Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5008895-39.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
19/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE
PLEITO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA E MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DISCUSSÃO DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL
CÍVEL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, tendo
como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em sede de mandado
de segurança no qual se pretende a concessão de ordem para que a autoridade coatora analise e
profira decisão quanto ao pedido administrativo de concessão de benefício de prestação
continuada (BPC).
2. O pedido posto no processo de origem diz com a pretensão de análise de requerimento
administrativo.
3. Não obstante o objeto do pleito administrativo seja a concessão de benefício assistencial, a
discussão entabulada nos autos originários relaciona-se à inércia da Administração, à mora em
oferecer respostas às demandas dos administrados em tempo hábil, em cumprimento aos
primados da eficiência do serviço público e da razoável duração do processo administrativo.
4. À míngua de debate sobre os critérios para a concessão de benefício, evidencia-se a natureza
administrativa da discussão, a denotar a competência da Vara Cível para o conhecimento e
processamento do feito. Precedentes do Órgão Especial desta Corte (CCs 5020324-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
37.2019.4.03.0000, 0002538-75.2013.4.03.0000, 0003547-33.2017.4.03.0000, 0003622-
72.2017.4.03.0000).
5. Conflito de competência julgado improcedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008895-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: H. T. D. S. P.
REPRESENTANTE: THAMIRES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008895-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: H. T. D. S. P.
REPRESENTANTE: THAMIRES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência deflagrado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de
São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em
sede de mandado de segurança no qual se pretende a concessão de ordem para que a
autoridade coatora analise e profira decisão quanto ao pedido administrativo de concessão de
benefício de prestação continuada (BPC).
O feito foi distribuído ao Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, que, considerando
que a impetração não envolve a análise de concessão de benefício previdenciário, mas tão
somente a discussão sobre o cumprimento de prazos pela Administração, declinou da
competência em favor do ora suscitado.
O Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo suscitou, então, o presente conflito, sob o
fundamento de que o pedido posto no mandamus envolve análise de procedimento administrativo
relativo a direito a benefício previdenciário, daí porque competente a Vara Especializada.
Nesta sede, designou-se o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do conflito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008895-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: H. T. D. S. P.
REPRESENTANTE: THAMIRES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA
V O T O
O pedido posto no processo de origem diz com a pretensão de análise de requerimento
administrativo.
Não obstante o objeto do pleito administrativo seja a concessão de benefício assistencial, a
discussão entabulada nos autos originários relaciona-se à inércia da Administração, à mora em
oferecer respostas às demandas dos administrados em tempo hábil, em cumprimento aos
primados da eficiência do serviço público e da razoável duração do processo administrativo.
Em casos tais, à míngua de debate sobre os critérios para a concessão de benefício, evidencia-
se a natureza administrativa da discussão, a denotar a competência da Vara Cível para o
conhecimento e processamento do feito.
Essa, aliás, a linha de entendimento firmada pelo c. Órgão Especial desta Corte, conforme
precedentes a seguir transcritos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA
ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do
processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no
próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a
competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível,
segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente." (CC 5020324-37.2019.4.03.0000, Relator
Desembargador Federal Carlos Muta, DJe 20/12/2019)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA
JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PERANTE O INSS EM RAZÃO DA DEMORA OU OMISSÃO EM SUA ANÁLISE. COMPETÊNCIA
DA VARA CÍVEL FEDERAL.
1. Nos termos do Provimento n. 186/1996 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as varas
previdenciárias da Capital têm competência exclusiva nas ações de benefícios previdenciários.
2. O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo
com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia
acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção.
3. O INSS, ao demorar ou deixar de analisar a impugnação administrativa, tal fato corresponde a
um problema de administração e eficiência do serviço público, o que insere-se na competência
das Varas Federais Cíveis, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa
previdenciária e sim administrativa.
4. As Turmas desta Corte que compõem a 2ª Seção, que é a competente para julgar demandas
de direito administrativo, analisam questões idênticas aos presentes autos, demonstrando que
refogem da atribuição da 3ª Seção, conforme os seguintes julgados: TRF3, AMS 0002304-
852011.4.03.6104, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, e-DJF3
Judicial 1 data:04/03/2013; TRF3, AI 0039038-14.2011.4.03.0000, 4ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 data:24/05/2012; TRF3, AI 0029931-
43.2011.4.03.0000, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2012.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo da Vara Cível
Federal).” (CC 0002538-75.2013.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira,
DJe 18/4/2013)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
1. O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no
julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus.
Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3. Conflito improcedente.” (CC 0003547-33.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
Nery Junior, DJe 19/4/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA DESTINADO À OBTENÇÃO DE ORDEM PARA QUE O IMPETRADO PROCEDA
AO EXAME DE AUDITAGEM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA, COM DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL E DOS
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO.
Se o impetrante do mandado de segurança não postula o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário, queixando-se, sim, da excessiva demora da autarquia em realizar auditagem
sobre a concessão do benefício; e se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir
os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo
administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional
Federal, é das Turmas da 2ª Seção.” (CC 0003622-72.2017.4.03.0000, Relator Desembargador
Federal Nelton dos Santos, DJe 7/11/2017)
Face ao exposto, julgo improcedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara
Federal Cível de São Paulo para o processamento do feito de origem.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE
PLEITO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA E MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DISCUSSÃO DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL
CÍVEL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, tendo
como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em sede de mandado
de segurança no qual se pretende a concessão de ordem para que a autoridade coatora analise e
profira decisão quanto ao pedido administrativo de concessão de benefício de prestação
continuada (BPC).
2. O pedido posto no processo de origem diz com a pretensão de análise de requerimento
administrativo.
3. Não obstante o objeto do pleito administrativo seja a concessão de benefício assistencial, a
discussão entabulada nos autos originários relaciona-se à inércia da Administração, à mora em
oferecer respostas às demandas dos administrados em tempo hábil, em cumprimento aos
primados da eficiência do serviço público e da razoável duração do processo administrativo.
4. À míngua de debate sobre os critérios para a concessão de benefício, evidencia-se a natureza
administrativa da discussão, a denotar a competência da Vara Cível para o conhecimento e
processamento do feito. Precedentes do Órgão Especial desta Corte (CCs 5020324-
37.2019.4.03.0000, 0002538-75.2013.4.03.0000, 0003547-33.2017.4.03.0000, 0003622-
72.2017.4.03.0000).
5. Conflito de competência julgado improcedente.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão
Especial, por unanimidade, julgou improcedente o conflito para declarar a competência do Juízo
da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo para o processamento do feito de origem, nos termos do
voto do Desembargador Federal WILSON ZAUHY (Relator). Votaram os Desembargadores
Federais MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, CARLOS MUTA (convocado
para compor quórum), SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), LUIZ
STEFANINI (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ
NABARRETE, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, FÁBIO PRIETO, THEREZINHA
CAZERTA, ANDRÉ NEKATSCHALOW, CONSUELO YOSHIDA e SOUZA RIBEIRO. Ausentes,
justificadamente, os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, NERY JÚNIOR e HÉLIO
NOGUEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
