D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 26/11/2018 16:55:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014371-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EUNICE DUARTE DA SILVA OLIVEIRA ajuíza ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
Concedida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou.
Constatada a existência da ação 0003268-67.2010.8.26.0081, que tramitou na 1ª Vara da Comarca Estadual de Adamantina/SP, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sentença proferida em 31/10/2016.
A autora apelou, alegando que não é hipótese de litispendência por se tratar de benefício assistencial.
Sem contrarrazões.
O MPF opinou pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
VOTO
O pressuposto da configuração de litispendência é a existência de ação em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337 do CPC).
Arruda Alvim ensina:
Na ação anterior, o trânsito em julgado ocorreu em 10/08/2011, conforme fls. 53/56.
Com o trânsito em julgado, fica afastada hipótese de litispendência.
A coisa julgada, por sua vez, não ocorre no caso de benefício assistencial, quando há novo requerimento administrativo e novas condições socioeconômicas:
Consulta ao sistema CNIS/Dataprev informa que a autora recebe o benefício pleiteado desde 15/08/2016, concedido na via administrativa. Contudo, remanesce o interesse de agir no período de 06/01/2016 até a concessão administrativa.
Porém, não é possível o exame do mérito porque não produzidas as provas necessárias. Não realizado estudo social e não propiciado o requerimento de provas.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar a litispendência, anular a sentença e determinar a baixa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 26/11/2018 16:55:38 |