
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004265-42.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 462/469 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de atividade urbana de 17/10/1968 a 06/10/1969, de 01/06/1973 a 02/08/1973, de 02/01/1974 a 07/07/1974, de 08/07/1974 a 22/07/1974, de 10/09/1974 a 11/10/1975, de 01/04/1976 a 05/04/1976 e de 01/04/1978 a 31/07/1978, bem como os interregnos como contribuinte individual de 01/04/1996 a 31/12/1997, de 01/11/2006 a 31/10/2008, de 01/12/2008 a 31/05/2010 e de 01/02/2011 a 28/02/2011, condenando o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada, determinando a imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 473/477, pugna o INSS pela reforma da decisão, ao fundamento de não ter o autor comprovado os períodos de labor urbano de 17/10/1968 a 06/10/1969 e de 01/06/1973 a 02/08/1973. Aduz ainda a impossibilidade de consideração dos recolhimentos como contribuinte individual a partir de novembro de 2006, razão pela qual o autor não preencheria os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária e aos juros de mora. Por fim, suscita o prequestionamento.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Na petição de fl. 490, requer o INSS a suspensão da eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma.
É o sucinto relato.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, ressalto que é incontroverso o reconhecimento dos períodos de labor urbano nos interregnos de 17/10/1968 a 06/10/1969 e de 01/06/1973 a 02/08/1973, bem como o tempo de serviço como contribuinte individual no período de 01/11/2008 a 30/11/2008, uma vez que já admitidos pela Autarquia Previdenciária, conforme se infere da decisão da 02ª CaJ - Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 280/282), proferida com base no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição elaborado às fls. 275/276.
Prosseguindo, ressalto que restou devidamente demonstrado o tempo de serviço como contribuinte individual nos interregnos de 01/11/2006 a 31/10/2008, de 01/12/2008 a 31/05/2010 e de 01/02/2011 a 28/02/2011 (objetos da apelação do INSS).
Com efeito, os interregnos de 01/11/2006 a 30/09/2007, de 01/03/2008 a 30/09/2008, de 01/01/2010 a 31/05/2010 e de 01/02/2011 a 28/02/2011 encontram-se consignados no CNIS do autor (fl. 296), com origem do vínculo referente à empresa Marcas Licenciamento & Marketing LTDA - ME.
Quanto aos demais períodos objetos de insurgência por parte do INSS (01/10/2007 a 28/02/2008, 01/10/2008 a 31/10/2008, 01/12/2008 a 31/12/2009), a parte autora trouxe aos autos as referentes Guias da Previdência Social, conforme fls. 300/309, além das Relações dos Trabalhadores e Resumos das Informações à Previdência, às fls. 310/449.
Deve ser consignado ainda que, às fls. 76/80 e 121/130, o autor colacionou aos autos cópia do Contrato Social da empresa Marcas Licenciamento & Marketing LTDA - ME, demonstrando que fazia parte de seu quadro de sócios.
Como se vê, restou suficientemente demonstrado o tempo de serviço como contribuinte individual, prestado nos lapsos de 01/11/2006 a 31/10/2008, de 01/12/2008 a 31/05/2010 e de 01/02/2011 a 28/02/2011.
Somando-se os períodos reconhecidos na sentença, com aqueles comuns já verificados na esfera administrativa (fls. 275/282), nos termos do decisum proferido, o autor conta com tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
5. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, reformando a r. sentença quanto aos parâmetros referentes à correção monetária, observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela antecipada concedida.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 13/06/2017 15:21:50 |
