D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029246-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça citada na r. sentença recorrida. Sucumbência recíproca.
O apelante argumenta a impossibilidade de prosseguimento da execução pelo valor indicado pela parte embargada quanto à verba honorária, pois com o desconto dos valores pagos na esfera administrativa a título de benefício assistencial houve redução da base de cálculo. Destaca ainda que os honorários advocatícios deveriam incidir apenas até a data da sentença, pois o título executivo determina a observância da Súmula 111, do STJ.
Acrescenta que a correção monetária deve se dar pela TR em detrimento do INPC, a partir de julho de 2009, tendo em vista a aplicação do disposto no artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões (fls. 85/86), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada ao recebimento de pensão por morte, a partir da citação (19.04.2010), com observância da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e aos juros de mora, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das prestações em atraso, excluídas as prestações vincendas, nos moldes da Súmula 111 do STJ (fls. 24/25, 29/33, 41/49 e 56/61).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 79.490,58, referente ao período compreendido entre abril de 2010 e outubro de 2015, com incidência de honorários sobre o valor total da condenação, correção monetária pelo INPC, de setembro de 2006 em diante e juros de mora de 12% ao ano (fls. 61/63 e 140/145).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso, decorrente da necessidade de desconto do período em que parte embargada recebeu benefício assistencial, inobservância da Sumula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, além da inobservância da taxa de juros e índice de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho de 2009. Apresentou memória de cálculo na qual aponta como devido o valor total de R$ 14.646,55, atualizado até outubro de 2015.
Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada, observada, no entanto, a correção monetária pelo INPC.
Anoto, inicialmente, a existência de erro material no dispositivo da r. sentença recorrida, na medida em que a conta embargada (fl. 65/66), encontra-se corrigida pelo INPC e, da leitura da fundamentação extrai-se que foi determinada também a exclusão do período compreendido entre junho de 2011 e outubro de 2015, no qual restou comprovado que parte exequente recebeu benefício assistencial, mantendo-se, no entanto a incidência de honorários advocatícios durante todo o período da condenação.
A parte embargada não se insurgiu contra a determinação de exclusão do período em que recebeu benefício assistencial concedido na esfera administrativa.
Passo à análise da apelação.
Observo que o título executivo determinou a incidência dos honorários sobre as prestações vencidas até a data da sentença, tendo em vista a determinação expressa de exclusão das prestações vincendas nos moldes da Súmula 111 do STJ (fl. 26).
Outrossim, o pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios, sobre o valor que seria devido até a data da sentença (16.05.2012 - fl. 25 ). Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:
No mais, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, serão observados o índice de correção monetária e a taxa de juros expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo embargante (fls. 07/09), que leva em consideração o desconto do período em que houve pagamento de benefício assistencial, bem como a aplicação do índice de correção monetária e taxa de juros estabelecidos pela Lei nº 11.960/09, após 30.06.2009, conforme expressamente determinado pelo título executivo (fls. 24/25, 29/33, 41/49 e 56/61) e deverá ser RETIFICADO apenas para que os honorários advocatícios incidam sobre as prestações que seriam devidas até a data da sentença (16.05.2012)
Considerando-se a sucumbência mínima da parte embargante, arcará a parte embargada com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargante, que deverá ser retificado quanto aos honorários advocatícios, a fim de que incidam sobre as prestações vencidas até a data da sentença (12.05.2012), com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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