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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PR...

Data da publicação: 08/07/2020, 09:33:00

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO I - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. II - O requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2012 não é suficiente para configurar o interesse de agir da autora, seja porque a presente ação foi ajuizada muito tempo depois da apresentação de referido requerimento, quando a situação factual da demandante era diversa, seja porque a situação fática subjacente a referido requerimento já foi objeto de anterior demanda judicial, cujo trânsito em julgado se deu em 2015. III - O fato de o INSS ter apresentado contestação não configura o interesse de agir da apelante, já que, conforme salientado pelo MM Juízo de origem, em sua defesa, a autarquia "não havia se manifestado sobre a questão fática da autora, já que o estudo socioeconômico não foi realizado". IV - A análise do direito da autora perpassa pela apreciação de questões de ordem fáticas e não apenas jurídicas por parte do INSS, não há como se acolher a alegação da recorrente, no sentido de que o entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. V - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001328-37.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001328-37.2018.4.03.6107

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTIGO E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NO
PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO
I - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
II - Orequerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2012 não é suficiente para
configurar o interesse de agir da autora, seja porque a presente ação foi ajuizada muito tempo
depois da apresentação de referido requerimento, quando a situação factual da demandante era
diversa, seja porque a situação fática subjacente areferido requerimento já foi objeto de anterior
demanda judicial, cujo trânsito em julgado se deu em 2015.
III - O fato de o INSS ter apresentado contestação não configura o interesse de agir da apelante,
já que, conforme salientado pelo MM Juízo de origem, em sua defesa, a autarquia "não havia se
manifestado sobre a questão fática da autora, já que o estudo socioeconômico não foi realizado".
IV -A análise do direito da autora perpassa pela apreciação de questões de ordem fáticas e não
apenas jurídicas por parte do INSS, não há como se acolher a alegação da recorrente, no sentido
de queo entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário à postulação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

segurado.
V - Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001328-37.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA CELESTINA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255-A, MARCOS TULIO
MARTINS DOS SANTOS - SP289847-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001328-37.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA CELESTINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255-A, MARCOS TULIO
MARTINS DOS SANTOS - SP289847-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se
de apelação interposta contra sentença que extinguiu sem julgamento do mérito ação em que se
pleiteia a concessão d benefício assistencial.
Segundo a sentença apelada, “a ausência de prévio requerimento na via administrativa dá ensejo
à extinção do feito sem resolução de mérito ante a ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento regular do processo”.
Inconformada, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, tendo, na

sequencia, interposto o presente apelo.
Nas razões de apelação, a autora alega, em resumo, que “teve o seu pedido indeferido na via
administrativa” e que o prévio requerimento administrativo é desnecessário in casu, já que o INSS
apresentou contestação e o entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário
à postulação do segurado.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001328-37.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA CELESTINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255-A, MARCOS TULIO
MARTINS DOS SANTOS - SP289847-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consigno que as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, sendo possível a sua apreciação, eis que atendidos os requisitos de
admissibilidade do recurso.
INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na

esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a
um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu
pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim,
representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula
nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de
ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de
ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis

ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014)
A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário,
não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -,o ajuizamento da ação de
benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 14.06.2018, portanto após o julgamento antes
mencionado, e que ela versa sobre a concessão de um benefício assistencial, forçoso é concluir
que a exigência de prévio requerimento administrativo se aplicain casu.
Friso que o requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2012 não é suficiente
para configurar o interesse de agir da autora, seja porque a presente ação foi ajuizada muito
tempo depois da apresentação de referido requerimento, quando situação factual da demandante
era diversa, seja porque a situação fática subjacente areferido requerimento já foi objeto de
anterior demanda judicial, cujo trânsito em julgado se deu em 2015, conforme bem destacado na
sentençaapelada, nos seguintes termos:
Após o primeiro indeferimento administrativo (15/03/2012), a autora ajuizou a ação de nº
0001386-90.2012.403.6316 (25/10/2012) e sete dias depois (01/11/2012) efetuou novo pedido no
INSS, que foi indeferido. Considerando que somente em 16/07/2015 a ação judicial transitou em
julgado, é de se concluir que até esta data seu pretenso direito ao benefício de amparo
assistencial estava sendo discutido. Com o final da ação judicial, e entendendo a autora pela
alteração de sua situação fática quanto aos requisitos do benefício, poderia efetuar novo pedido,
porém, previamente na via administrativa, como decidiu o STF.
O fato de o INSS ter apresentado contestação não configura o interesse de agir da apelante, já
que, conforme salientado pelo MM Juízo de origem, em sua defesa, a autarquia "não havia se

manifestado sobre a questão fática da autora, já que o estudo socioeconômico não foi realizado".
Por fim, como a análise do direito da autora perpassa pela apreciação de questões de ordem
fáticas e não apenas jurídicas por parte do INSS, não há como se acolher a alegação da
recorrente, no sentido de queo entendimento da Administração é notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado.
Não é por outra razão que esta C. Turma tem entendido que o prévio requerimento administrativo
se faz necessário para a configuração do interesse de agir das demandas que tenham por objeto
a cocnessão de benefício assistencial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
joajunio

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTIGO E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NO
PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO
I - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
II - Orequerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2012 não é suficiente para
configurar o interesse de agir da autora, seja porque a presente ação foi ajuizada muito tempo
depois da apresentação de referido requerimento, quando a situação factual da demandante era
diversa, seja porque a situação fática subjacente areferido requerimento já foi objeto de anterior
demanda judicial, cujo trânsito em julgado se deu em 2015.
III - O fato de o INSS ter apresentado contestação não configura o interesse de agir da apelante,
já que, conforme salientado pelo MM Juízo de origem, em sua defesa, a autarquia "não havia se
manifestado sobre a questão fática da autora, já que o estudo socioeconômico não foi realizado".
IV -A análise do direito da autora perpassa pela apreciação de questões de ordem fáticas e não
apenas jurídicas por parte do INSS, não há como se acolher a alegação da recorrente, no sentido
de queo entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
V - Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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