Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000319-09.2019.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS NO CURSO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I - In casu, formulou o INSS exigência administrativa para apresentação de CTC original e
comparecimento do autor à entrevista rural, a qual não foi atendida.
II - Não existindo pretensão resistida na via administrativa, resta configurada a falta de interesse
de agir do demandante.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelo do autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000319-09.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO MAURICIO DE ALMEIDA XAVIER
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MARIO ANTONIO GOMES - SP272165-N, RICARDO COCULO
DA SILVA - SP359969-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000319-09.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO MAURICIO DE ALMEIDA XAVIER
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 90864389-01/03 julgou o pedido nos seguintes termos:
“POSTO ISSO, reconheço ser o autor PAULO MAURÍCIO DE ALMEIDA XAVIER carecedor de
ação, por falta de interesse processual quanto à pretensão de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos dos artigos 316 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento
de verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado
até a data desta sentença, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, ou seja, o réu/INSS
somente poderá executá-la se, nos 5 (cinco) anos subsequentes à certidão de trânsito em julgado
desta sentença, ele demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do
autor que justificou a concessão de gratuidade de justiça à fls. 63-e, nos termos do art. 98, § 3º,
do novo CPC. Int.”
Em razões recursais de nº 90864392-01/09, pugna o autor pelo afastamento da declaração de
falta de interesse de agir, bem como pelo regular prosseguimento do feito para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000319-09.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO MAURICIO DE ALMEIDA XAVIER
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DA SILVA - SP359969-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral,
assim se pronunciou, inclusive modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário.
In casu, pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural exercido no período de 07/06/1968 a
30/09/1979, a averbação do labor em Regime Próprio de Previdência no intervalo de 03/05/1982
a 06/08/2003 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No requerimento administrativo, por ter o autor apresentado cópia autenticada da CTC emitida
pelo Governo do Estado de São Paulo, foi formulada exigência pelo INSS para apresentação do
documento original, bem como para comparecimento do segurado à entrevista rural (nº
90864384-27).
Tendo em vista o não cumprimento destas exigências, o benefício foi indeferido na via
administrativa (nº 90864384-41).
A análise dos autos revela que, como mencionado pela r. sentença de primeiro grau, a Autarquia
Previdenciária, no curso do procedimento administrativo, agiu com acerto, não fazendo
exigências descabidas e ilegais, uma vez que tanto a CTC original quanto a entrevista rural são
elementos indispensáveis para a concessão do benefício requerido.
Desta feita, não existindo pretensão resistida na via administrativa, de rigor a manutenção da r.
sentença de primeiro grau que reconheceu a carência de ação por falta de interesse de agir.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na
forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS NO CURSO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I - In casu, formulou o INSS exigência administrativa para apresentação de CTC original e
comparecimento do autor à entrevista rural, a qual não foi atendida.
II - Não existindo pretensão resistida na via administrativa, resta configurada a falta de interesse
de agir do demandante.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelo do autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
