Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5303812-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA, VIGILANTE E GUARDA.
FRENTISTA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado
com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelação do INSS improvida e recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303812-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO VILLA
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303812-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO VILLA
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FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença de nº 139369590-01/08 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo o
exercício em atividade perigosa e insalubre, devendo incidir o fator de conversão de 1,40 nos
períodos indicados pelo laudo pericial (fls. 384), reconhecendo os períodos de 08/01/1973 a
05/04/1973, 02/05/1973 a 27/11/1973, 05/11/1987 a 27/03/1988, 01/05/1990 a 28/05/1990 e
01/07/1997 a 30/05/2006 para que sejam anotados em CNIS, e condenando, por fim, a autarquia
ré a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento
administrativo (08/02/2018, conforme fls. 158), sendo os valores pretéritos atualizados
monetariamente desde a data de cada vencimento e acrescidos de juros de mora a partir da
citação, calculados de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da lei 9.494/97, que foi dada
pela lei 11.960/09, pelos motivos acima mencionados. Condeno o réu ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15 % sobre o valor total das
prestações mensais vencidas que deixou de pagar ao autor até a presente data (Súmula 111 do
STJ). P.R.I.C.”
Em razões recursais de nº 139369622-01/06, requer o INSS a reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação
apresentada.
Igualmente inconformado, em recurso adesivo de nº 139369627-01/08, pugna o autor pela
fixação do termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo e pela majoração da
verba honorária.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303812-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO VILLA
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. AGENTES INSALUBRES
VIGIA, VIGILANTE E GUARDA
A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu
este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima
exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo
que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a
jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3
01/07/2009, p. 889).
FRENTISTA E ATIVIDADES EXERCIDAS EM POSTO DE GASOLINA
A atividade exercida em posto de gasolina é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº
3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s".
Por fim, ressalto que esta Corte já teve oportunidade de se manifestar em casos semelhantes,
conforme se verifica nos arestos abaixo colacionados:
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ATIVIDADE PERIGOSA. GASES INFLAMÁVEIS.
(...)
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é
considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei que a regulamentasse.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou
DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- O formulário DISE.BE-5235 e o laudo pericial comprovam a efetiva exposição do autor a
agentes perigosos, em razão do potencial explosivo (oxigênio, hidrogênio e acetileno liquefeitos,
inflamáveis, armazenados em cilindros), de modo permanente e habitual, no período de
20.06.1969 a 19.03.1979.
- A atividade exercida pelo autor encontra-se enquadrada na Portaria nº 3.214/78 - NR 16, a qual
arrola as atividades e operações perigosas.
- O direito à percepção de adicional de periculosidade constitui somente um indício do caráter
especial da atividade. Aliado ao formulário emitido pela empresa e ao laudo pericial, comprovam
a insalubridade a que estava exposto o autor.
- Possível a conversão do tempo especial em comum. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº
8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98.
- Adicionando-se o período de atividade especial, já convertido (14 anos e 15 dias), ao período de
tempo comum (18 anos, 11 dias e 6 meses), perfaz-se um total de 32 anos, 11 meses e 21 dias,
como efetivamente trabalhados pelo autor até 06.10.1995, data do requerimento administrativo.
- Demonstrado labor por tempo superior a 30 (trinta) anos, em data anterior ao advento da EC n°
20/98, e cumprido o período de carência necessário, vertido o número mínimo de contribuições
exigido, é reconhecido o direito às regras vigentes antes da alteração significativa produzida pela
emenda.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular o capítulo
da sentença que determina a expedição de certidão de tempo de serviço, porquanto extra petita.
No mérito, apelação do INSS a que se dá parcial provimento para reduzir os honorários periciais
a R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução nº
558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal. Apelação do autor a que se dá parcial
provimento para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal
inicial nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento
administrativo (06.10.1995), compensando-se os valores pagos a partir de 19.03.1997, e fixar os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20,
parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença. De ofício, concedida a tutela específica".
(8ª Turma, APELREEX nº 00197978419984039999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j.
