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Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:56

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em que pesem os fundamentos adotados na sentença e embora a existência de incapacidade da parte autora seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos demonstrou que esta teve início anteriormente ao seu ingresso ao RGPS. 2. Constata-se de plano que a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial decorreu da juntada aos autos apenas de documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo. 3. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas e que já se encontravam em estágio avançado e irreversível, consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, aliado à ausência de histórico contributivo. 4. Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de segurada facultativa, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002831-11.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002831-11.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em que pesem os fundamentos adotados na sentença e embora a existência de incapacidade
da parte autora seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos demonstrou que
esta teve início anteriormente ao seu ingresso ao RGPS.
2. Constata-se de plano que a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial decorreu da
juntada aos autos apenas de documentos médicos contemporâneos ao requerimento
administrativo.
3. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas e que já se encontravam em estágio avançado e
irreversível, consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente
preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, aliado à ausência de histórico
contributivo.
4. Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de segurada facultativa,
vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência
da própria incapacidade.
5. Apelação do INSS provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002831-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RAIMUNDA OLIVEIRA LIMA

Advogado do(a) APELADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002831-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 16/04/2015, data do requerimento administrativo,
com a aplicação de juros de mora e correção monetária na forma prevista na Lei nº
11.960/2009, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para
implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que a incapacidade é preexistente à filiação.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016,
artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002831-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAIMUNDA OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente
o pedido e o condenou a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir
do requerimento administrativo, 16/04/2015. Concedida a tutela antecipada para a imediata
implantação do benefício.
Apela o INSS, sustentando a preexistência da doença incapacitante à filiação da autora,
ocorrida em 07/2012, como segurada facultativa, quando já se encontrava em idade avançada,
além de se tratar de patologia de natureza crônico-degenerativa, de forma que não se
encontram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
A Eminente Desembargadora Federal Relatora houve por bem negar provimento à apelação,
afastando a preexistência da incapacidade, ante a conclusão do laudo pericial no sentido de
que a incapacidade teve início em outubro/2015, após o ajuizamento da ação, ocorrido em
04/08/2015, de forma que não constatada incapacidade anterior à filiação.
Divirjo da E. Relatora para dar provimento à apelação, pelas razões a seguir expostas:
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitaçãopara atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade

total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
De outra parte, a filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art.
11,caputdo Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante
contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por
incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade,
pensão por morte e auxílio-reclusão.
No caso concreto.
Em que pesem os fundamentos adotados na sentença e embora a existência de incapacidade
da parte autora seja incontroversa, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos
demonstrou que esta teve início anteriormente ao seu ingresso ao RGPS.
Nascida em 27/01/1954, a autora alegou na inicial incapacidade para o desempenho de
atividade laboral decorrente de patologias degenerativas em coluna vertebral.
Do extrato do CNIS consta que a autora se filiou ao RGPS como segurada facultativa, com
recolhimentos no período de 01/07/2012 a 31/12/2016.
Olaudo médico pericial, exame realizado em 06/10/2015 (fls. 60), afirma ter a autora alegado
como atividade laboral habitual a de faxineira, constatando que a autora, então aos 61 anos de
idade, apresenta quadro de osteoartrose, síndrome metabólica, osteoporose, hérnia discal
L5/S1 e senilidade, apresentando limitação funcional em membros superiores e inferiores
agravado pela espondiloartrose e hérnia discal lombar, doenças de natureza progressiva e
irreversíveis, além de diabetesmellituse hipertensão arterial, acelerando o processo de
senilidade, baseando-se no exame de ressonância magnética de coluna lombar de 05/2014 e
densitometria óssea de 10/2014, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho a partir da data da perícia.
Constata-se de plano que a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial decorreu da
juntada aos autos apenas de documentos médicos contemporâneos ao requerimento
administrativo.
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas e que já se encontravam em estágio avançado e
irreversível, consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente
preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, aliado à ausência de
histórico contributivo.
Tal se constata ainda do laudo da perícia administrativa constante de fls. 156, no qual a autora
admite padecer dos males incapacitantes desde época anterior à filiação.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de segurada
facultativa, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a
preexistência da própria incapacidade.
É sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez

