
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007711-66.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILMAR MATOS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007711-66.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogado do(a) APELANTE: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de auxílio-acidente e a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do período de 01/10/1979 a 05/04/1989 como exercido em condições especiais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária, observando-se o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa findo.
(...).”. (ID n. 292722080)
Em razões recursais, requer a parte autora a reforma do decisum e o reconhecimento como especial do período de 01/10/1979 a 05/04/1989, através do enquadramento pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64. Argumenta que deve ser afastada a extinção do processo sem julgamento de mérito, com a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e, ainda, considerando-se o direito do segurado ao melhor benefício. Pede a anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de prova e posterior julgamento do pleito. (ID n. 292722383)
É o relato.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007711-66.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
No tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, assim se pronunciou, inclusive modulando os efeitos da decisão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. " (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014)
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer, previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Verifico, portanto, que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício.
NO CASO DOS AUTOS
A parte autora na exordial requereu o reconhecimento da atividade especial e a concessão do benefício de auxílio acidente, com data de início na consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido e ainda, a condenação do INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, desde a data da citação.
Conforme se depreende do processo administrativo carreado (id 292722058), o autor ingressou na via administrativa objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, in casu, a análise da documentação colacionada aos autos, revela que, no momento do ajuizamento da demanda, não havia sido formalizado o pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio acidente e sequer da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, inexistindo, por conseguinte, o indeferimento administrativo.
Sendo assim, entendo não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo, por consequência, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe, portanto, não havendo reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Prosseguindo ao exame das questões aventadas, extrai-se das provas carreadas que, para demonstrar a especialidade da atividade, no período de 01/10/1979 a 05/04/1989, o autor carreou a cópia da carteira de trabalho, em que consta a anotação como trabalhador rural na Fazenda São Sebastião, não havendo formulários e laudos técnicos para demonstrar a exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física em seu ambiente de trabalho, o que afasta a pretensão da parte autora.
A título de esclarecimento, com relação ao trabalhador rural, destaco que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra previsão normativa específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
(...)
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como insalubre, sendo específica a alínea que prevê 'Agricultura - Trabalhadores na agropecuária', não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.
(...)
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.'
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p. 442).
No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329).
VERBA HONORÁRIA
Em razão da sucumbência recursal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 12% do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício.
- A parte autora na exordial requereu o reconhecimento da atividade especial e a concessão do benefício de auxílio acidente, com data de início na consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido e ainda, a condenação do INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, desde a data da citação.
- A análise da documentação colacionada aos autos, revela que, no momento do ajuizamento da demanda, não havia sido formalizado o pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio acidente e sequer da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, inexistindo, por conseguinte, o indeferimento administrativo. Mantida a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, no período de 01/10/1979 a 05/04/1989, o autor carreou a cópia da carteira de trabalho, em que consta a anotação como trabalhador rural na Fazenda São Sebastião, não havendo formulários e laudos técnicos para demonstrar a exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física em seu ambiente de trabalho, o que afasta a pretensão da parte autora.
- A título de esclarecimento, com relação ao trabalhador rural, destaco que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (rurícola).
- Majoração da verba honorária, em virtude da sucumbência recursal.
- Apelação da parte autora improvida.
