Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071232-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO NA VIA
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DIVERSO.
I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é
o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
II - In casu, houve requerimento administrativo de benefício diverso do pleiteado na presente
demanda, motivo pelo qual não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071232-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ADAUTO JOSE CORNACHINI
Advogados do(a) APELADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N, JOAO APARECIDO
SALESSE - SP194788-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071232-57.2019.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 97475467-01/06 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para
condenar a autarquia requerida a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade
híbrida, com D.I.B. a partir do requerimento administrativo (13.01.2017) e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS. As parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal,
deverão ser pagas de uma única vez. Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve
ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os
honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que a base de
cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e
despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo Juízo “a quo” (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso
possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso
adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,
remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Em razões recursais de nº 97475468-01/29, inicialmente, requer o INSS a submissão do decisum
ao reexame obrigatório. No mais, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não
restou demonstrada a condição de rurícola e, por conseguinte, não preencheu o autor os
requisitos exigidos à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos
consectários legais. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071232-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAUTO JOSE CORNACHINI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral,
assim se pronunciou, inclusive modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula
de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Verifico, portanto, que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte,
pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
In casu, pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A análise dos autos revela que, na via administrativa, foi formulado requerimento para
implantação de benefício diverso, qual seja, aposentadoria por idade rural (nº 97475434-01).
Neste ponto, insta ressaltar que se tratam de benefícios com requisitos distintos e que, portanto, o
requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural não pode ser aceito para
ajuizamento de demanda pleiteando a aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, ante a ausência de pleito administrativo para concessão do benefício objeto da
presente demanda, entendo não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
Portanto, de rigor a reforma da r. sentença de primeiro grau para reconhecer a carência de ação
por falta de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de
agir, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, na forma acima fundamentada, observando-se os
honorários advocatícios. Prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO NA VIA
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DIVERSO.
I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é
o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
II - In casu, houve requerimento administrativo de benefício diverso do pleiteado na presente
demanda, motivo pelo qual não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito por falta de
interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e dar por prejudicada a apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