que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima
Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017;
TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI,
Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
De outra parte, o laudo médico reconheceu a existência de incapacidade com base na atividade
laboral declarada de faxineira, o que não é o caso da autora, uma vez ausente relação de
emprego ou o exercício de atividade que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência
Social, ante sua filiação como segurada facultativa, razão pela qual é de se concluir que a parte
autora não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na medida em que se encontra apta
para as atividades básicas da vida diária como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
In casu, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a reforma da sentença e a decretação da
improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, divirjo da E. Relatora e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar
improcedente o pedido inicial.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos
valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos
termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido
no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002831-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, conforme certidão de fl. 162, possível sua apreciação, nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando
incapacidade laboral, por estar acometida por protusão discal posterior difusa em L5-S1.
Afirma que requereu o benefício na esfera administrativa, não obtendo êxito, constando, dos
autos, requerimento administrativo em 16/04/2015, indeferido em 17/05/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 06/10/2015, concluiu que a
parte autora, faxineira, idade atual de 65 anos, está incapacitada de forma total e permanente
para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 52/54:
"A autora é portadora de limitação funcional extensa funcional extensa em membros superiores
e inferiores, conforme exames clínicos e de imagens.
Apresenta agravantes de espondiloartrose e hérnia discal lombar, fatores que limitam

acentuadamente a liberdade de movimentos da autora além de cursarem de modo
inevitavelmente progressivo e incurável.
Além dos supracitados agravantes temos a síndrome metabólica que consiste na perversa
combinação de hipertensão arterial e diabetes melitus provocando astenia (perda de força e
massa muscular) entre outros e acelerando o processo de senilidade.
Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se:
A autora está incapaz ao exercício do trabalho de modo definitivo a partir desta data."
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total
e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA TUTELA E
CONHECIMEMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADAS. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E
MULTIPROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Preliminar de suspensão da tutela antecipada rejeitada. A presente ação é de natureza
alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação
dos efeitos da tutela.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por
invalidez.
4. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral desde o pedido
administrativo de auxílio doença, que deve ser concedido a partir da data de entrada do pedido,
e convertido em aposentadoria por invalidez na data da citação, considerando o caráter
permanente e total da incapacidade laboral da autora. REsp nº 1.369.165/SP).
5. Honorários de advogado mantidos, eis que fixados consoante o entendimento desta Turma e
o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009.
7. Preliminares arguidas pela autarquia rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente providas.
(AC nº 0017498-70.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 20/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei
nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam mantidos.
3. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
(ApelReex nº 0000050-84.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 07/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto
probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator
Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo

Especial (IPCA-E).
4. No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez
que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
5. Por fim, no tocante às custas processuais, falta interesse recursal à autarquia previdenciária,
haja vista que não houve condenação neste sentido.
6. Apelação do INSS em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da
parte autora provida.
(AC nº 0017543-74.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, DE 23/10/2017)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91, como se vê dos documentos de fl. 20 (extrato CNIS), bem como do extrato CNIS
atualizado em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Constam, desse documento, recolhimentos efetuados como facultativo nas competências de
07/2012 a 04/2015.
A presente ação foi ajuizada em 04/08/2015.
Não há que se falar, ademais, em preexistência da incapacidade à filiação, em julho de 2012,
até porque o perito judicial, ao concluir que a incapacidade teve início em outubro de 2015, não
constatou incapacidade anterior à filiação.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 16/04/2015, data do requerimento
administrativo.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer
os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça

Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da
correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de
1º grau.
É COMO VOTO.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em que pesem os fundamentos adotados na sentença e embora a existência de
incapacidade da parte autora seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos
demonstrou que esta teve início anteriormente ao seu ingresso ao RGPS.
2. Constata-se de plano que a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial decorreu
da juntada aos autos apenas de documentos médicos contemporâneos ao requerimento
administrativo.
3. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas e que já se encontravam em estágio avançado e
irreversível, consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente
preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, aliado à ausência de
histórico contributivo.
4. Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de segurada
facultativa, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a

preexistência da própria incapacidade.
5. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES,
COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ
STEFANINI, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE
NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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