
Sendo assim, remanesce, in casu, prova exclusivamente testemunhal, que não há de ser
considerada.
Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões sobre o tema, editou
a Súmula n.º 149, com o seguinte teor:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
Por fim, com relação ao alegado serviço militar, este não restou comprovado, uma vez que
apenas foi apresentado o certificado de dispensa (nº 90261011-29/30), o qual indica sua dispensa
em 21/08/1978, nada tratando sobre o período de serviço militar prestado.
No cômputo total, na data do requerimento administrativo (17/11/2015 – nº 90261011-13),
permanece o autor com o tempo de serviço apurado na via administrativa (nº 90261011-38/40),
qual seja, 18 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
4. PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado
pelo autor em seu apelo.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na
forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA, GUARDA MIRIM E SERVIÇO MILITAR NÃO
RECONHECIDOS.BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovado os períodos de atividade pleiteados pelo autor.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não preenchimento dos requisitos
legais.
VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
VIII - Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
