
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080722-47.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ANDERSON MARIANO DE AGUIAR
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA FUGA MAITO - SP326906-N, LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080722-47.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ANDERSON MARIANO DE AGUIAR
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA FUGA MAITO - SP326906-N, LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face da decisão de ID 294814039, que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada, para lhe deferir auxílio-doença a partir de 26/02/2022 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença precedente), sem direito à aposentadoria por invalidez.
Nas razões do recurso, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que lhe foi negada a complementação da perícia judicial; considera insuficiente o laudo produzido. Aduz, no mérito, que os atestados médicos apresentados nos autos revelam incapacidade laboral total e permanente para o trabalho, daí por que faz jus à aposentadoria por invalidez lamentada.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080722-47.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ANDERSON MARIANO DE AGUIAR
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA FUGA MAITO - SP326906-N, LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
O agravante defende comprovada sua incapacidade total e definitiva para o trabalho. Portanto, é-lhe devida aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/1991).
Tal pretensão, no entanto, não prospera.
O decisório avaliou as conclusões do senhor Perito Judicial, o qual apontou a incapacidade total e temporária do autor – nascido em 28/04/1978, pedreiro e com escolaridade correspondente ao terceiro ano do ensino fundamental – portador de fratura de úmero esquerdo em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 28/10/2021 e que também sofre de hipertensão arterial.
Destacou o senhor Experto que o autor faz tratamento para as moléstias identificadas. Sugeriu afastamento estimado de 6 (seis) meses para tratamento necessário à recuperação da capacidade laboral habitual (ID 294393267 – Pág. 31 – quesito 31).
Ou seja, a partir dos elementos de prova sopesados, o senhor Perito não arredou a possibilidade de recuperação, motivo pelo qual entendeu não ser caso de impossibilidade definitiva para o trabalho (ID 294393267).
Não demonstrada a impossibilidade de o segurado retornar ao trabalho habitual, não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Não custa remarcar que o laudo confeccionado foi elaborado por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, não se cogitando transgressão ao artigo 473 do CPC.
Nova perícia ou complementação daquela realizada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmula 47 da TNU), esta que no caso não foi pressentida.
O decisum destacou, outrossim, que atestados médicos de caráter particular, passados em 2021, 2022, 2023 e 2024 (ID’s 294393242, 294393303 e 294393315), assim entendidos os produzidos ao largo do contraditório, não se sobrepõem ao exame pericial levado a efeito em juízo.
Tampouco aludidos atestados sugerem impedimento definitivo para o exercício de trabalho, ainda que atestem a existência de fratura não consolidada de úmero (de tratamento medicamentoso e fisioterápico longo) e de hipertensão arterial que, se não tratada, oferece riscos cardíacos.
Dessa forma, prova não se produziu de que a incapacidade constatada tem caráter irreversível e sem possibilidade de recuperação ou reabilitação, motivo pelo qual deve ser mantida a concessão de auxílio-doença, da forma determinada na decisão agravada.
Não é diferente o entendimento da Nona Turma desta Corte: AC nº 5069739-86.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; AC nº 5004568-22.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 23/11/2023, DJEN 29/11/2023; AC nº 5119232-37.2021.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024.
Por tudo isso, não colhem os argumentos deduzidos pelo autor em seu agravo.
A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência majoritária, relativa à matéria devolvida.
Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO INTERNO REJEITADO.
- A decisão recorrida manteve a concessão de auxílio-doença, diante da incapacidade total e temporária constatada em perícia judicial.
- O decisório avaliou as conclusões do senhor Perito Judicial e não as desaprovou, fundadamente.
- O autor é portador de fratura de úmero esquerdo em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 28/10/2021 e de hipertensão arterial, em tratamento.
- Mercê dessas moléstias, nele se verificou incapacidade total e temporária do
- De uma afecção pode se recuperar; a outra pode ser controlada por medicamentos.
- Não demonstrada a impossibilidade de o segurado retornar ao trabalho habitual, não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Não custa remarcar que o laudo produzido nos autos foi elaborado por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, não se cogitando transgressão ao artigo 473 do CPC.
- Nova perícia ou complementação daquela realizada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
- Auxílio-doença que se mantém, tal como determinado na decisão agravada. Precedentes desta Nona Turma.
- A decisão agravada não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência majoritária, relativa à matéria devolvida.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
