
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 10/04/2018 17:27:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020363-42.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
OSMAR DE LIMA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido (fl. 176), reconhecendo o tempo rural "nos períodos e locais especificados a fls. 03/04", concedendo o benefício de aposentadoria, desde a data da citação.
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o INSS (fls. 242/247). Alega, inicialmente, necessidade de conhecimento do reexame necessário e necessidade de anulação da sentença, em razão de alegada rejeição de seus embargos de declaração "sem argumento plausível". No mérito, sustenta que a sentença não especificou os períodos reconhecidos e o benefício deferido à parte autora, e ainda que (i) o certificado de reservista de fl. 12 não pode ser aceito como início de prova material, em razão de rasura, (ii) impossibilidade de reconhecimento de período rural anterior a 1972 ou após 02/07/84, e (iii) ausência de comprovação satisfatória dos períodos rurais.
Contrarrazões às fls. 252/265.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 10/04/2018 17:27:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020363-42.2012.4.03.9999/SP
VOTO
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Embora a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS não seja motivo suficiente ao reconhecimento da nulidade da r. sentença de fl. 176, entendo que esta, de fato, é nula de pleno direito, pois ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer os períodos reclamados pelo autor, apresentou apenas a seguinte motivação:
Tratam-se de afirmações genéricas, que não fazem menção às circunstâncias do caso concreto. Não foi feita qualquer menção às atividades exercidas pelo autor, não foram especificados os períodos de atividade rural reconhecidos, os fatos atestados pelas testemunhas ou apresentados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Tampouco foi mencionado o tipo de aposentadoria concedida ao autor, ou analisados os requisitos para a sua percepção.
Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015 - correspondente ao art. 459 do CPC/1973.
Portanto, os autos deverão retornar à origem para análise da questão jurídica e dos fatos discutidos nos autos, pois o caso requer certamente maior dilação probatória, não podendo ser dirimida por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Posto isto, DECRETO A NULIDADE da sentença por ausência de fundamentação, restando PREJUDICADOS a análise sobre o conhecimento do reexame necessário e a análise do mérito do apelo interposto pelo ente autárquico.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 10/04/2018 17:27:53 |