23.03.2009, e-DJF3 12.05.2009, p. 459).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. LAVADOR DE VEÍCULOS. POSTO DE GASOLINA. ATIVIDADE
ESPECIAL.
I - Os argumentos levantados pelo réu quanto ao subscritor do formulário de atividade especial
(antigo SB-40) não infirmam a convicção do magistrado sobre o trabalho realizado em local
insalubre/perigoso, quer seja pela exposição à umidade, na função de lavador de veículos (código
1.1.3 do Decreto 53.831/64) quer seja por exercer atividade em local em que a guarda de líquidos
inflamáveis (posto de gasolina) oferece risco à vida do obreiro. Súmula 212 do STF.
II - Recurso do INSS improvido".
(10ª Turma, AC nº 00009969720014036125, Rel. Juiz Convocado David Diniz, j. 19.02.2008, DJU
05.03.2008, p. 729).
4. DO CASO DOS AUTOS
De início, destaco que os interregnos compreendidos entre 08/01/1973 e 05/04/1973, 02/05/1973
e 27/11/1973, 05/11/1987 e 27/05/1988, 01/05/1990 e 28/05/1990 e 01/07/1997 e 30/05/2006
restam incontroversos, uma vez que reconhecidos como tempo de atividade urbana pela r.
sentença de primeiro grau e ausente recurso do INSS neste tocante.
No mais, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para
comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a
documentação abaixo discriminada:
- 24/04/1981 a 21/06/1984, 26/06/1984 a 05/02/1985, 06/05/1985 a 20/01/1986, 23/01/1986 a
22/04/1986, 12/05/1986 a 01/11/1987, 05/11/1987 a 27/05/1988, 01/07/1988 a 25/01/1989,
20/02/1989 a 23/03/1989, 05/02/1990 a 17/04/1990, 08/07/1990 a 30/10/1991 e 31/01/1992 a
05/02/1992: CTPS (nº 139369520-06/07, 32/33 e 55/56) - guarda, vigilante líder, vigia e vigilante:
enquadramento em razão do desempenho de atividade perigosa;
- 01/05/1990 a 28/05/1990: CTPS (nº 139369520-56) - frentista em posto de combustível:
enquadramento em razão do desempenho de atividade considerada perigosa nos termos da
Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s".
Conforme exposto no corpo da decisão, o que se aplica inclusive para as funções de guarda,
vigilante e vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da
atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e
05/03/1997, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos,
tornando-se necessária a apresentação de laudo técnico após a referida data.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS
CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida
tal atividade por perigosa. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na
mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento na
atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do labor nas
condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da atividade de
vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram as provas ao
reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 824589 / SP, Rel. Min. Humberto Martins. DJ 19/04/2016 - grifo nosso)
Extrai-se ainda do corpo do decisum:
"Conforme consignado na análise monocrática, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até
28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por
analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa.
(...)
Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento
profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da
atividade especial por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador. Somente a partir de 5/3/1997, exigiu-se a comprovação da
periculosidade por meio de laudo técnico ou perícia judicial."
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos
interregnos supramencionados.
No cômputo total, contava o autor, na data do requerimento administrativo (11/09/2017 – nº
139369530-76), com 36 anos e 05 meses de tempo de serviço, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a
100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Por fim, cumpre examinar se faz jus à concessão do benefício, sem a incidência do fator
previdenciário.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata sobre a matéria,
dispõe:
"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos."
Portanto, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a
totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a
somatória da idade e do tempo de contribuição.
Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (11/09/2017) e a idade do autor (nascimento em 09/09/1958), a
somatória totaliza mais de 95 pontos, o que viabiliza o afastamento do fator previdenciário no
cálculo da aposentadoria.
5. CONSECTÁRIOS LEGAIS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o
artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo
(11/09/2017 – nº 139369530-76).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo
do autor, reformando a r. sentença de primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício na data
de entrada do requerimento administrativo, na forma acima fundamentada, observando-se os
honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA, VIGILANTE E GUARDA.
FRENTISTA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado
com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelação do INSS improvida e recurso adesivo do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA