Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001399-55.2022.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/06/2024
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. FORMULAÇÃO DE
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS
NÃO COMPROVADAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICÁVEL.
APELAÇÃO INSS PROVIDA.
1. De início, destaco ser o caso de rejeição de ambas as preliminares, uma vez que a tríplice
identidade não está configurada no processado e o questionamento acerca da necessidade de
formulação de novo requerimento administrativo trata de inovação recursal. Ademais, o presente
feito versa sobre revisão de benefício, sendo desnecessária a realização de novo requerimento
administrativo.
2. A controvérsia residual nos autos se baseia na possibilidade de extinção do feito, sem
resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de atividades especiais nos
interregnos de 02/05/1978 a 30/04/1979, de 25/08/1982 a 17/12/1982, de 16/11/1983 a
13/03/1984 e de 05/07/1984 a 01/09/1984, com a revisão/conversão do benefício que percebe
para fins de implantação de aposentadoria especial em seu favor, desde a DER, em razão de
conjunto probatório ineficaz.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP,
representativo de controvérsia, estabeleceu que, ausentes elementos aptos à demonstração de
início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
resolução do mérito, possibilitando-se ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador
rural, colher conjunto probatório robusto o suficiente para a comprovação do seu direito.
4. Não obstante, referido entendimento não se aplica à hipótese de pretensão de reconhecimento
de labor especial, como é o caso dos autos, em que se pretende o reconhecimento de
especialidade de tempo laborado na construção civil por meio de enquadramento profissional.
5. Frise-se que o requerente, ao intentar a presente ação possuía o ônus de providenciar os
elementos necessários para tentar possibilitar o reconhecimento do suposto direito, mas vê-se
dos autos que a atuação do autor como “servente”, de 02/05/1978 a 30/04/1979, ocorreu em uma
empresa de atividade cerâmica/olaria, não podendo ser enquadrada por categoria profissional,
uma vez que a CTPS não indica que as atividades realizadas seriam coincidentes com aquelas
descritas no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 (trabalhadores em edifícios, pontes e
barragens). Quantos aos demais períodos, de fato, nada trouxe o postulante para tentar
comprovar quais seriam suas atividades nas empresas em que laborou, devendo arcar com as
consequências de sua inação.
6. Sendo assim, a reforma da r. sentença, com a improcedência total do pedido inaugural, é
medida que se impõe.
7. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001399-55.2022.4.03.6121
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MOREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR FAGUNDES ZANELATO - ES36583-A, KETHELEN
GOMES ALMEIDA - ES40286, PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001399-55.2022.4.03.6121
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: LUIZ MOREIRA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ordinária revisional interposta em face do INSS, objetivando o reconhecimento
de atividade especial nos interregnos de 02/05/78 a 30/04/79, 25/08/82 a 17/12/82, 16/11/83 a
13/03/84 e 05/07/84 a 01/09/84 e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, alegando a possibilidade de reconhecimento de atividades laborais
exercidas sob exposição a agentes nocivos por meio de enquadramento por categoria
profissional (ajudante/servente de pedreiro). Requereu, ainda, inclusão de tempo laborado
posterior à aposentação, por meio de reafirmação da DER.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, extinguindo o processo, com apreciação
do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pela para autora, restaram acolhidos, nos seguintes termos:
“(...)
Pelo exposto, com relação ao pedido de enquadramento como especial dos períodos de
02/05/1978 a 30/04/1979, de 25/08/1982 a 17/12/1982, de 16/11/1983 a 13/03/1984 e de
05/07/1984 a 01/09/1984 e ao pedido de revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição NB 144.547.842-0 e sua conversão em Aposentadoria Especial, desde a DER, em
15/09/2008, extingo o processo sem resolução do mérito, em face da ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC/2015, o que implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do
artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo improcedente o pedido de
reafirmação da DER, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo, com apreciação
do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
(...)”
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, aduzindo, preliminarmente, a
ocorrência de coisa julgada e pela necessidade de formulação de novo pleito administrativo. No
mérito, sustentou a impossibilidade de extinção do feito sem conhecimento do mérito no caso
em exame, motivando as razões de sua insurgência. Requer, assim, seja julgado improcedente
o pedido inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001399-55.2022.4.03.6121
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MOREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR FAGUNDES ZANELATO - ES36583, KETHELEN
GOMES ALMEIDA - ES40286, PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, destaco ser o caso de rejeição de ambas as preliminares, uma vez que a tríplice
identidade não está configurada no processado e o questionamento acerca da necessidade de
formulação de novo requerimento administrativo trata de inovação recursal. Ademais, o
presente feito versa sobre revisão de benefício, sendo desnecessária a realização de novo
requerimento administrativo.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, até a EC 103/19, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia residual nos autos se baseia na possibilidade de extinção do feito, sem
resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de atividades especiais nos
interregnos de 02/05/1978 a 30/04/1979, de 25/08/1982 a 17/12/1982, de 16/11/1983 a
13/03/1984 e de 05/07/1984 a 01/09/1984, com a revisão/conversão do benefício que percebe
para fins de implantação de aposentadoria especial em seu favor, desde a DER, em razão de
conjunto probatório ineficaz.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995,
ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A
partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a
exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física,
sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a
apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E
também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual
à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual,
portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que
a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ,
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF
assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de
EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução
de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que
constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com
indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de
atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação
vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade
especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da
seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial”.
No presente caso, a r. sentença assim havia decidido a questão:
“(...)
Desse modo, as atividades de pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente de
pedreiro e carpinteiro, exercidas em obras de construção civil até 28/04/1995, são passíveis de
enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/1964.
