
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5026308-94.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: KERT INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: OSVALDO CORREA DE ARAUJO - SP59803-A
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5026308-94.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: KERT INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: OSVALDO CORREA DE ARAUJO - SP59803-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência deflagrado pelo Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de mandado de segurança em que a empresa impetrante postula a concessão de ordem para a declaração a) da inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento do salário-maternidade em favor das empregadas gestantes que arrola, responsabilidade que deve ser suportada pelo INSS até o término do período de emergência decretado em decorrência da eclosão da pandemia da covid-19 e b) do direito de compensação de eventuais valores pagos.
O processo de origem foi distribuído inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo, que, considerando tratar-se de discussão sobre matéria previdenciária, declinou em favor do Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo.
Este, por sua vez, suscitou o presente conflito, asseverando que a impetração abrange pedidos de natureza tributária que se sobreporiam à discussão de ordem previdenciária.
Nesta sede, designou-se o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do conflito.
É o relatório.
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5026308-94.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: KERT INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: OSVALDO CORREA DE ARAUJO - SP59803-A
V O T O
No feito originário, a impetrante, pessoa jurídica, pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento do salário-maternidade em favor das empregadas gestantes que arrola, impossibilitadas de desenvolver o seu mister remotamente, responsabilidade essa que deve ser suportada pelo INSS até o término do período de emergência decretado em decorrência da eclosão da pandemia da covid-19. Postula, ainda, autorização para compensar eventuais valores pagos a tal título.
Tenho que o caso não cuida propriamente de concessão de benefício previdenciário, como uma leitura mais apressada pode induzir.
Na verdade, trata-se de pleito deduzido pela empresa, que pretende se desonerar da obrigação de pagar a remuneração das suas empregadas gestantes (que, segundo a empresa, não poderiam desenvolver o trabalho à distância) durante o período de afastamento decorrente da crise de saúde pública gerada pelo novo coronavírus.
Evidente aqui a natureza tributária da discussão, uma vez que a impetrante (empresa) almeja transferir o ônus do pagamento dos salários de suas empregadas gestantes para o Fisco, mediante a concessão do salário-maternidade, alcançando, assim, a possibilidade de valer-se da sistemática disposta no artigo 72, § 1º da Lei nº 8.213/91, que atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do benefício, mas ao mesmo tempo permite a compensação do respectivo valor pago “quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
O debate, portanto, passa pela relação da empresa impetrante com o Fisco, pretendendo ela, pessoa jurídica não beneficiária do salário-maternidade, a concessão do benefício em favor de suas empregadas para o efeito de ou exonerar-se da obrigação tributária ou então valer-se da prerrogativa de compensação com as contribuições previdenciárias devidas, objetivando, como fim último, a extinção do correspondente crédito tributário.
Portanto, não se trata de discussão sobre a relação entre beneficiário e a autarquia previdenciária que justifique a competência do Juízo especializado. A competência, portanto, é do Juízo Cível.
Esse o entendimento firmado pelo c. Órgão Especial desta Corte em precedente no qual fui designado relator para acórdão. Confira-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DAS EMPREGADAS GESTANTES MEDIANTE O PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19, COM A AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS MATERNIDADE QUANDO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA DISCUSSÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo em sede de ação ajuizada por pessoa jurídica objetivando o afastamento de suas empregadas gestantes das atividades, em razão da impossibilidade de realização do trabalho à distância, mediante o pagamento de salário maternidade em favor da empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, com a autorização para compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
2. O caso não cuida propriamente de concessão de benefício previdenciário. Na verdade, trata-se de pleito deduzido pela empresa, que pretende se desonerar da obrigação de pagar a remuneração das suas empregadas gestantes (que, segundo a empresa, não poderiam desenvolver trabalho à distância) durante o período de afastamento decorrente da crise de saúde pública gerada pelo novo Coronavírus.
3. Evidente a natureza tributária da discussão, uma vez que a autora (empresa) almeja transferir o ônus do pagamento dos salários de suas empregadas gestantes para o Fisco, mediante a concessão do salário-maternidade, alcançando, assim, a possibilidade de valer-se da sistemática disposta no artigo 72, § 1º da Lei nº 8.213/91, que atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do benefício, mas ao mesmo tempo permite a compensação do respectivo valor pago “quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
4. O debate posto passa pela relação da empresa autora com o Fisco, pretendendo ela, pessoa jurídica não beneficiária do salário-maternidade, a concessão do benefício em favor de suas empregadas para o fim de valer-se da prerrogativa de compensação com as contribuições previdenciárias devidas.
