
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 88/90 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do auxílio-doença a partir da citação, acrescido de consectários legais. Antecipados os efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 97/98, alega o INSS falta de interesse processual ante a concessão administrativa do benefício em data anterior à fixada pela r. sentença de primeiro grau.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, insta ressaltar que, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão não irá analisar o benefício de aposentadoria por invalidez tampouco a possibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento, ante a ausência de renovação destes pedidos pela autora em razões de recurso.
Discute-se, nestes autos, a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual.
Dispõe o artigo 17º do Código de Processo Civil: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."
O interesse processual surge quando alguém tem necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida.
A parte autora ajuizou o presente feito em 26/04/2016, requerendo concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
De acordo com o documento de fl. 84, o INSS concedeu administrativamente auxílio-doença em 31/12/2015, não havendo nos autos informação acerca de sua cessação.
Assim, a pretensão foi satisfeita independentemente de qualquer providência judicial, impondo-se reconhecer a carência da ação em face da ausência de interesse recursal, na vertente adequação, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal
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