Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010040-16.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS.
I - Previsão legal de prazo para que seja exercido o poder de autotutela de 10 anos, para garantir
segurança jurídica às relações previdenciárias, o qual não incidirá em caso de comprovada má-fé.
II - Decurso do prazo previsto no artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a
decadência do direito à revisão do INSS.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
IV - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010040-16.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA TEREZINHA HENGLES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDNA MARIA FERNANDES - SP345750-A, GRECIANE PAULA DE
PAIVA - SP268251-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010040-16.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZINHA HENGLES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDNA MARIA FERNANDES - SP345750-A, GRECIANE PAULA DE
PAIVA - SP268251-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço e a declaração de inexigibilidade de débito.
A r. sentença de nº 90254803-01/03 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 109.435.804-2, desde a data da
suspensão indevida, em 24/10/2017, mantendo a tutela provisória de urgência já deferida pelo
Juízo; b) declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores de R$ 150.989,78. Condeno o INSS
no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 10% (dez por cento)
do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Custas na forma da Lei. Não é
hipótese de reexame necessário. P.R.I.”
Em razões recursais de nº 90254807-01/12, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao
fundamento de que não decorreu o prazo decadencial, insistindo no acerto da revisão do
benefício da autora e de seu cancelamento.
Subiram a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010040-16.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZINHA HENGLES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDNA MARIA FERNANDES - SP345750-A, GRECIANE PAULA DE
PAIVA - SP268251-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante à decadência para a Administração Pública rever seus próprios atos, atualmente a
questão vem disposta no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)"
O caput do dispositivo traz prazo para que seja exercido este poder de autotutela de 10 anos,
para garantir segurança jurídica às relações previdenciárias, o qual não incidirá em caso de
comprovada má-fé.
Note-se que a inovação legislativa que trouxe o art. 103-A (Lei n.º 10.839, publicada em 6 de
fevereiro de 2004) não pode atuar retroativamente.
Assim, este prazo decadencial só pode ser aplicado após a publicação desta inovação.
Anteriormente à Lei nº 10.839/04, vigorava o disposto na Lei nº 9.784 (publicada em 1º de
fevereiro de 1999 e retificada em 11 de março de 1999), a qual, ao regular o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal, impôs o prazo de 5 anos para a
Administração Federal exercer seu poder-dever de autotutela, para anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo a comprovada má-fé.
Antes dessa data, não havia previsão de prazo decadencial para o exercício da autotutela. No
entanto, já vinha a jurisprudência firmando o lapso de cinco anos para a anulação, utilizando, por
semelhança, o prazo prescricional das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no
Decreto nº 20.910/32.
Frise-se, entretanto, que os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser
anulados pela Administração, independentemente de prazo, em qualquer destas legislações.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DE AUTOTUTELA
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FRAUDE COMPROVADA.
- A Administração Pública tem o dever, não a faculdade, de restaurar a legalidade violada.
Princípio da autotutela dos atos administrativos.
- É admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de
modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam
fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é
imprescindível.
(...)
- Tratando-se de prestação previdenciária viabilizada por meio de fraude, exime-se qualquer
aprofundamento quanto à questão da decadência para a prática de revisão do ato administrativo.
Inteligência das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
- Agiu com acerto a Autarquia cessando o benefício manifestamente fraudulento, após lhe ter sido
dada oportunidade de contraditório e ampla defesa, no decurso do procedimento administrativo
regularmente instaurado. Havendo fraude, não há como se argüir decadência ao direito da
Autarquia em rever o benefício.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF3, 8ª Turma, AC nº 2001.61.26.003188-9, Rel. Juíza Federal Conv. Márcia Hoffmann, DJF3
27/07/2010, p. 701).
In casu, verifico que o procedimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço de nº 109.435.804-2, concedido em 11/12/1998 (Carta de concessão de nº
90254746-40), foi iniciado em 17/06/2002 (nº 90254746-43) e reaberto em 20/02/2017 (nº
90254746-172), com comunicação do resultado à segurada em 23/10/2017 (nº 90254746-
184/185).
Sendo assim, decorrido o prazo decenal entre o início do procedimento de revisão e sua
conclusão, de rigor a manutenção do decreto de decadência do direito do INSS a revisar o
benefício da autora.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na
forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS.
I - Previsão legal de prazo para que seja exercido o poder de autotutela de 10 anos, para garantir
segurança jurídica às relações previdenciárias, o qual não incidirá em caso de comprovada má-fé.
II - Decurso do prazo previsto no artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a
decadência do direito à revisão do INSS.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
IV - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
