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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULG...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:36:39

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. CONDIÇÕES SÓCIOECONÔMICAS ALTERADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -Pressuposto da litispendência é a existência de ação em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337 do CPC). - O trânsito em julgado na ação anterior em 10/08/2011 afasta a litispendência - Inocorrência de coisa julgada no caso de benefício assistencial, quando há novo requerimento administrativo e novas condições socioeconômicas. - Consulta ao sistema CNIS/Dataprev informa que a autora recebe o benefício desde 15/08/2016, concedido na via administrativa. Remanesce o interesse de agir no período de 06/01/2016 até a concessão administrativa. - Impossibilidade de exame do mérito porque não produzidas as provas necessárias. Não realizado estudo social e não propiciado o requerimento de provas. - Apelação parcialmente para afastar a litispendência, anular a sentença e determinar a baixa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239365 - 0014371-27.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014371-27.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014371-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:EUNICE DUARTE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP157613 EDVALDO APARECIDO CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00111-0 2 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. CONDIÇÕES SÓCIOECONÔMICAS ALTERADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
-Pressuposto da litispendência é a existência de ação em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337 do CPC).
- O trânsito em julgado na ação anterior em 10/08/2011 afasta a litispendência
- Inocorrência de coisa julgada no caso de benefício assistencial, quando há novo requerimento administrativo e novas condições socioeconômicas.
- Consulta ao sistema CNIS/Dataprev informa que a autora recebe o benefício desde 15/08/2016, concedido na via administrativa. Remanesce o interesse de agir no período de 06/01/2016 até a concessão administrativa.
- Impossibilidade de exame do mérito porque não produzidas as provas necessárias. Não realizado estudo social e não propiciado o requerimento de provas.
- Apelação parcialmente para afastar a litispendência, anular a sentença e determinar a baixa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 26/11/2018 16:55:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014371-27.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014371-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:EUNICE DUARTE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP157613 EDVALDO APARECIDO CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00111-0 2 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

EUNICE DUARTE DA SILVA OLIVEIRA ajuíza ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).

Concedida a gratuidade da justiça.

Citado, o INSS contestou.

Constatada a existência da ação 0003268-67.2010.8.26.0081, que tramitou na 1ª Vara da Comarca Estadual de Adamantina/SP, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Sentença proferida em 31/10/2016.

A autora apelou, alegando que não é hipótese de litispendência por se tratar de benefício assistencial.

Sem contrarrazões.

O MPF opinou pelo provimento parcial do recurso.

É o relatório.



VOTO

O pressuposto da configuração de litispendência é a existência de ação em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337 do CPC).

Arruda Alvim ensina:


Diz-se que a litispendência de um primeiro processo é um pressuposto negativo para um segundo, com conteúdo idêntico, porque o segundo, mesmo preenchendo todas as condições de prosperar, em virtude de um elemento que lhe é extrínseco, isto é, pelo mero fato da existência de um primeiro processo igual, será trancado.
Então, a litispendência anterior é um pressuposto processual negativo, impedindo a validade de uma segunda relação jurídica processual idêntica.
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

Na ação anterior, o trânsito em julgado ocorreu em 10/08/2011, conforme fls. 53/56.

Com o trânsito em julgado, fica afastada hipótese de litispendência.

A coisa julgada, por sua vez, não ocorre no caso de benefício assistencial, quando há novo requerimento administrativo e novas condições socioeconômicas:


AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL, INSTITUTO COM EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973, objetivando rescindir a r. decisão proferida na Apelação autuada sob o nº 2002.03.99.026494-0, referente ao Processo Ordinário nº 018.01.001351-0, que tramitou na Comarca de Paranaíba-MS, prolatando-se nova decisão para o fim de extinguir o processo com fulcro no art. 267, V, do CPC, sem julgamento do mérito, de modo a prevalecer a coisa julgada proferida nos Autos nº 2007.051.019-10, da Comarca de Itajá-GO, que transitou em julgado em 10 de dezembro de 2008.
2. Uma vez que alcançada a coisa julgada na segunda ação (transitada em 10.12.2008 - fl. 236), antes de ocorrer o trânsito em julgado naquela ajuizada em primeiro lugar (transitada em 26.11.2010 - fl. 123), não há mais como arguir-se litispendência com o fim de ver extinta a segunda ação, porquanto a coisa julgada, com embasamento constitucional, evidentemente prevalece sobre aquele instituto, lastreado em lei adjetiva nacional, porém, hierarquicamente inferior à segurança jurídica resguardada pela coisa julgada material.
3. E mais, a coisa julgada na segunda ação - Autos nº 2007.051.0191-0, que teve curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajá/GO -, além de ter sido formada primeiramente, em 10.12.2008, não foi objeto de ação rescisória por qualquer das partes no prazo decadencial de dois anos, de maneira que restou acobertada pela denominada "coisa julgada material soberana", insuscetível, assim, de rescisão, prevalecendo, dessa forma, sobre qualquer ação cujo trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente a 10.12.2008, exatamente o caso destes autos.
4. Dessa forma, de qualquer ângulo em que analisada a questão, em respeito à coisa julgada, instituto de índole constitucional, não há como prevalecer a coisa julgada formada posteriormente na ação primitiva, sob o único argumento de ter sido ajuizada em primeiro lugar, devendo, assim, referida ação ser julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973.
5. Ação rescisória procedente.
(AR nº 2011.03.00.024377-9, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, j. 14/09/2017, D.E. 25/09/2017).

Consulta ao sistema CNIS/Dataprev informa que a autora recebe o benefício pleiteado desde 15/08/2016, concedido na via administrativa. Contudo, remanesce o interesse de agir no período de 06/01/2016 até a concessão administrativa.

Porém, não é possível o exame do mérito porque não produzidas as provas necessárias. Não realizado estudo social e não propiciado o requerimento de provas.


DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar a litispendência, anular a sentença e determinar a baixa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 26/11/2018 16:55:38



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