No caso, na CTPS do autor, juntada ao id 256248294, fls. 11, no período de 02/05/1978 a
30/04/1979, consta informação de que o autor ocupou o cargo de servente, mas não há
previsão de que o labor foi realizado na construção civil. Outrossim, não há outros documentos
que demonstrem o exercício de servente na construção civil. Portanto, não é possível o
reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1978 a 30/04/1979.
Com relação os períodos de 25/08/1982 a 17/12/1982, 16/11/1983 a 13/03/1984 e de
05/07/1984 a 01/09/1984, não há informoção na CTPS juntada nos autos, nem mesmo outros
documentos demonstrando o exercício do labor de servente na construção civil. Portanto, não é
possível o enquadramento como especial destes períodos.
(...)”
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, entendeu pelo acolhimento dos
declaratórios, nos seguintes termos:
“(...)
No caso, com razão a parte embargante.
O Tema repetitivo 629 do STJ, fixou a tese nos seguintes termos:
Tema 629 STJ - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268
do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Analisando a sentença embargada, observo que os períodos de 02/05/1978 a 30/04/1979, de
25/08/1982 a 17/12/1982, 16/11/1983 a 13/03/1984 e de 05/07/1984 a 01/09/1984 não foram
enquadrados como especiais, em razão da falta de provas de que o autor exercia a função de
servente de pedreiro em construção civil.
Com efeito, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o
art. 320 do CPC/2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito nos termos do art. 485,
IV, do CPC/2015, o que possibilita o ajuizamento de nova ação com novas provas, conforme
dispõe o art. 468 do CPC/2015.
(...)”
Pois bem.
Assiste razão à Autarquia Previdenciária.
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP,
representativo de controvérsia, estabeleceu que, ausentes elementos aptos à demonstração de
início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem
resolução do mérito, possibilitando-se ao segurado hipossuficiente, como é o caso do
trabalhador rural, colher conjunto probatório robusto o suficiente para a comprovação do seu
direito.
Não obstante, referido entendimento não se aplica à hipótese de pretensão de reconhecimento
de labor especial, como é o caso dos autos, em que se pretende o reconhecimento de
especialidade de tempo laborado na construção civil por meio de enquadramento profissional.
Frise-se que o requerente, ao intentar a presente ação possuía o ônus de providenciar os
elementos necessários para tentar possibilitar o reconhecimento do suposto direito, mas vê-se
dos autos que a atuação do autor como “servente”, de 02/05/1978 a 30/04/1979, ocorreu em
uma empresa de atividade cerâmica/olaria, não podendo ser enquadrada por categoria
profissional, uma vez que a CTPS não indica que as atividades realizadas seriam coincidentes
com aquelas descritas no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 (trabalhadores em edifícios,
pontes e barragens). Quantos aos demais períodos, de fato, nada trouxe o postulante para
tentar comprovar quais seriam suas atividades nas empresas em que laborou, devendo arcar
com as consequências de sua inação.
Sendo assim, a reforma da r. sentença, com a improcedência total do pedido inaugural, é
medida que se impõe.
A condenação da autora nas verbas sucumbenciais deve ser mantida, nos exatos termos da r.
sentença, inclusive no tocante à causa suspensiva de execução decorrente da justiça gratuita
concedida.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou provimento ao recurso de apelação do
INSS, nos termos acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. FORMULAÇÃO DE
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS
NÃO COMPROVADAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICÁVEL.
APELAÇÃO INSS PROVIDA.
1. De início, destaco ser o caso de rejeição de ambas as preliminares, uma vez que a tríplice
identidade não está configurada no processado e o questionamento acerca da necessidade de
formulação de novo requerimento administrativo trata de inovação recursal. Ademais, o
presente feito versa sobre revisão de benefício, sendo desnecessária a realização de novo
requerimento administrativo.
2. A controvérsia residual nos autos se baseia na possibilidade de extinção do feito, sem
resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de atividades especiais nos
interregnos de 02/05/1978 a 30/04/1979, de 25/08/1982 a 17/12/1982, de 16/11/1983 a
13/03/1984 e de 05/07/1984 a 01/09/1984, com a revisão/conversão do benefício que percebe
para fins de implantação de aposentadoria especial em seu favor, desde a DER, em razão de
conjunto probatório ineficaz.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP,
representativo de controvérsia, estabeleceu que, ausentes elementos aptos à demonstração de
início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem
resolução do mérito, possibilitando-se ao segurado hipossuficiente, como é o caso do
trabalhador rural, colher conjunto probatório robusto o suficiente para a comprovação do seu
direito.
4. Não obstante, referido entendimento não se aplica à hipótese de pretensão de
reconhecimento de labor especial, como é o caso dos autos, em que se pretende o
reconhecimento de especialidade de tempo laborado na construção civil por meio de
enquadramento profissional.
5. Frise-se que o requerente, ao intentar a presente ação possuía o ônus de providenciar os
elementos necessários para tentar possibilitar o reconhecimento do suposto direito, mas vê-se
dos autos que a atuação do autor como “servente”, de 02/05/1978 a 30/04/1979, ocorreu em
uma empresa de atividade cerâmica/olaria, não podendo ser enquadrada por categoria
profissional, uma vez que a CTPS não indica que as atividades realizadas seriam coincidentes
com aquelas descritas no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 (trabalhadores em edifícios,
pontes e barragens). Quantos aos demais períodos, de fato, nada trouxe o postulante para
tentar comprovar quais seriam suas atividades nas empresas em que laborou, devendo arcar
com as consequências de sua inação.
6. Sendo assim, a reforma da r. sentença, com a improcedência total do pedido inaugural, é
medida que se impõe.
7. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e deu provimento ao recurso de apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
