
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027620-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 97/100 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença até reavaliação do autor em perícia a ser agendada pelo réu. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em R$1.200,00. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 104/105, o INSS requer o recebimento do apelo no duplo efeito e a extinção do feito sem julgamento do mérito, à conta da falta de interesse de agir do autor.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
DO CASO DOS AUTOS
Discute-se, nestes autos, a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual .
Dispõe o artigo 17º do Código de Processo Civil/2015: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."
O interesse processual surge quando alguém tem necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida.
A parte autora ajuizou o presente feito em 17/09/2015, requerendo manutenção do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. À época, recebia auxílio-doença (DIB: 15/12/2004) com previsão de alta programada para 02/12/2015, data mencionada, inclusive, pelo INSS em sua contestação de 05/11/2015, cujo trecho ora transcrevo:
"... De fato, o INSS, ao realizar a perícia médica por meio de seus médicos especializados, constatou que as afecções alegadas pela parte autora não mais incapacitariam paqra o seu trabalho, delimitando a retomada da capacidade laborativa em período futuro... Vale ressaltar que o benefício será concedido até 02/12/2015, após a análise dos resultados do exame pericial realizado em 02/06/2015, conforme extrato do Plenus..." (fls. 54/57)
O laudo pericial 9.5.16, às fls. 80/85, atestou ser a autora portadora de fratura de úmero proximal esquerdo e apresenta incapacidade total e temporária, fixando a data do início da incapacidade em 29.11.14, conforme fragmento do laudo a seguir transcrito:
Destarte, não há como se reconhecer a carência da ação em face da ausência de interesse recursal, na vertente adequação, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, estabelecidos os honorários advocatícios conforme o presente voto.
É o voto.
Desembargador Federal
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