
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADOS o reexame necessário e o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0051337-04.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
JOÃO RAMIRO LAROCHI ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade rural e o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 285/286).
Foi determinada a remessa necessária.
Apelou o INSS, alegando não terem sido preenchidos os requisitos para concessão do benefício e a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios após a data da sentença.
Contrarrazões às fls. 305/309.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0051337-04.2008.4.03.9999/SP
VOTO
A sentença de fls. 285/286 é nula de pleno direito, pois ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade dos períodos reclamados pelo autor, apresentou apenas a seguinte motivação:
"A prescrição não merece acolhida. Haja vista que segundo melhor e atual entendimento doutrinário ela inexiste na ação declaratória, que é da espécie. No mérito a razão está com o autor. É que a prova pericial realizada por perito da confiança deste juízo deixou claro que nos períodos descritos na inicial o autor realmente trabalhou em atividade considerada como insalubre". |
Não foi feita qualquer menção às atividades exercidas pelo autor, ou apresentados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015 - correspondente ao art. 459 do CPC/1973.
A r. sentença incorreu, ainda, em julgamento infra petita, pois não foi analisado o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial, sem registro em CTPS.
Portanto, os autos deverão retornar à origem para análise da questão jurídica e dos fatos discutidos nos autos, pois o caso requer certamente maior dilação probatória, não podendo ser dirimida por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Posto isto, DECRETO A NULIDADE da sentença por ausência de fundamentação e por julgamento infra petita, restando PREJUDICADOS a análise sobre o conhecimento do reexame necessário e a análise do mérito do apelo interposto pelo ente autárquico.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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