Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5636383-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO NA VIA
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DIVERSO.
I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é
o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
II - In casu, houve requerimento administrativo de benefício diverso do pleiteado na presente
demanda, motivo pelo qual não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelo do autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5636383-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARTUR COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5636383-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARTUR COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 60928044-01/03 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento de mérito, o presente pedido, e extingo o
feito nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as
custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da
causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. Tal condenação fica sobrestada, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Restam as partes
advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de
apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias
úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.”
Em razões recursais de nº 60928056-01/09, inicialmente, sustenta o autor preencher o requisito
prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5636383-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARTUR COSTA DOS SANTOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral,
assim se pronunciou, inclusive modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula
de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Verifico, portanto, que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte,
pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
In casu, pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A análise dos autos revela que, na via administrativa, foi formulado requerimento para
implantação de benefício diverso, qual seja, aposentadoria por idade rural (nº 60927960-02/08).
Neste ponto, insta ressaltar que se tratam de benefícios com requisitos distintos e que, portanto, o
requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural não pode ser aceito para
ajuizamento de demanda pleiteando a aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, ante a ausência de pleito administrativo para concessão do benefício objeto da
presente demanda, entendo não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau que reconheceu a carência de
ação por falta de interesse de agir.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor,mantendo a r. sentença de primeiro grau, na
forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO NA VIA
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DIVERSO.
I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é
o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
II - In casu, houve requerimento administrativo de benefício diverso do pleiteado na presente
demanda, motivo pelo qual não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelo do autor improvido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
