Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001176-35.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO
DEATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. EXCLUSÃO DEJUROS E MULTA. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- O cálculo da indenização para fins de contagem recíproca de tempo de serviço deve adotar
como critério de contribuição as regras vigentes à época da prestação do labor rural.
- Háacréscimo de multa e juros moratórios apenas quando o período a ser indenizado for
posterior àvigência da Medida Provisória n° 1.523/96,contempladasas alterações legislativas
pertinentes sempre a partir do início da respectiva vigência.
- Inviável a aplicação do disposto na Lei nº 3.807/60, que trata de contribuições ou quantias
devidas à previdência social, o que não ocorre no presente caso, eis que descabe ao trabalhador
o ônus do recolhimento.
- Remessa oficial e apelação do INSS improvidas e apelo da autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001176-35.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO CECARELLI
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO - SP373327-A
APELADO: ROBERTO CECARELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO - SP373327-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001176-35.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações, em sede de mandado de segurança impetrado por
ROBERTO CECARELLI, contra ato praticado pela GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM
JALES/SP, consistente no cálculo da indenização devida pelo impetrante, policial militar, para fins
de contagem recíproca, relativa ao período de 03/1986 a 01/1988, em que houve o
reconhecimento de efetivo labor rural como empregado. Aduz que, sendo o período anterior à
vigência da MP 1.523/96, não devem incidir juros e multa sobre as contribuições previdenciárias,
bem como que a indenização deve ser pautada sobre o valor do salário de contribuição da época,
que, no caso dos trabalhadores rurais, é de um salário-mínimo.
A r. sentença concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada recalcule o
valor da indenização devida no período de 03/1986 a 01/1988, sem a incidência dos parágrafos
1º e 2º do art. 45-A da Lei 8.213/91, tendo como salário de contribuição o valor correspondente a
atual remuneração do autor, com a isenção de juros de mora e multa. Sem condenação em
honorários, com a determinação do reexame necessário (ID 59758948, p. 15).
Em razões recursais, o impetrante pugna pela reforma da sentença, para que a indenização seja
calculada nos termos do item IV do artigo 96 da Lei 9.213/91, tendo como salário de contribuição
o valor da época, ou seja, no valor de um salário-mínimo ao mês para o trabalhador rural –
segurado especial, afastados os juros e multa. Prequestiona, por fim, a matéria para fins recursais
(ID 59758949, p. 6-15).
O INSS pugna, em seu recurso, pela reforma integral da sentença, além de suscitar o
prequestionamento legal para fins de interposição de recursos (ID 59758950 e 59758952).
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 85447148), opinando pelo desprovimento dos recursos
com a manutenção da sentença.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001176-35.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO CECARELLI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
In casu, o impetrante, ocupante do cargo público de policial militar, pretende a averbação de
tempo de serviço rural para fins de benefício oriundo do regime próprio de previdência social.
Para tanto, requereu ao Instituto Autárquico a emissão de guia de recolhimento de indenização
das contribuições previdenciárias relativas ao labor rural apontado, com o fito de obter a
contagem recíproca do período aludido. Por entender incorretos os critérios adotados no cálculo
desta indenização, impetrou o presente writ.
Inicialmente, estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97,
que "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros de um por cento ao mês e multa de dez por cento".
Em se tratando de custeio da Previdência Social, orientado pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, de acordo com o art. 45, § 1º, impõe-se à comprovação do exercício da atividade
remunerada do contribuinte individual, a pretexto de aposentar-se, o recolhimento das respectivas
contribuições a qualquer tempo, não se cogitando, por isso, da decadência à constituição do
crédito tributário (dez anos), quando se cuidar do sujeito passivo da obrigação, até porque teriam
aquelas caráter indenizatório, dadas a solidariedade e a equidade na participação do custeio, que
regem o sistema securitário.
Originariamente, o art. 45 da Lei n° 8.212/91 não previa a forma de cálculo da indenização
referida. Com a edição das Leis nº 9.032/95 e 9.876/99 - que acrescentaram os §§ 2º e 4º ao art.
45, para a apuração e constituição desses créditos, decorrentes das contribuições devidas e não
recolhidas, dever-se-ia empregar, como base de incidência, o valor da média aritmética simples
dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, mais juros moratórios de 0,5%
(meio por cento), capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento).
Posteriormente, a partir da vigência da Lei Complementar n° 128/2008, que incluiu o art. 45-A ao
diploma legal em testilha e revogou o art. 45, o critério foi alterado, de sorte que a indenização
devida pelo interessado haveria de ser calculada a partir da remuneração sobre a qual incidem as
contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, com
a incidência de juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados
anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez
por cento), nos termos do correspondente §2º.
É nesse ponto que os Planos de Custeio e de Benefícios se distanciam, o primeiro ditando novas
regras para a apuração da base de cálculo da importância devida, e o último, assegurando ao
contribuinte individual a indenização dos recolhimentos correspondentes ao período a que se
referem.
Assim, as atuais disposições do art. 45-A da Lei de Custeio da Previdência Social cedem lugar ao
princípio tempus regit actum, de modo que a base de cálculo das contribuições pretéritas deve
seguir a legislação em vigor à época dos fatos geradores,afastando-se as demais espécies
normativas recentes.
Proceder-se de forma diversa feriria direito líquido e certo da parte impetrante. Assim se
posicionou a jurisprudência mais abalizada deste E. Tribunal:
"MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFASTADA A DECADÊNCIA.
RECOLHIMENTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
- A contribuição social possui natureza peculiar, porque imanente à moderna ideia de sistema de
seguridade social (artigos 194 e 195 da Constituição Federal e 125 da Lei 8.213/91). Sua
natureza não se confunde com a tributária, mas indenizatória.