5. Não se trata de discussão sobre a relação entre beneficiário e a autarquia previdenciária que justifique a competência do Juízo especializado. Competência do Juízo Cível.
6. Conflito de competência julgado improcedente.” (CC 5022952-28.2021.4.03.0000, j. 26.1.2022)
Na mesma linha de entendimento podem ser citados os julgados abaixo transcritos, os quais, não obstante tratem de conflito entre Desembargadores integrantes de Turmas diversas deste e. tribunal, confirmam a posição do e. Órgão Especial sobre o tema:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMAS E SEÇÕES DO TRIBUNAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, PELA EMPREGADORA, A EMPREGADAS GESTANTES, AFASTADAS DO SERVIÇO PRESENCIAL SEM POSSIBILIDADE DE TRABALHO REMOTO. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 14.151/2021 E LEI 8.213/1999 (ARTIGO 72, § 1º). MATÉRIA DE FUNDO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA TURMA COM ATRIBUIÇÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
1. A controvérsia de que tratam os autos foi apreciada por este Órgão Especial, quando do julgamento do CC 5022952-28.2021.4.03.0000, na sessão de 26/01/2022, em que conflitavam o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária. Firmou-se, por maioria, segundo declaração de voto condutor, entendimento no sentido de que não configura pretensão estrita de concessão de benefício previdenciário a formulação de pedido, por pessoa jurídica empregadora, de pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes - cuja atividade presencial foi vedada pela Lei 14.151/2021 em razão da pandemia da COVID-19, porém sem possibilidade de prestação de serviço remoto dada a natureza da atividade exercida -, mediante compensação pela empregadora dos respectivos valores com contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
2. A corrente majoritária decidiu pela natureza tributária da controvérsia, por não se tratar, própria e estritamente, de discussão de concessão de benefício previdenciário, que somente poderia ser requerido pela segurada junto ao INSS, e não pela empregadora. Reputou-se que a aplicação da sistemática de pagamento e compensação, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/1993 revela controvérsia de natureza tributária, apesar do pedido da empregadora ter assento na lei instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social, definindo-se, no precedente, a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Capital, por incumbir-lhe processar e julgar pedidos de tal natureza, incluindo compensação de valores com contribuições previdenciárias.
3. Ajustada a solução do paradigma ao caso presente, em que conflitam os relatores que integram Turma da 3ª Seção (suscitante) e da 1ª Seção (suscitado), evidencia-se, desde logo, o posicionamento deste Órgão Especial no sentido de excluir a natureza estritamente previdenciária da causa, em favor da competência tributária do suscitado, considerando ser da 1ª Seção da Corte a atribuição para processar e julgar feitos relacionados a contribuições previdenciárias, cabendo às respectivas Turmas dirimir a pretensão do contribuinte de compensar o salário-maternidade, pago pelo empregador, às respectivas empregadas gestantes que, afastadas obrigatoriamente do trabalho presencial, em razão da pandemia de Covid-19, não podem prestar serviço a distância, com contribuições previdenciárias a cargo do empregador.
4. Embora no CC 5028195-50.2021.4.03.0000 tenha sido pontuado que a controvérsia não envolve como epicentro o pagamento de salário-maternidade nem o recolhimento de contribuições, mas o alcance e interpretação da lei nova, possuindo a demanda natureza tributária ampla, é certo que o conflito negativo envolveu, na ocasião, disputa entre Turmas da 2ª e 3ª Seções, enquanto que no caso presente diretamente conflitaram Turmas das 1ª e 3ª Seções, que não compartilham entre si competência tributária. Ainda assim, importa registrar que no julgamento citado, embora realçada a natureza tributária ampla da causa, sendo um minus a discussão da compensação com contribuições previdenciárias, a interpretação adotada no CC 5022952-28.2021.4.03.0000 destacou perspectiva de análise, na definição da competência interna, relacionada ao fato de que a lide envolve pedido de compensação do salário-maternidade com contribuições previdenciárias, com a extinção, pois, do respectivo crédito tributário, tema de fundo material sobre o qual o Regimento Interno da Corte estabelece a competência das Turmas da 1ª Seção.
5. Conflito negativo de competência julgado procedente.” (CC 5004700-40.2022.4.03.0000, relator para acórdão Desembargador Federal Carlos Muta, j. 27.4.2022)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADORES FEDERAIS DE SEÇÕES DIVERSAS. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA CONSISTENTE NA EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. ARTIGO 10, §1º, I, RITRF3. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.
