
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADOS o reexame necessário e o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046340-75.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). MARCILIO COELHO CAJUELA ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial.
A r. sentença (fls. 141/142) julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor. Foi determinada a remessa oficial.
Apelou o INSS (fls. 145/151), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e julgamento extra petita. No mérito, protesta pela improcedência do pedido do autor.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046340-75.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). Com efeito, a r. sentença de fls. 141/142 é nula de pleno direito, pois ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade dos períodos reclamados pelo autor, apresentou apenas a seguinte motivação:
"No mérito a razão está com o autor. É que a prova pericial realizada por perito da confiança deste Juízo, deixou claro que nos períodos descritos na inicial o autor realmente trabalhou em atividade considerada como insalubre". |
Não foi feita qualquer menção às atividades exercidas pelo autor, ou apresentados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015 - correspondente ao art. 459 do CPC/1973.
A r. sentença incorreu, ainda, em julgamento extra petita.
O pedido do autor era de que fossem reconhecidos períodos de atividade especial, com expedição de certidão de tempo de serviço. No entanto, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço - pedido este não formulado nos autos.
Ou seja, ao conceder o benefício, o juiz decidiu matéria que não lhe foi apresentada pela parte em sua petição inicial. Trata-se, assim, de sentença extra petita, cuja nulidade se declara.
Portanto, os autos deverão retornar à origem para análise da questão jurídica e dos fatos discutidos nos autos, pois o caso requer certamente maior dilação probatória, não podendo ser dirimida por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Posto isto, DECRETO A NULIDADE da sentença por ausência de fundamentação e por julgamento extra petita, restando PREJUDICADOS a análise sobre o conhecimento do reexame necessário e a análise do mérito do apelo interposto pelo ente autárquico.
É o voto.
Desembargador Federal
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