Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5635318-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS.
- Argumenta o INSS que não restou demonstrado o interesse de agir, uma vez que não foram
carreadas ao processo administrativo as guias de recolhimento referentes ao período de 1º de
outubro de 1975 a 31 de outubro de 1977, sobre o qual recai a controvérsia.
- Não há que se exigir da parte autora a juntada de todas as guias referentes aos recolhimentos
realizados, uma vez que se presume que o INSS tenha acesso a tais informações.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5635318-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS CUTRI
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5635318-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS CUTRI
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré nos ônus da sucumbência.
Em razões recursais, pugna a ré pela extinção do processo, sem resolução do mérito,
argumentando pela ausência de interesse de agir, uma vez que as guias de recolhimento
referentes ao período que se pretende reconhecer não foram juntadas ao processo
administrativo. Subsidiariamente, requer a modificação da data de início do benefício e a fixação
da correção monetária nos termos da lei 11.960/09.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5635318-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS CUTRI
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência de prévio requerimento
administrativo do benefício junto ao INSS caracteriza falta de interesse de agir.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha realizado o requerimento administrativo
previamente, argumenta o INSS que não restou demonstrado o interesse de agir, uma vez que
não foram carreadas ao processo administrativo as guias de recolhimento referentes ao período
de 1º de outubro de 1975 a 31 de outubro de 1977, sobre o qual recai a controvérsia.
Não prosperam, contudo, os argumentos trazidos pela ré.
De fato, não há que se exigir da parte autora a juntada de todas as guias referentes aos
recolhimentos realizados, uma vez que se presume que o INSS tenha acesso a tais informações.
Ademais, o fato de eventual erro no sistema ter impossibilitado que a ré tivesse acesso à íntegra
das contribuições não pode resultar em prejuízo ao autor.
TERMO INICIAL.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS.
- Argumenta o INSS que não restou demonstrado o interesse de agir, uma vez que não foram
carreadas ao processo administrativo as guias de recolhimento referentes ao período de 1º de
outubro de 1975 a 31 de outubro de 1977, sobre o qual recai a controvérsia.
- Não há que se exigir da parte autora a juntada de todas as guias referentes aos recolhimentos
realizados, uma vez que se presume que o INSS tenha acesso a tais informações.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
