
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020937-55.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 45/47 extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, observada a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 50/58, pleiteia a parte autora o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ineficiência da prestação de serviços do INSS na comarca da Apiaí, tratando-se de exceção aceita pelo STF, determinando a continuidade do feito independentemente de requerimento administrativo.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, aprecio a alegação de nulidade da sentença suscitada pela parte autora:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, inclusive modulando os efeitos da decisão:
No caso sub examine, a parte autora, tendo ingressado com a presente ação em 24/08/2016, não carreou aos autos o comprovante de indeferimento ou requerimento administrativo.
Dessa forma, é de rigor a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observado o exposto acerca dos honorários advocatícios.
Intime-se.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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