Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001814-82.2015.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições
insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos
legais, em atendimento à opção pelo melhor benefício garantido pelo E. STF, em julgamento do
RE n° 630.501/RS-RG.
VII - In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a segurada completou o
tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, qual seja, 19/03/2014.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001814-82.2015.4.03.6117
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA ROSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-
A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001814-82.2015.4.03.6117
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA ROSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-
A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.
A r. sentença de nº 156262260-02/34 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com
resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
pela parte autora para: a) reconhecer o caráter especial da atividades exercidas nos períodos
compreendidos entre 16/01/1982 a 15/04/1982, 01/08/1986 a 12/04/1987, 08/05/1987 a
21/02/1990 e 01/10/1991 a 05/03/1997, os quais deverão ser averbados pelo INSS, no bojo do
processo administrativo do E/NB 46/161.654.977-4; e b) determinar que o INSS conceda o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com data de
início de benefício (DIB) em 12/11/2015 (data do ajuizamento da ação).Condeno, ainda, o INSS
a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data da reafirmação da DER em 12/11/2015,
descontando-se os valore já pagos à parte autora em razão da fruição do NB 42/174.547.437-1,
face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e
, da Constituição Federal, descontando-se eventuais valores pagos ou creditados à parte autora
a esse título. Em questão de ordem no âmbito das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 100, 12, da CF,
incluído pela EC nº 62/09, e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/2009, assentando o entendimento no sentido de que, após 25/03/2015,
todos os créditos inscritos em precatório e em requisitório de pequeno valor deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Por ocasião do
julgamento do RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, Dje de 20/09/2017, a Corte
Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e
12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o
disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do
CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação
válida. Quanto ao regime de atualização monetária, por ocasião do julgamento dos Recursos
Especiais nºs. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, o C. STJ firmou o entendimento de que dever
ser aplicado o índice INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº
11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. Os valores deverão ser atualizados, mês-
a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do
TRF3).Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao
pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 5% (cinco por cento),
na forma do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito
econômico, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo
dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua
exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça,
nos termos do art. 98, 3º do novo CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao
pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), na forma do 3º do art. 85
do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico, de modo a
possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado,
ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo,
deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98,
3º do novo CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por
isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual
mínimo de 5% (cinco por cento), na forma do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor do proveito econômico, de modo a possibilitar sua eventual majoração,
nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração
do montante a ser pago. O valor da condenação ficará limitado ao valor das prestações devidas
até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto aos honorários periciais,
cabe ao INSS o reembolso da metade dessa despesa ao Juízo, que a custeou por meio da
receita destinada pela Justiça Federal à Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Custas na forma
da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a
redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, 1º, da Lei nº. 8.620/92.
Segurada: ANA ROSA DA SILVA - Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de
Contribuição - Tempos especiais reconhecidos: 16/01/1982 a 15/04/1982, 01/08/1986 a
12/04/1987, 08/05/1987 a 21/02/1990 e 01/10/1991 a 05/03/1997 - DIB: 12/11/2015 (data do
ajuizamento da ação) - CPF: 082.134.918-07 - Nome da mãe: Maria do Carmo de Jesus -
Endereço: Rua Riachuelo, nº 1.604, Centro, CEP 17.205-100, Jahu/SP. Sentença não sujeita
ao reexame necessário, na forma do art. 496, 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-
se. Cumpra-se.”
Em razões recursais de nº 156262261-01/14, requer a autora o reconhecimento, como especial,
de todos os lapsos indicados na inicial e a concessão da aposentadoria especial ou da
aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo ou
no momento em que completar os requisitos mínimos.
É o sucinto relato.
NN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001814-82.2015.4.03.6117
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA ROSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-
A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia a requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para
comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeita a agentes agressivos.
Neste ponto, insta ressaltar que os lapsos de 16/01/1982 a 15/04/1982, 01/08/1986 a
12/04/1987 e 01/10/1991 a 05/03/1997 resta incontroverso, eis que reconhecido como tempo de
atividade especial pela r. sentença de primeiro grau e ausente insurgência do INSS.
Para demonstrar a especialidade do labor nos intervalos remanescentes, juntou a
documentação abaixo discriminada:
- 01/12/1982 a 28/02/1986: CTPS (nº 156262252-03) e Laudo pericial judicial (nº 156262259-
14/27) - serv. embalagem - exposição a ruído de 77,6 db: inviabilidade de reconhecimento ante
a falta de previsão da atividade do segurado nos decretos que regem a matéria em apreço, bem
como em razão da exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária;
- 08/05/1987 a 21/02/1990: Laudo pericial judicial (nº 156262259-14/27) - exposição a ruído de
81,6 db: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
- 06/03/1997 a 16/07/1997, 01/04/1998 a 30/04/2008 e 01/04/2009 a 02/10/2012: Laudo pericial
judicial (nº 156262259-14/27) - exposição a ruído de 81,32 db: inviabilidade de reconhecimento
em razão da exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no interregno
de 08/05/1987 a 21/02/1990.
Considerando-se apenas os períodos de atividade especial, possuía a segurada 09 anos, 02
meses e 01 dia de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a
qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
Com relação ao pleito sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo (02/10/2012 – nº 156262251-01), a demandante não contava com
tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, verifico que, em 19/03/2014, contava a autora com 30 anos de tempo de serviço,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda
mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser
devidamente calculado pelo INSS.
Neste ponto, insta ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os
requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Sendo assim, de rigor a concessão à autora do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma acima mencionada.
5. CONSECTÁRIOS LEGAIS
TERMO INICIAL
In casu, em virtude do anteriormente exposto, fixo o termo inicial do benefício na data em que a
segurada completou o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, qual seja, 19/03/2014.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da autora, reformando a r. sentença de
primeiro grau para reconhecer, como especial, o período de 08/05/1987 a 21/02/1990 e para
determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data em que
completou o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, na forma acima fundamentada,
observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições
insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos
legais, em atendimento à opção pelo melhor benefício garantido pelo E. STF, em julgamento do
RE n° 630.501/RS-RG.
VII - In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a segurada completou
o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, qual seja, 19/03/2014.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
