
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014581-44.2018.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural no lapso de 1/11/1984 a 30/6/1988 e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pretende a autarquia a reforma da sentença, sustentando a não demonstração da atividade rural. Subsidiariamente insurge-se contra a forma da correção monetária.
Na sessão de 15/8/2018, o ilustre Relator deu parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947.
Pedi vista destes autos para melhor exame da questão quanto ao tempo de serviço rural e o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria deferida.
Nesse sentido, embora concorde que o conjunto probatório é suficiente para a demonstração da atividade rural, entendo que o termo inicial deva ser fixado na data em que a autora completou 12 anos, o que aconteceu em 20/11/1984.
Desse modo, entendo que o labor rural deva ser reconhecido no intervalo de 20/11/1984 a 30/6/1988 independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Quanto ao tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, em 21/12/2016, a requerente não contava 30 anos. Contudo, considerada a continuidade do trabalho demonstrada através do CNIS juntado (f. 56), na data do ajuizamento desta demanda o requisito estava satisfeito.
Assim, entendo que em razão do cômputo de serviço posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Acompanho o relator nas demais questões.
Diante do exposto, pelo meu voto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento, em maior extensão para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer o trabalho rural no intervalo de 20/11/1984 a 30/6/1988 independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91); (ii) fixar o termo inicial do benefício na data da citação; e (iii) ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014581-44.2018.4.03.9999/SP
VOTO RETIFICADOR
Em sessão de julgamento realizada em 15 de agosto de 2018, este Relator, em ação objetivando a concessão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, proferiu voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947.
Pedido de vista do Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, levado a julgamento na sessão de 29 de agosto de 2018, dando parcial provimento à apelação do INSS, em maior extensão, reconhecendo o trabalho rural no intervalo de 20/11/1984 a 30/06/1988, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), e fixando o termo inicial do benefício na data da citação.
De início, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.
Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003).
Sendo assim, verifico a ocorrência de erro material em meu voto, uma vez que tendo a autora nascido em 20/11/1972 (fl. 09), somente é possível o reconhecimento da atividade rural a partir de 20/11/84, quando completou 12 anos de idade.
Passo, a seguir, à análise da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:
No cômputo total, contava a autora, na data de entrada do requerimento administrativo (21/12/2016 - fl. 36), com 29 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Neste ponto, insta ressaltar que embora viesse decidindo no sentido de computar apenas os períodos de labor até o requerimento administrativo, me alinho ao entendimento majoritário da E. Nona Turma de estender a contagem do tempo de contribuição até o ajuizamento da demanda.
Desta feita, conta a autora, no ajuizamento da ação (27/06/2017), com 30 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de serviço, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, in casu, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (04/08/2017 - fl. 42).
Desta forma, de rigor a retificação de meu voto, nos mesmos termos da divergência, com a fixação do termo inicial do reconhecimento da atividade rural na data de 20/11/1984 e alteração do termo inicial do benefício para a data da citação.
Mantenho as demais disposições constantes no voto.
Pelas razões expostas, retifico em parte o voto proferido, para dar parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da atividade rural do lapso de 01/11/1984 a 19/11/1984 e fixar o termo inicial do benefício na data da citação, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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