- O sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo
indispensável a preexistência de custeio em relação ao benefício e/ou serviço a ser pago ou
prestado.
- O contribuir à Previdência apresenta contornos de ordem constitucional, a par dos
mandamentos contidos na normatização ordinária, de modo que descabe deixar de fazê-lo, ao
argumento de se ter decorrido certo lapso temporal, razão pela qual deve ser afastada a alegação
de decadência.
- Os recolhimentos das contribuições regem-se pela legislação aplicável à época em que
prestado o mister, em obediência ao axioma 'tempus regit actum', no caso, o Decreto 83.081/79 e
a Lei 8.212/91.
- Apelação do INSS e remessa oficial não providas."
(8ª Turma, AMS nº 1999.61.00.013004-4, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 07/05/2007, DJU
30/05/2007, p. 617)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 96,
INC. IV, DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA LEI Nº 9.032/95.
1- Nos termos do disposto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de serviço, desde que haja a respectiva indenização das contribuições
correspondentes.
2- Referida indenização, porém, deve ser calculada considerando-se os valores das contribuições
devidas à época em que a atividade foi exercida, devidamente atualizada e com os demais
acréscimos previstos.
3- A controvérsia acerca da natureza jurídica dos valores a recolher não altera a conclusão acima.
Caso se entenda que tais contribuições sejam tributos, devem ser calculadas com base na
legislação vigente na data do fato gerador, com juros, multa e correção monetária, nos termos da
lei. Igualmente, ainda que se considere apenas como indenização, a legislação da época em que
os recolhimentos não foram efetuados, também estabelecia os critérios a serem utilizados para o
cálculo, com os acréscimos legais.
4- A Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45, da Lei nº 8.212/91, não tem força
impositiva para atingir a base de cálculo do período do débito, visto que são bem definidos os
períodos e a atividade exercida pelo Impetrante à época que deseja ver computados, restando a
aplicação da regra contida no art. 45 da Lei nº 8.212/91 aos casos em que a apuração do
montante devido não seja possível.
5- Remessa oficial e Apelação improvidas. Sentença mantida."
(9ª Turma, AMS nº 2002.61.00.008160-5, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 16/04/2007, DJU
17/05/2007, p. 596)
Na esteira daquele mesmo princípio, a incidência de multa e juros moratórios não prescinde de
previsão legal, de sorte que, até o início da vigência da MP n° 1.523/96, que acrescentou o § 3°
ao art. 45 da Lei n° 8.212/91, descabe computar tais consectários na indenização, exigindo-
sejuros e multa apenasquando o período a ser indenizado é posterior à edição da referida Medida
Provisória.Nesse sentido se assentou a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
(...)
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997,
determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de
um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o
percentual máximo de cinquenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente
tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n.
1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido."
(STJ, 5ª Turma, REsp. n° 889.095/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.08.2009, DJe 13.10.2009)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE
ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS.
(...)
2. Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei
8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições
pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal
dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem
recíproca.
3. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja,
11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados,
razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido
período.
4. Recursos especiais conhecidos e improvidos."
(STJ, 5ª Turma, REsp. n° 479.072/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12.09.2006, DJ
09.10.2006)
Mostra-se equivocado pretender eventual aplicação do art. 82 da Lei n° 3.807/60, que disciplina
os consectários devidos pela mora no recolhimento das contribuições nesses termos, com a
redação dada pela Lei n° 5.890/73:
"Art. 82. A falta do recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras
quantias devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por
cento) ao mês e à correção monetária, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50%
(cinquenta por cento) do valor do débito."
De bom alvitre observar que o dispositivo em tela alude a contribuições ou quantias devidas à
previdência social. Ora, cuidando-se, como se cuida, de averbação de atividade rural, em
princípio descabe ao trabalhador o ônus do recolhimento.
Em verdade, o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e
descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador,
por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua
fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
A seu turno, o crédito aqui abordado possui natureza distinta: trata-se de indenização específica
para fins de contagem recíproca de tempo de serviço. E, inegavelmente, a incidência de multa e
juros moratórios na hipótese em tela somente tornou-se exigível com a edição da MP n° 1.523/96.
Destarte, de rigor a reforma parcial da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido e
conceder a segurança, determinando-se à d. autoridade impetrada que, ao calcular a indenização
para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, adote como critério de contribuição as
regras vigentes à época da prestação do labor rural afirmado.
Afastado o acréscimo de multa e juros moratórios, vez que o período a ser indenizado é anteriorà
vigência da Medida Provisória n° 1.523/96.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal em favor da Autarquia Previdenciária, e
tampouco em honorários advocatícios, incabíveis na via eleita.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão aos prequestionamentos
apresentados pelas partes.
Ante o exposto, negoà remessa oficial e ao apelo do INSSe dou parcial provimento à apelação da
autora, para, reformar, em parte, a sentença no tocante ao cálculo da indenização para fins de
contagem recíproca, o qual deverá adotar como critério de contribuição as regras vigentes à
época da prestação do labor rural.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO
DEATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. EXCLUSÃO DEJUROS E MULTA. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- O cálculo da indenização para fins de contagem recíproca de tempo de serviço deve adotar
como critério de contribuição as regras vigentes à época da prestação do labor rural.
- Háacréscimo de multa e juros moratórios apenas quando o período a ser indenizado for
posterior àvigência da Medida Provisória n° 1.523/96,contempladasas alterações legislativas
pertinentes sempre a partir do início da respectiva vigência.
- Inviável a aplicação do disposto na Lei nº 3.807/60, que trata de contribuições ou quantias
devidas à previdência social, o que não ocorre no presente caso, eis que descabe ao trabalhador
o ônus do recolhimento.
- Remessa oficial e apelação do INSS improvidas e apelo da autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial
provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