1. Extrai-se dos autos que a controvérsia reside na competência para processamento e julgamento de recurso de agravo de instrumento distribuído por sorteio inicialmente ao Desembargador Federal Marcelo Saraiva (2ª Seção), redistribuído ao Desembargador Federal Cotrim Guimarães (1ª Seção), razão pela qual, nos termos do artigo 11, II, parágrafo único, “f”, do RITRF3, conheço do conflito para julgamento por este Órgão Especial.
2. A matéria é recorrente e, conforme já decidido no âmbito deste Órgão Especial (CC 5022952-28.2021.4.03.0000), tem natureza tributária. Com efeito, embora a compensação perpasse pedido anterior calcado em benefício da Previdência Social, o escopo da empresa de valer-se da concessão do salário maternidade às gestantes que, durante a pandemia de COVID-19, pela natureza do labor não podem ou puderam exercer atividade à distância, se destina, via de consequência, a posterior compensação dos valores pagos a tal título quando do recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, a teor do que dispõe o artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, revelando-se, pois, nítido intento tributário o acatamento da medida.
3. Descartada a natureza especializada previdenciária da matéria, resta afastada a competência da 3ª Seção para processamento e julgamento do feito, razão pela qual passa-se a decidir quanto à competência da 1ª ou 2ª Seção deste Tribunal.
4. E, nesse passo, sobressai, na inicial da ação em que suscitado o presente conflito, a pretensão da pessoa jurídica empregadora compensar salário maternidade com contribuições previdenciárias, com consequente extinção do crédito tributário (contribuições previdenciárias devidas), tema afeto à competência material de julgamento pelas Turmas que integram a 1ª Seção desta Corte, a teor do que dispõe o artigo 10, § 1º, I, do RITRF3.
5. Em outras palavras, almejando a parte extinguir crédito tributário atinente ao custeio da previdência social, evidencia-se a competência de uma das Turmas da 1ª Seção para processamento e julgamento do feito, razão pela qual o conflito negativo ora sob análise não prospera.
6. Conflito negativo de competência improcedente.” (CC 5000154-39.2022.4.03.0000, relator para acórdão Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 27.4.2022)
Assim, indene de dúvida a natureza tributária da discussão posta na lide de origem a apontar para a competência do Juízo Cível para o conhecimento daquele pedido.
Face ao exposto, pelo meu voto julgo procedente o conflito para fixar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo para o julgamento do processo de origem.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS FEDERAIS CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19, COM AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA DISCUSSÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de mandado de segurança em que a empresa impetrante postula a concessão de ordem para a declaração a) da inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento do salário-maternidade em favor das empregadas gestantes que arrola, responsabilidade que deve ser suportada pelo INSS até o término do período de emergência decretado em decorrência da eclosão da pandemia da covid-19 e b) do direito de compensação de eventuais valores pagos.
2. O caso não cuida propriamente de concessão de benefício previdenciário. Na verdade, trata-se de pleito deduzido pela empresa, que pretende se desonerar da obrigação de pagar a remuneração das suas empregadas gestantes (que, segundo a empresa, não poderiam desenvolver o trabalho à distância) durante o período de afastamento decorrente da crise de saúde pública gerada pelo novo coronavírus.
3. Evidente a natureza tributária da discussão, uma vez que a impetrante (empresa) almeja transferir o ônus do pagamento dos salários de suas empregadas gestantes para o Fisco, mediante a concessão do salário-maternidade, alcançando, assim, a possibilidade de valer-se da sistemática disposta no artigo 72, § 1º da Lei nº 8.213/91, que atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do benefício, mas ao mesmo tempo permite a compensação do respectivo valor pago “quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
4. O debate posto passa pela relação da empresa autora com o Fisco, pretendendo ela, pessoa jurídica não beneficiária do salário-maternidade, a concessão do benefício em favor de suas empregadas para o efeito de ou exonerar-se da obrigação tributária ou então valer-se da prerrogativa de compensação com as contribuições previdenciárias devidas, objetivando, como fim último, a extinção do correspondente crédito tributário.
5. Não se trata de discussão sobre a relação entre beneficiário e a autarquia previdenciária que justifique a competência do Juízo especializado. Competência do Juízo Cível. Precedentes deste tribunal.
6. Conflito de competência julgado procedente.
