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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALORES EM CONTA CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRO...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:10

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALORES EM CONTA CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O bloqueio pelo BACENJUD recaiu sobre conta bancária, porém não há demonstração documental de incidência sobre proventos de aposentadoria. 2. Todavia, ainda que esteja em conta corrente, independentemente da natureza e origem dos recursos, firme a jurisprudência no sentido de estender aos valores de até 40 salários-mínimos a garantia da impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, CPC/2015. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008374-02.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008374-02.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
03/08/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2017

Ementa


E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. VALORES EM CONTA CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O bloqueio pelo BACENJUD recaiu sobre conta bancária, porém não há demonstração
documental de incidência sobre proventos de aposentadoria.
2. Todavia, ainda que esteja em conta corrente, independentemente da natureza e origem dos
recursos, firme a jurisprudência no sentido de estender aos valores de até 40 salários-mínimos a
garantia da impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, CPC/2015.
3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008374-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDINA FERRAZ

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO AFONSO PEREIRA - SP312308

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008374-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDINA FERRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO AFONSO PEREIRA - SP312308

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em execução fiscal, indeferiu o desbloqueio de
valores constritos através do BACENJUD.
Alegou que o bloqueio judicial recaiu sobre valores recebidos a título de aposentadoria, em conta
no Banco Bradesco, conforme comprova o cartão de benefício e o extrato da conta, tratando-se,
assim, de valores impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, CPC/2015.
Houve contraminuta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008374-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: JOSE MARIA MEDINA FERRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO AFONSO PEREIRA - SP312308

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O



Senhores Desembargadores, na execução fiscal houve o bloqueio, através do BACENJUD, do
montante de R$ 317,63, em conta corrente no Banco Bradesco (Id 692992, p. 14/7), sendo o
requerimento do executado para desbloqueio indeferido, sob fundamento de não haver
demonstração de constrição de valores relativos a benefício previdenciário de aposentadoria.
No caso, dispõe o artigo 833, IV, CPC/2015 que “são impenhoráveis: [...] os proventos de
aposentadoria [...]”, havendo comprovação nos autos de que os valores são pagos ao agravante
pelo INSS no Banco Bradesco, agência 810764 (Id 692992, p. 24).
O bloqueio pelo BACENJUD incidiu sobre conta bancária no Banco Bradesco (Id 692992, p. 15),
porém não há demonstração documental de que, de fato, o bloqueio incidiu sobre proventos de
aposentadoria, mesmo porque o extrato bancário apresentado pelo agravante, após
determinação do Juízo, refere-se à conta em agência distinta – 7941 (Id 692992, p. 35).
Todavia, ainda que esteja em conta corrente, independentemente da natureza e origem dos
recursos, firme a jurisprudência no sentido de estender aos valores de até 40 salários-mínimos a
garantia da impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, CPC/2015.
Neste sentido:

AGARESP 760.181, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/11/2015: "AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-
POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X,
DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob
a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles
depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de
investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia,
de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em
papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB,
RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do
recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo
com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva
para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso
concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo
Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte. 4. A parte recorrente não cumpriu o disposto
no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões
apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou

assemelhem os casos confrontados, providências não tomadas. 5. Agravo regimental não
provido."
AC 00074213620164039999, Rel. Juiz Conv. LEONEL FERREIRA, e-DJF3: 14/04/2016:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE
DE RECURSOS NA CONTA CORRENTE. CARÁTER ALIMENTAR. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, embora estabelecida a
preferência legal sobre dinheiro para a garantia da execução fiscal, a penhora não pode recair
sobre proventos de aposentadoria ou saldos bancários de até 40 salários-mínimos (artigos 649,
X, do CPC/1973 e 833, IV e X, NCPC), considerados como bens impenhoráveis, destinados a
assegurar a subsistência, sobretudo alimentar, tanto do devedor como de seus familiares, em
proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Caso em que restou comprovado que a
penhora recaiu sobre os valores de R$ 1.176,99, no Banco Caixa Econômica Federal, e de R$
148,48, no Banco do Brasil, impenhoráveis nos termos da legislação de regência e jurisprudência,
já que se trata de reserva alimentar protegida, ainda que alocada em conta corrente, nos termos
da jurisprudência firmada, daí porque deve ser afastada a penhora, sem prejuízo de que seja
incida sobre outros bens do devedor. 3. Os recursos na conta corrente também são
impenhoráveis, quando vinculados a saldo decorrente do pagamento de salário, sendo o saldo
bloqueado compatível com tais valores, sem contraste que justifique a identificação de que se
estaria a desbloquear recursos de natureza diversa. 4. Apelação provida."

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, nos
termos supracitados.
É o voto.
E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. VALORES EM CONTA CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O bloqueio pelo BACENJUD recaiu sobre conta bancária, porém não há demonstração
documental de incidência sobre proventos de aposentadoria.
2. Todavia, ainda que esteja em conta corrente, independentemente da natureza e origem dos
recursos, firme a jurisprudência no sentido de estender aos valores de até 40 salários-mínimos a
garantia da impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, CPC/2015.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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